Legislação Informatizada - Decreto nº 2.251, de 18 de Setembro de 1858 - Publicação Original
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Decreto nº 2.251, de 18 de Setembro de 1858
Torna extensiva a garantia do juro de cinco por cento ao capital que for despendido na construcção de hum ramal da Estrada de ferro de D. Pedro II. ligando a Cidade de Vassouras á mesma estrada no ponto que for mais conveniente na margem do rio Parahyba.
Attendendo ao que Me representou a Directoria da Companhia da estrada de ferro de D. Pedro II -Hei por bem tornar extensiva ao capital que for despendido na construcção de hum ramal ligando a Cidade de Vassouras á mesma estrada no ponto que com approvação do Governo Imperial, se julgar mais conveniente na margem do Rio Parahiba, a garantia do juro de cinco por cento concedida pelo § 6º do art. 1º da Lei Nº 641 de 26 de Junho de 1852, e pelo art. 16 do contracto celebrado pelo Governo Imperial com a referida Companhia em 10 de Maio de 1855, huma vez que não seja excedido o capital fixado no § 6º do art. 18 do mesmo contracto, ficando esta concessão dependente da approvação do Poder Legislativo.
O Marquez do Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 461 Vol. 1 pt II (Publicação Original)