Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.241, DE 16 DE MARÇO DE 1896 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.241, DE 16 DE MARÇO DE 1896
Substitue os arts. 16, 17, 18, 24, 26, 27 e 28 do regulamento approvado pelo decreto n. 1875 de 5 de novembro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniencia de tornar mensal a remessa dos saldos da renda dos emolumentos consulares á Delegacia do Thesouro Federal em Londres para facilitar o pagamento dos vencimentos dos empregados do Corpo Consular, harmonisados o regulamento approvado pelo decreto n. 1875 de 5 de novembro de 1894 e o decreto n. 2146 de 28 de outubro de 1895,
Decreta:
Artigo unico. Ficam substituidos pelos que com este decreto se publicam, assignados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, os arts. 16, 17, 18, 24, 26, 27 e 28 do regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares por meio de estampilhas, approvado pelo decreto n. 1875 de 5 de novembro de 1894.
Capital Federal, 16 de março de 1896, 8º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Carlos Augusto de Carvalho.
Artigos a que se refere o decreto n. 2241 desta data
Art. 16. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo consul do districto, que lavrará tambem os termos de abertura e encerramento, e delle extrahirá o funccionario consular mensalmente um mappa da receita e da despeza (modelo n. 5).
Art. 17. O mappa dos Vice-Consulados será remettido em duplicata ao respectivo consul nos cinco primeiros dias depois de findo o mez de que elle tratar; e o dos Consulados á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via dentro do referido mez. Este ultimo será acompanhado de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionará a somma da receita e da despeza.
Art. 18. Si no prazo fixado no artigo antecedente não estiverem no Consulado as contas de todos os Vice-Consulados delle dependentes, o consul remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do mez seguinte, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas.
Art. 24. Antes de findo o segundo mez de cada anno, os consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior.
Art. 26. Nos cinco primeiros dias de cada mez, os consules remetterão á Delegacia do Thesouro Federal em Londres o saldo da renda dos emolumentos, na séde do Consulado no mez anterior.
Art. 27. No mesmo prazo os vice-consules remetterão aos respectivos consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados, dos quaes só poderão deduzir sem autorisação expressa da Secretaria das Relações Exteriores a metade, que lhes competir por lei, e mais as despezas indispensaveis ao expediente.
Art. 28. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos consules á referida Delegacia no principio do mez seguinte, conjuntamente com o seu do ultimo mez.
Capital Federal, 16 de março de 1896. - Carlos Augusto de Carvalho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1896 Vol. 2 (Publicação Original)