Legislação Informatizada - Decreto nº 2.266, de 2 de Outubro de 1858 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.266, de 2 de Outubro de 1858
Concede a José de Barros Pimentel faculdade para por meio de huma Companhia extrahir o mineral bitunioso, que denomina Bituminous Shalk, proprio para fabrico de gaz de illuminação, e carvão de pedra, em terrenos situados na margem do rio Marahú da Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereo José de Barros Pimentel, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 29 de Setembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 28 de Agosto antecedente: Hei por bem Conceder-lhe faculdade por trinta annos para por meio de huma Companhia extrahir nos lugares que por elle forem apontados, e pelo Presidente da Provincia approvados, o mineral bituminoso, que denomina «Bituminous Shalk» proprio para fabrico de gaz de illuminação, e carvão de pedra, em huma superficie de sessenta datas, de 141,756 braças quadradas cada huma, nas margens do rio Marahú da Provincia da Bahia, podendo desapropriar os terrenos particulares, onde tiver de verificar a mineração, e ficando isento durante cinco annos de pagar direitos pela importação das machinas e utensis destinados á dita mineração, e pelos productos que extrahir. Esta concessão fica dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa na parte que della carece.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 480 Vol. 1 pt II (Publicação Original)