Legislação Informatizada - DECRETO Nº 228, DE 19 DE OUTUBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 228, DE 19 DE OUTUBRO DE 1842

Manda observar os Estatutos da Ordem de Pedro Primeiro.

     Havendo Sua Magestade o Imperador, Meu Augusto Pai, de saudosa memoria, creado, por seu Imperial Decreto de dezaseis de Abril de mil oitocentos vinte e seis a Ordem, que Se Dignou de denominar - Ordem de Pedro Primeiro, Fundador do Imperio do Brasil - com o fim de marcar de uma maneira distincta a época, em que foi reconhecida a Independencia deste vasto Imperio, que o Mesmo Meu Augusto Pai Teve a Gloria de Fundar, e do qual foi o Primeiro Imperador Constitucional; Havendo além disto Conferido alguns gráos da referida Ordem a diversos Monarchas, e á pessoas de distincta qualidade; mas não se tendo, por inconvenientes que sobrevierão, assignado os Estatutos então organisados para regulamento da mesma Ordem: Hei por bem que os mencionados Estatutos, os quaes juntos ao presente Decreto baixão nesta data com pequenas modificações, sejão assignados pelo Meu actual Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio Candido José de Araujo Vianna, e se observem como nelles se contém. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, do Meu Conselho, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. 

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Outubro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.

ESTATUTOS DA ORDEM DE PEDRO PRIMEIRO, FUNDADOR DO IMPERIO DO BRASIL

     Art. 1º A Ordem constará: 1º de Cavalleiros, cujo numero será limitado a cem; 2º de Commendadores, que não passaráõ de cincoenta; e o 3º de Grã Cruzes, que chegaráõ o doze.

     Art. 2º As Pessoas da Imperial Familia serão Grã-Cruzes; mas tanto estas Augustas Personagens, como os Estrangeiros, a quem forem conferidas as Condecorações desta Ordem, serão reputados supranumerarios, e não prestaráõ juramento.

     Art. 3º Os Cavalleiros usaráõ da Insignia, ou Venera, enfiada em fita verde orlada de branco, atada em uma das casas do lado esquerdo do vestido, ou farda, de que usarem, como se pratica com as outras Ordens deste Imperio: os Commendadores usaráõ da chapa, ou bordado sobreposto no lado esquerdo do vestido ou farda, e da Insignia pendente de semelhante fita larga ao pescoço: os Grã-Cruzes, além da chapa, trarão ao tiracollo as bandas, ou fitas largas verdes orladas de branco, com a medalha da Ordem: tudo na conformidade do padrão junto.

     Art. 4º Esta Ordem gozará de todas as honras, e considerações, de que gozão as outras do Imperio, no que não fôr contrario á Constituição.

     Art. 5º Aos Grã-Cruzes da Ordem competirá o tratamento de Excellencia, quando por outro titulo já o não tenhão; assim como aos Commendadores o tratamento de Senhoria.

     Art. 6º Todos os que forem promovidos aos differentes gráos desta Ordem, prestaráõ juramento, nas mãos do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, de serem fieis ao Imperador e á Patria, do que se fará assento em um livro destinado para este fim, e antes disso não poderão usar das Insignias.

     Art. 7º As nomeações serão feitas por Decretos, assignados pelo Grão-Mestre e referendados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e por elle se expedirá a competente Carta, que servirá de titulo ao agraciado, o qual prestará o juramento acima mencionado, por si, ou, no caso e impedimento legitimo, por procurador, obtida a licença necessaria.

     Art. 8º Todo e qualquer condecorado com esta Ordem, que commetter (o que Deus não permitta) algum crime contra a honra e contra o juramento prestado, será expulso da Ordem, perderá todas as considerações, e ficará inhibido para sempre do uso da Insignia della, precedendo sentença condemnatoria pelo Juizo competente.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 Outubro de 1842.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 431 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)