Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.260, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.260, DE 24 DE MAIO DE 1873

Autoriza o Governo para conceder á Companhia Estrada de Ferro Macahé e Campos isenção de direitos de importação para os materiaes destinados á mesma estrada.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder á Companhia Estrada de Ferro Macahé e Campos isenção de direitos de importação sobre o material fixo, rodante e fluctuante, apparelhos, machinas, ferramentas, combustivel e qualquer material que receber da Europa para execução dos trabalhos a que está obrigada pelo Decreto nº 4803 de 18 de Outubro de 1871; assim como para restituir os direitos de importação já pagos, fixando previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser favorecidos com a isenção.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 29 de Maio de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Maio de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 174 Vol. 1 pt I (Publicação Original)