Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23, DE 16 DE AGOSTO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23, DE 16 DE AGOSTO DE 1838

Autorisando o Governo para remunerar, pela maneira nelle especificada, relevantes serviços prestados em defesa da Ordem Publica, e da integridade do Imperio

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art 1º O Governo fica autorisado para remunerar serviços relevantes prestados em defesa da Ordem publica, e da integridade do Imperio:

     1º Promovendo os militares do Exercito, Armada, e Corpo de Artilharia de Marinha.

     2º Promovendo ao Primeiro Posto subalterno somente, os individuos que não forem da primeira Linha.

     3º Concedendo aos Officiaes, que não forem da primeira Linha a Graduação honoraria, e o Soldo vitalicio em todo, ou em parte, correspondente nos seus Postos.

     Art 2º Ficão revogadas todas as Leis em contrario.

     Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendoido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Agosto de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro  de Araujo Lima.

Sebastião do Rego Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 20 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)