Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.237, DE 3 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.237, DE 3 DE MAIO DE 1873
Autoriza o Governo para facultar ás Companhias de estradas de ferro, que se organizarem no Brasil, isenção de direitos a todos os materiaes necessarios que importarem.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' autorizado o Governo para facultar a todas as Companhias, que se organizarem para construcção de estradas de ferro, no Brasil, isenção de direitos de importação relativos a todo o material, trem rodante, apparelhos, machinas, ferramentas e combustivel necessario á construcção e custeamento das mesmas estradas; fixando o Governo préviamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser despachados com tal isenção.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos tres de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 8 de Maio de 1873 - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 10 de Maio de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 151 Vol. 1 pt I (Publicação Original)