Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.238, DE 3 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.238, DE 3 DE MAIO DE 1873

Declara que a pensão concedida por Decreto de 12 de Outubro de 1867, e approvada pelo de n. 1577 de 4 de Julho de 1868, deve entender-se conferida ao soldado do 1o batalhão de infantaria Cosme Ribeiro do Espirito Santo e não Cosme Ribeiro de Carvalho.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º A pensão de 400 réis diarios, concedida por Decreto de 12 de Outubro de 1867, e approvada pelo de n. 1577 de 4 de Julho de 1868, deve entender-se conferida ao soldado do 1º batalhão de infantaria Cosme Ribeiro do Espirito Santo e não Cosme Ribeiro de Carvalho, como declara o Decreto de 20 de Abril de 1872.

    Art. 2º Esta pensão será paga da data do primeiro Decreto citado.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. João Alfredo Corrêa do Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 24 de Maio de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 26 de Maio de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 152 Vol. 1 pt I (Publicação Original)