Legislação Informatizada - Decreto nº 2.238, de 28 de Agosto de 1858 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.238, de 28 de Agosto de 1858

 Concede á Companhia Metallurgica do Assuruá da Provincia da Bahia faculdade para, durante o espaço de 30 annos, minerar ouro, e outros metaes no perimetro de quatro legoas de sua propriedade, situadas no lugar denominado Gentio do Assuruá, Termo de Chique-Chique, na referida Provincia.

     Attendendo ao que Me requereo o Gerente da Companhia Metallurgica do Assuruá da Provincia da Bahia, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 14 de Julho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 30 de Maio antecedente: Hei por bem Conceder á mesma Companhia faculdade para, durante o espaço de trinta annos, minerar ouro, e outros metaes no perimetro de quatro legoas de sua propriedade, situadas no lugar denominado Gentio do Assuruá, Termo de Chique-Chique, na referida Provincia, inclusive Lavra Velha, Baixa Grande, e Olhos d'agua do Jardim, debaixo das condições que a este acompanhão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencie e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador

Marquez de Olinda


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 433 Vol. 1 pt II (Publicação Original)