Legislação Informatizada - Decreto nº 2.292, de 11 de Junho de 1873 - Publicação Original
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Decreto nº 2.292, de 11 de Junho de 1873
Autoriza o Governo para conceder a Companhia «Guanabara» isenção de direitos de importação do material que receber do estrangeiro.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder a Companhia «Guanabara» isenção de direitos de importação do material fixo e fluctuante, apparelhos, machinas, ferramentas, combustivel e qualquer outro material, que a mesma Companhia receber do estrangeiro para o fim a que se propõe, de pesca, salga e secca de peixe nesta Côrte; fixando o Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser despachados com tal isenção.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 16 de Junho de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 18 de Junho de 1873.- José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 204 Vol. 1 pt I (Publicação Original)