Legislação Informatizada - DECRETO Nº 225, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1894 - Publicação Original

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DECRETO Nº 225, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1894

Autorisa o Governo o rever o actual Regimento de custas judiciarias e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Governo autorisado a rever o actual Regimento de custas judiciarias, abolindo as custas marcadas para os juizes e funccionarios do ministerio publico da justiça local do Districto Federal, com excepção dos que competem aos curadores dos orphãos e ausentes. Paragrapho unico. O Governo fará nas demais taxas do regimento o augmento conveniente, respeitando quanto possivel o principio da proporcionalidade.

     Art. 2º As causas julgadas no Districto Federal serão sujeitas a uma taxa judiciaria cobrada nas seguintes proporções: 1ª, de 1/4 % sobre o valor pedido nas causas contenciosas e sobre os liquidos a distribuir-se nas fallencias, liquidações, partilhas judiciaes e processos a estes equiparados; 2ª, de 2 % sobre a arrecadação dos bens de ausentes.

      § 1º Nas causas inestimaveis e naquellas em que não houver sido determinado o valor, a taxa será paga sobre o valor dado em arbitramento nos termos de direito. Em todo caso, a taxa judiciaria nunca excederá de 300$; nas partilhas o maximo da taxa será de 150$000.

      § 2º A taxa será paga por occasião de subirem os autos para a primeira sentença definitiva, e será levada em conta, como as custas judiciarias, á parte que houver de pagal-os afinal Art. 3º Será instituido um sello especial para a taxa judiciaria, autorisado o Governo a expedir os regulamentos necessarios para a respectiva arrecadação e fiscalisação. Paragrapho unico. Nestes regulamentos serão estabelecidos penas de multa, sem prejuizo das de responsabilidades, estatuidas no Codigo Penal, para os funccionarios que forem encarregados de fiscalisar o pagamento dos emolumentos judiciarios.

     Art. 4º A' medida que forem vagando quaesquer Pretorias, por morte, renuncia ou accesso dos respectivos juizes, serão annexadas: a de Paquetá á da Candelaria; a da Ilha do Governador á de Santa Rita; a da Gavea á da Lagôa; as de Guaratiba e Santa Cruz á de Campo Grande; á de Jacarepaguá á de Irajá.

      § 1º Si a vaga se der em alguma das Pretorias que não as seis a annexar, o pretor da que for annexada irá exercer o seu cargo naquella em que se houver dado a vaga.

      § 2º Os escrivães das Pretorias que forem annexadas servirão junto aos officios das que comprehenderem as Pretorias extinctas, sendo preferidos para o preenchimento das vagas que occorrerem segundo a ordem da antiguidade da suppressão das mesmas Pretorias, e substituindo-se elles e os escrivães companheiros reciprocamente.

     Art. 5º Os vencimentos dos funccionarios da justiça local do Districto Federal, de que trata a tabella annexa ao decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, ficam elevados a 40 % os dos promotores publicos e seus adjuntos; a 30 º/o os dos demais funccionarios; a 25% os do vice-presidente da Côrte de Appellação e a 20 % os do presidente, de accordo com a tabella annexa á presente lei. Os pretores vencerão 7:200$ e o juiz que servir no conselho da Côrte de Appellação terá a gratificação de 600$000;

      § 1º O curador fiscal das massas fallidas e o curador dos residuos terão vencimentos identicos aos dos promotores publicos, sem direito a custas, commissão ou porcentagem.

      § 2º Os sub-pretores e supplentes dos pretores, quando no exercicio do cargo teem direito aos vencimentos que os pretores deixarem de perceber.

      § 3º Haverá na Côrte de Appellação dous officiaes de justiça, percebendo cada um o vencimento annual de 1:000$, além das custas a que tiverem direito pelas diligencias.

     Art. 6º Todos os escrivães poderão ter escreventes por elles propostos, nomeados pelo presidente da Côrte de Appellação e com termo de compromisso tomado perante este; a estes escreventes podem encarregar de todo o serviço do cartorio, inclusive inquirição de testemunhas, termos nos autos, etc., comtanto que o escrivão subscreva todos os autos e termos, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade dos actos dos escreventes.

     Art. 7º São obrigados os juizes do Tribunal Civil e Criminal, bem como os pretores, a permanecer nos dias uteis, na casa de suas audiencias, das 12 horas da manhã ás 2 horas da tarde, sob as penas do art. 211 do Codigo Penal. Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrem os juizes que demorarem os feitos além dos prazos fixados em lei.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de novembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

Tabella dos vencimentos dos juizes e mais funccionarios do ministerio publico da justiça local do Districto Federal

FUNCCIONARIOS VENCIMENTOS SOMMA
DE CADA UM DE TODOS
  Côrte de Apellação      
1 Presidente................................................... 16:800$000 16:800$000  
1 Vice-Presidente........................................... 16:250$000 16:250$000  
10 Juizes.......................................................... 15:600$000 156:000$000  
  Ao juiz que servir no conselho.................... 600$000 600$000  
1 Procurador geral.......................................... 15:600$000 15$600$000  
  Secretario.................................................... 7:800$000 7:800$000  
2 Amanuenses............................................... 3:120$000 6:240$000  
  Porteiro........................................................ 2:340$000 2:310$000  
2 Continuos.................................................... 1:560$000 3:120$000 224:750$000
  Tribunal Civil e Criminal      
  Presidente................................................... 15:600$000 15:600$000  
2 Vice-presidente........................................... 14:300$000 28:600$000  
9 Juizes.......................................................... 13:000$000 117:000$000  
1 Sub-procurador........................................... 13:000$000 13:000$000  
  Promotor-publico......................................... 6:720$000 6:720$000  
  Secretario.................................................... 6:240$000 6:240$000  
2 Amanuenses............................................... 2:340$000 4:680$000  
  Porteiro........................................................ 1:950$000 1:950$000  
2 Continuos.................................................... 1:300$000 2:600$000 196:390$000
2 Promotores publicos.................................... 6:720$000 13:440$000  
  Jury      
2 Escrivães..................................................... 4:680$000 9:360$000  
1 Porteiro........................................................ 1:560$000 1:560$000 24:360$000
  Feitos da Fazenda Municipal      
  Juiz.............................................................. 13:000$000 13:000$000 13:000$000
  Pretorias      
21 Pretores....................................................... 7:200$000 151:200$000  
7 Adjuntos de promotores.............................. 3:360$000 23:520$000  
  Curador das massas................................... ........................... 6:720$000  
  Curador dos residuos.................................. ........................... 6:720$000 188:160$000
2 Officiaes de justiça na Côrte de Appellação 1:000$000 2:000$000 2:000$000
        684:660$000

    Capital Federal, 30 de novembro de 1894. - Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1894


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 44 Vol. 1 pt I (Publicação Original)