Legislação Informatizada - Decreto nº 2.226, de 1º de Fevereiro de 1896 - Publicação Original

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Decreto nº 2.226, de 1º de Fevereiro de 1896

Approva os estatutos das Faculdades de Direito da Republica.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo art. 11 da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895, decreta:

     Artigo unico. Ficam approvados, para as Faculdades de Direito da Republica, os estatutos que a esta acompanham, assignados pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores. Capital Federal, 1 de fevereiro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

Estatutos para as Faculdades de Direito da Republica, a que se refere o decreto n. 2226 desta data.

    TITULO I

DA ORGANISAÇÃO SCIENTIFICA DAS FACULDADES

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS FACULDADES

    Art. 1º Cada uma das Faculdades de Direito da Republica será designada pelo nome da cidade em que tiver a respectiva séde, e reger-se-ha pelo Codigo das disposições communs ás Instituições do ensino superior na parte que lhes é referente, observadas as modificações e additamentos constantes do decreto legislativo n. 230 de 7 de dezembro de 1894 e da lei n. 314 de 30 de outubro de 1895, incorporada ao presente regulamento complementar.

CAPITULO II

DO CURSO

    Art. 2º O ensino das Faculdades de Direito será feito em cinco annos.

    Art. 3º O curso integral comprehenderá as seguintes disciplinas:

    I. Historia do direito e especialmente do direito nacional;

    II. Philosophia do direito;

    III. a) Direito internacional publico;

     b) Diplomacia;

    IV. a) Direito publico;

 b) Direito constitucional;

    V. a) Economia politica;

 b) Sciencia das finanças;

      c) Contabilidade do Estado;

    VI. a) Sciencia da administração;

      b) Direito administrativo;

    VII. Medicina publica;

    VIII. Direito romano;

    IX. Direito criminal;

    X. Direito civil;

    XI. Direito commercial;

    XII. a) Theoria do processo civil, commercial e criminal;

      b) Pratica forense;

    XIII. Legislação comparada sobre o direito privado.

    Art. 4º Para o ensino destas materias haverá 19 lentes cathedraticos, distribuidos, na ordem dos respectivos annos, pelas seguintes cadeiras, sendo tres de direito civil, duas de direito criminal, duas de direito commercial, duas de economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, duas de theoria do processo e pratica forense, e uma de cada uma das outras disciplinas:

1º anno

    1ª cadeira - Philosophia do direito.

    2ª cadeira - Direito romano.

    3ª cadeira - Direito publico e constitucional.

2º anno

    1ª cadeira - Direito civil (1ª parte).

    2ª cadeira - Direito criminal (1ª parte).

    3ª cadeira - Direito internacional publico e diplomacia.

    4ª cadeira - Economia politica.

3º anno

    1ª cadeira - Direito civil (2ª parte).

    2ª cadeira - Direito criminal, especialmente direito militar e regimen penitenciario (2ª parte).

    3ª cadeira - Sciencia das finanças e contabilidade do Estado, (continuação da 4ª cadeira do 2º anno).

    4ª cadeira - Direito commercial (1ª parte).

4º anno

    1ª cadeira - Direito civil (3ª parte).

    2ª cadeira - Direito commercial, especialmente direito maritimo, fallencia e liquidação judicial (2ª parte).

    3ª cadeira - Theoria do processo civil, commercial e criminal.

    4ª cadeira - Medicina publica.

5º anno

    1ª cadeira - Pratica forense (continuação da 3ª cadeira do 4º anno).

    2ª cadeira - Sciencia da administração e direito administrativo.

    3ª cadeira - Historia do direito e especialmente do direito nacional.

    4ª cadeira - Legislação comparada sobre o direito privado.

    Art. 5º As cadeiras formarão sete secções, havendo para a 1ª secção dous substitutos, e um para cada uma das outras, distribuidas as materias pela seguinte fórma:

    1ª secção: Philosophia do direito, direito publico e constitucional, direito internacional e diplomacia, e historia do direito e especialmente do direito nacional (1ª e 3ª cadeiras do 1º anno, 3ª do 2º e 3ª do 5º).

    2ª secção: Economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, sciencia da administração e direito administrativo (4ª cadeira do 2º anno, 3ª do 3º e 2ª do 5º).

    3ª secção: Medicina publica (4ª cadeira do 4º anno).

    4ª secção: Direito romano, direito civil e legislação comparada (2ª cadeira do 1º anno, 1ª do 2º, 1ª do 3º, 1ª do 4º e 4ª do 5º).

    5ª secção: Direito criminal (2ª cadeira do 2º anno e 2ª do 3º).

    6ª secção: Direito commercial (4ª cadeira do 3º ano e 2ª do 4º).

    7ª secção: Theoria do processo civil, commercial e criminal, e pratica forense (3ª cadeira, do 4º anno e 1ª do 5º).

    Art. 6º Os substitutos de direito romano, direito publico e constitucional, direito commercial (na 2ª cadeira do 4º anno) e medicina publica, farão sempre cursos complementares sobre a parte do programma que lhes for determinada pela congregação, de accordo com o professor da respectiva cadeira (Codigo, art. 29 § 2º e lei n. 314 de 30 de outubro de 1895, art. 1º § 2º).

    § 1º Estes cursos começarão quando o entender conveniente a congregação; nunca, porém, depois de tres mezes da abertura das aulas.

    § 2º Os demais substitutos sómente farão cursos complementares das outras materias, quando assim julgar preciso a congregação e em virtude de solicitação do professor da cadeira.

    Art. 7º Os lentes das cadeiras de direito civil, commercial, criminal, theoria do processo e pratica forense, economia politica, sciencia das finanças e contabilidade de Estado deverão proseguir até terminar o curso respectivo.

    Art. 8º Os lentes substitutos, que não estiverem incumbidos da regencia de cadeiras, poderão assistir ás sessões da congregação, para as quaes serão convidados, e tomar parte na discussão dos assumptos que constituirem objecto da reunião; não lhes sendo permittido, porém, intervir nas votações, por não fazerem parte da mesma congregação, em vista do disposto no art. 7º do Codigo do ensino.

    Art. 9º Os professores particulares ou das Faculdades Livres, quando encarregados, na fórma do art. 283 do Codigo, da regencia de qualquer cadeira da Faculdade, tomarão assento na congregação, sem terem, porém, voto nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e suas substituições.

    Art. 10. Quando taes professores tomarem parte na votação, esta principiará por elles, regulando a antiguidade a ordem da sua designação para a regencia das cadeiras.

CAPITULO III

DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA CADEIRA DE MEDICINA PUBLICA

    Art. 11. Vago o logar de substituto da cadeira de medicina publica, proceder-se-ha a concurso, observando-se as regras geraes estabelecidas na secção II do Cap. IV do Tit. I do Codigo do ensino com as modificações seguintes:

    § 1º O concurso será feito perante um jury de sete membros, sendo tres professores da respectiva Faculdade, eleitos pela congregação, e quatro doutores em medicina, nomeados pelo Governo, podendo ser para tal fim escolhidos professores das Faculdades officiaes.

    § 2º A eleição de que trata o paragrapho anterior se effectuará em reunião da congregação, que será convocada para o decimo dia anterior á terminação do prazo marcado para o concurso. As nomeações que competem ao Governo serão feitas com antecedencia de 20 dias.

    § 3º O director da Faculdade presidirá ao concurso, sem todavia ter voto na escolha do candidato.

    § 4º Os pontos a que se referem os arts. 95, 96 e 104 do Codigo do ensino serão formulados pelo lente da cadeira e approvados ou substituidos pelo jury.

    § 5º Terminado o concurso, serão o processo e acta do julgamento submettidos, para apresentação official do candidato, á congregação, que, motivando o seu parecer, poderá divergir do voto emittido pelo jury. O Governo escolherá entre os dous candidatos assim apresentados. Na hypothese da congregação não considerar habilitado o candidato ou candidatos, o Governo resolvera homologando ou não a decisão proferida pelo jury.

    Art. 12. Ao concurso poderão ser admittidos os doutores em medicina.

    Paragrapho unico. Em igualdade de condições serão preferidos os bachareis ou doutores em direito.

    Art. 13. Na prova pratica de que trata o art. 84 n. 4 do Codigo do ensino será observado o seguinte processo:

    § 1º No dia immediato ao da prova de prelecção reunir-se-ha o jury; e o lente de que trata o art. 11 § 4º submetterá ao juizo do jury uma lista de 10 pontos sobre a respectiva materia. Em seguida o jury elegerá uma commissão de tres membros incumbida de fiscalisar a prova pratica.

    § 2º Serão logo depois admittidos os candidatos a tirar ponto, o que será feito pelo primeiro na ordem da inscripção.

    § 3º O director da Faculdade, presidente do concurso, lerá o ponto em voz alta e o secretario entregará uma cópia á commissão da prova pratica. Em acto continuo a commissão formulará as questões relativas ao ponto, as quaes serão as mesmas para todos os candidatos.

    § 4º A prova pratica se effectuará em uma ou mais sessões, a juizo da commissão, por programma especial que, a respeito do modo pratico de proceder, for pelo jury organisado, dando-se delle conhecimento aos interessados, com antecedencia de 24 horas, pelo menos.

    § 5º A prova pratica será feita pelos candidatos simultaneamente, providenciando-se de fórma que os concurrentes não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.

    § 6º Todos os documentos resultantes desta prova serão no acto da entrega rubricados pela commissão, lacrados e guardados na Secretaria, afim de serem exhibidos com o parecer da commissão no acto do julgamento.

    Art. 14. Nos concursos das cadeiras de pratica forense observar-se-hão as disposições do artigo anterior, competindo, porém, as funcções do jury á congregação, a apresentação dos pontos e do programma especial e a fiscalisação aos lentes das respectivas cadeiras.

    TITULO II

DO REGIMEN ESCOLAR

CAPITULO I

DA INSCRIPÇÃO PARA MATRICULA

    Art. 15. As matriculas para o curso se farão do 1º a 15 de março, e nos termos dos arts. 180, 184, 185 e 187 a 195 do Codigo do ensino.

    Art. 16. Para matricula é necessario o certificado de estudos secundarios ou titulo de bacharel, de accordo com os arts. 38 e 39 do decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890, e art. 181 do Codigo do ensino.

    Art. 17. Nenhum alumno será admittido a matricular-se num anno sem apresentar certidão de approvação do anno anterior. O alumno, porém, reprovado sómente em uma das materias do anno, poderá matricular-se no anno immediato e prestar exame das disciplinas deste na primeira ou segunda época, sendo previamente approvado na materia do antecedente.

CAPITULO II

DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES

    Art. 18. Os trabalhos das Faculdades de Direito principiarão a 1 de março e terminarão para cada anno no dia em que se fizer o ultimo exame.

    Art. 19. As aulas serão abertas no dia 15 de março e encerradas a 15 de novembro.

    Art. 20. Para verificação da frequencia nas aulas haverá um livro especial, no qual inscreverão os alumnos os seus nomes na entrada da aula, sob a fiscalisação do guarda respectivo e á vista do professor.

    Paragrapho unico. Este livro ficará sob a guarda do lente da cadeira, o qual o transmittirá no fim de cada mez ao secretario, que extrahirá as respectivas notas para o reconhecimento do numero de faltas dadas pelos alumnos; affixando-se edital no edificio em que funccionar a Faculdade, afim de que possam ser feitas perante o lente ou a congregação as reclamações que forem justas.

    Art. 21. A prelecção durará uma hora, em dias alternados, podendo o lente ouvir qualquer dos alumnos.

    Art. 22. Duas vezes por mez, em dias previamente marcados pelo lente, haverá exercicios praticos e de argumentação sobre as materias leccionadas.

    Art. 23. Os substitutos, encarregados dos cursos complementares na fórma do art. 6º, darão tres lições por semana em dias alternados com as lições dos cathedraticos respectivos; podendo ouvir os alumnos sobre ellas e marcando os exercicios praticos duas vezes por mez.

    Art. 24. Fóra do periodo que decorrer entre o encerramento dos trabalhos e o dia de sua abertura no anno seguinte, serão sómente feriados os dias de festa ou luto nacional, os de fallecimento ou enterramento do director ou de qualquer lente cathedratico ou substituto effectivo ou jubilado, os dias de carnaval e o dia 11 de agosto.

    Art. 25. O horario das aulas, approvado no principio do anno lectivo, só poderá ser alterado pela congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.

    Art. 26. Haverá um laboratorio para os exercicios praticos de medicina publica.

    Art. 27. No laboratorio o ingresso será permittido exclusivamente, nas horas destinadas aos trabalhos praticos, aos alumnos da cadeira respectiva e áquelles que, tendo sido approvados nas materias da referida cadeira, obtiverem para este fim autorisação do cathedratico.

    Art. 28. Os alumnos são obrigados á frequencia do laboratorio, assistindo ao curso pratico, tomando parte nos exercicios e respondendo ás arguições do lente.

    Art. 29. O laboratorio terá por director o lente da respectiva cadeira, ao qual ficará immediatamente subordinado o pessoal.

    Art. 30. As funcções de preparador serão exercidas pelo substituto da cadeira de medicina publica, logo que vagar o logar, actualmente provido, de preparador das cadeiras de medicina legal e hygiene.

    Art. 31. Nenhum objecto poderá ser retirado do laboratorio sem expressa autorisação escripta do director da Faculdade e mediante recibo.

CAPITULO III

DOS EXAMES

Secção I

Das épocas de exame e transferencia de alumnos

    Art. 32. Haverá duas épocas de exames: a 1ª logo depois de encerradas as aulas, e a 2ª quinze dias antes de começar o anno lectivo.

    Art. 33. Na primeira época sómente serão admittidos a exame os alumnos matriculados, os quaes serão chamados por lista previamente organisada e publicada em edital affixado á porta do edificio em que funccionar a Faculdade e inserta no jornal de maior circulação.

    Art. 34. As inscripções para os exames da 2ª época serão abertas a 10 e encerradas a 25 de fevereiro. Os exames começarão quatro dias depois do encerramento das inscripções e terminarão a 14 de março. Si este tempo for insufficiente, continuarão os exames em horas que não prejudiquem as aulas.

    Art. 35. Na época a que se refere o artigo anterior serão admittidos:

    a) o alumno que em qualquer das aulas do anno que frequentar, comprehendidas as dos cursos complementares, der 40 faltas, o qual por esse motivo não poderá ser admittido a exame na 1ª época;

    b) os alumnos de cursos particulares, comprehendidos nesta classe todos os que não forem matriculados;

    c) os reprovados na 1ª época e os de que tratam os arts. 58 e 65, paga por estes nova taxa integral da matricula;

    d) os alumnos matriculados, que por motivo justificado não tiverem feito exame na época anterior ou não o tiverem completado na fórma do art. 37. São motivos justificados molestia durante o periodo dos exames e ausencia por força imperiosa.

    § 1º O exame na 2ª época versará sobre pontos que a commissão examinadora formular no acto.

    § 2º Exceptuam-se os alumnos de que trata o art. 35 d), os quaes serão examinados sobre os pontos que tiverem sido formulados na 1ª época.

    Art. 36. Em nenhuma das épocas poderá o alumno ser examinado nas materias de mais de um anno.

    Paragrapho unico. O alumno que tiver prestado exame das materias de um anno na 1ª época não poderá ser admittido a exame das materias do anno subsequente na 2ª época, salvo o caso previsto no art. 17, 2ª parte.

    Art. 37. As provas escripta e oral deverão ser feitas na mesma época, annullando-se a prova escripta, si por qualquer motivo o alumno não completar o exame.

    Art. 38. O alumno só poderá ter guia de uma para outra Faculdade depois de haver prestado o exame do anno.

Secção II

Da habilitação

    Art. 39. No dia seguinte ao do encerramento das aulas reunir-se-ha a congregação não só afim de julgar as habilitações dos alumnos para serem chamados a exames, mas tambem para designar os examinadores e a ordem em que devem ser feitos os mesmos exames.

    Art. 40. As commissões julgadoras serão constituidas pelos lentes cathedraticos do anno ou por quem os substituir na regencia das cadeiras.

    Art. 41. Cada commissão será presidida pelo cathedratico mais antigo.

    Art. 42. Tanto na prova escripta como na oral nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o, si o quizer, a convite do director.

    Art. 43. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição.

    Art. 44. Em falta de lentes, cathedraticos ou substitutos, poderá o director nomear para os exames os professores particulares que forem necessarios.

    Art. 45. O secretario remetterá á Mesa examinadora diariamente a relação dos que devam ser chamados de accordo com o preceito do art. 33; essa relação será acompanhada de outra supplementar, contendo igual numero de nomes a seguir, afim de preencherem os faltas dos que não responderem á chamada.

    Art. 46. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes.

    Art. 47. O exame constará de duas provas - escripta e oral, accrescendo a - pratica - nas materias das cadeiras de medicina publica e pratica forense.

    Paragrapho unico. A prova oral será publica e a escripta feita a portas fechadas.

    Art. 48. O exame começará pela prova escripta, á qual serão admittidos examinandos por turmas, cujo numero será regulado, tendo-se em attenção não só a capacidade das salas e exigencias de severa fiscalisação, mas tambem o tempo necessario para o julgamento.

    Art. 49. Cada turma, porém, não poderá ter mais de 30 alumnos, nem menos de 10, salvo si for menor o numero dos habilitados para o exame.

    Paragrapho unico. O examinando não fará mais de duas provas e scriptas por dia, observando-se na chamada a ordem de numeração das cadeiras em cada anno.

    Art. 50. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em tantas urnas quantas as materias, em tiras de papel convenientemente dobradas, os numeros correspondentes aos artigos do programma das cadeiras sobre que versar o exame.

    Art. 51. O primeiro alumno da turma, tirando da urna uma tira de papel, a entregará ao presidente, e este em voz alta lendo os numeros, verificará successivamente os correspondentes artigos do programma da cadeira que fizer objecto do exame de toda a turma.

    Art. 52. Os assumptos sorteados serão transcriptos pelo lente da cadeira em uma taboa preta, collocada á vista de todos os examinandos.

    Art. 53. Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da Mesa, este lhe entregará uma folha de papel rubricada pelo director da Faculdade, afim de nella escrever o ponto sobre que tenha de dissertar.

    Art. 54. E' vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, escriptos ou livros (salvo os volumes de legislação), e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. No caso de precisarem sahir da sala do exame, poderão fazel-o com licença do presidente da Mesa, o qual os mandará acompanhar por pessoa de confiança.

    Art. 55. O trabalho das provas escriptas será feito sob a vigilancia, da Mesa, incumbindo ao director fiscalisar todas as provas.

    Art. 56. O examinando terá duas horas para as provas escriptas de cada materia do anno; e concluidas estas, ou no estado em que se acharem no fim do prazo, o examinando as entregará a commissão examinadora.

    Art. 57. Em acto continuo passarão os membros da Mesa a examinal-as. Cada um dará por escripto o seu parecer e o assignará.

    Paragrapho unico. As provas terão a seguinte classificação: optima, boa, soffrivel e má.

    Art. 58. Serão considerados reprovados os que forem surprehendidos a copiar a prova de qualquer papel, livro, caderno ou objecto que levem ou recebam de outrem, ou não escreverem, ou o fizerem sobre assumpto diverso do ponto, ou cuja prova for julgada má.

    Art. 59. Dos que forem habilitados para a prova oral organisar-se-ha uma lista, que será affixada em logar conveniente e publicada no jornal de maior circulação.

    Art. 60. Terminada a prova escripta de todos os examinandos, passar-se-ha no dia seguinte á prova oral.

    Art. 61. Na prova oral, bem como na pratica, que tambem será publica, cada um dos examinadores arguirá o examinando durante 20 minutos no maximo sobre o artigo do programma tirado á sorte.

    Art. 62. Os examinandos serão arguidos segundo a ordem da chamada.

    Art. 63. Arguirá em primeiro logar o lente cathedratico mais moderno, ou o substituto, si funccionar.

    Art. 64. O alumno que não comparecer á prova escripta ficará esperado para a 2ª época, observadas as prescripções do art. 35 d). Si a falta se der na prova oral, será chamado depois de esgotada a lista, e não comparecendo será equiparado ao de que trata o paragrapho unico do artigo seguinte.

    Art. 65. Si o alumno retirar-se de exame escripto antes de terminal-o, prevalecerão para julgamento a prova ou provas que, não obstante a interrupção, a Mesa considerar concluidas.

    Paragrapho unico. Si a interrupção se verificar no exame oral o alumno será considerado reprovado, excepto si justificar perante a congregação superveniencia de molestia e for attendido, sendo neste caso readmittido depois de esgotada a lista de chamada.

    Art. 66. A justificação a que se refere o artigo antecedente deverá ser até ao seguinte dia util apresentada ao director, que a submetterá á congregação.

    Art. 67. Cada turma de examinandos, nas provas oral e pratica, não excederá de seis alumnos.

    Art. 68. Terminadas as provas de todos os alumnos da turma, a commissão julgadora, tendo presentes as provas escriptas dos mesmos alumnos, procederá em seguida ao julgamento, que se fará por votação nominal e separadamente sobre cada cadeira.

    Art. 69. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo:

    1º, será considerado reprovado o que não tiver maioria de votos favoraveis; no caso de empate dar-se-ha o alumno como approvado;

    2º, será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, merecer igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá;

    3º, approvado com distincção, o que for proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos demais casos de julgamento a nota será - approvado simplesmente.

    Art. 70. O alumno approvado simplesmente, na 1ª época, poderá inscrever-se de novo na 2ª para o mesmo exame, que prestará na ultima turma; mas a nota do segundo exame prevalecerá, quer seja de approvação, quer de reprovação.

    Art. 71. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo será reduzido a termo no livro competente.

    Art. 72. As regras estabelecidas nesta secção serão observadas nos exames da 2ª época, com as restricções constantes dos arts. 32 a 38.

    TITULO III

DA DEFESA DE THESES, DA COLLAÇÃO DOS GRÁOS E DA HABILITAÇÃO DOS DIPLOMADOS EM FACULDADES ESTRANGEIRAS

CAPITULO I

DA DEFESA DE THESES PARA O GRÁO DE DOUTOR

    Art. 73. O bacharel em sciencias juridicas e sociaes, por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas, que quizer obter o gráo de doutor requererá ao director que o mande inscrever para defender theses.

    Para este fim instruirá o seu requerimento:

    1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original;

    2º, com folha corrida no logar do seu domicilio.

    Art. 74. Os diplomas de bacharel em sciencias juridicas e sociaes, conferidos em qualquer época pelas Faculdades de Direito da Republica, habilitam á inscripção para defesa de theses, bem como para concurso.

    Art. 75. As defesas de theses far-se-hão dentro dos primeiros 15 dias posteriores á abertura dos trabalhos.

    Art. 76. A respeito dos doutorandos que pretendam prestar a defesa de theses fóra da época marcada no artigo antecedente, observar-se-ha o que for resolvido em congregação.

    Art. 77. No principio do anno lectivo os lentes em exercicio enviarão ao director uma lista contendo 10 questões sobre as materias de suas cadeiras.

    § 1º Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado aos candidatos ao doutoramento.

    § 2º Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as proposições e a dissertação.

    Art. 78. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, o este passará recibo delle ao portador, declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que foram entregues.

    Art. 79. Feita a inscripção, o director marcará o dia e a hora em que se ha de reunir a congregação, afim de designar quando deva ter logar a apresentação das theses e nomear a commissão que as tem de examinar e approvar, composta de tres lentes.

    Art. 80. As theses consistirão em tres proposições, pelo menos, sobre cada uma das materias do curso e em uma dissertação.

    Art. 81. A commissão a que se refere o art. 79 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, interpor e remetter o seu parecer por escripto ao director, afim de que este o faça constar ao doutorando.

    Art. 82. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará os dous lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da primeira commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente.

    Art. 83. Approvadas as theses, serão impressas a expensas do doutorando, o qual entregará ao secretario 50 exemplares, no prazo de 90 dias. O frontespicio deve conter simplesmente o seu objecto, fim e nome do autor.

    Art. 84. Recebidas as theses pelo secretario e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para se proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem compor a commissão examinadora. Esta commissão constará do director, dos cinco lentes sorteados, um de cada anno, e do de medicina publica.

    Art. 85. Além das theses, o doutorando apresentará uma dissertação sobre assumpto importante, á sua livre escolha, de qualquer das cadeiras do curso.

    A dissertação será lida pelo doutorando, na primeira hora do dia marcado para defesa das theses, e entregue logo ao presidente do acto; e sobre ella arguil-o-ha o lente mais antigo.

    Será além disto impressa á custa do mesmo doutorando, no caso de ter sido approvada, e distribuida por todos os lentes antes do dia da collação do gráo.

    Art. 86. O director da Faculdade marcará o dia ou dias e a hora da defesa de theses, cujo acto presidirá.

    Art. 87. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelo mais moderno.

    Art. 88. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o seu autor para reformal-as, reimprimindo-as á sua custa.

    Art. 89. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a um anno, conforme a natureza e gravidade das alterações.

    Art. 90. Si forem dous ou mais os doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para a commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante.

    Art. 91. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director mandará logo affixar, no logar do costume e publicar pela imprensa, edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada um dos candidatos e distribuil-as por todos os membros da commissão.

    Paragrapho unico. A defesa das theses se fará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no immediato, si aquelle for feriado.

    Art. 92. No dia o hora determinados para a defesa das theses, os lentes que estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu gráo, e subindo ao doutoral, o director tomará o primeiro assento, seguindo-se os lentes cathedraticos e substitutos, na ordem da antiguidade.

    Art. 93. Logo que os lentes tiverem tornado assento no doutoral, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro; e recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada, irá depois sentar-se no lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora, para regular o tempo da argumentação de cada examinador.

    Art. 94. Acabadas as defesas das theses, sahirão da sala os doutorandos e os assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao julgamento, por votação nominal, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro, por termo, que será assignado pelos examinadores e pelo presidente. Na declaração do resultado final o secretario usará sempre de uma destas formulas: - Approvado com distincção - Approvado plenamente - Approvado simplesmente - Reprovado - conforme o numero e a qualidade dos votos.

    Art. 95. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, si aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, si o houver, e assim por deante, até o ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas.

    Art. 96. No caso de não serem as theses approvadas pela commissão, não será o doutorando admittido a acto, sinão depois de um prazo de seis mezes a um anno, marcado pela congregação, e mediante apresentação de novas theses que mereçam approvação.

    Art. 97. O doutorando que for approvado deverá, antes de receber o gráo, entregar na Secretaria da Faculdade 80 exemplares impressos de suas theses.

    Art. 98. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares dos ditas theses, e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para que possam ser distribuidas por todos os lentes e fiquem alguns exemplares archivados os respectiva bibliotheca.

    Art. 99. A approvação simples não impedirá a collação do gráo. Fica, todavia, salvo ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, e nesse caso prevalecerá a nota do segundo julgamento.

    Art. 100. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto um anno depois.

CAPITULO II

DOS GRÁOS CONFERIDOS PELAS FACULDADES 

    Art. 101. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso será conferido o gráo de bacharel em sciencias juridicas e sociaes.

    Art. 102. O gráo de bacharel habilita para a advocacia, magistratura e officios de justiça, e para os logares do corpo diplomatica e consular.

    Art. 103. O distinctivo do gráo de bacharel em sciencias juridicas e sociaes é um annel de ouro e rubi; os bachareis podem usar de uma beca, cujo figurino será dado por aviso do Ministerio da Justiça e Negocios interiores.

    Art. 104. Aos approvados em theses ou habilitados em concurso será conferido o gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes.

    Art. 105. Os distinctivos do gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes são, além do annel de ouro e rubi, a borla e o capello. Podem tambem usar de beca, igual á dos bachareis.

CAPITULO III

DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE BACHAREL

    Art. 106. Publicada na Secretaria da Faculdade e pela imprensa a relação das pessoas que tiverem de tomar o gráo de bacharel, comparecerão ellas no dia immediato, ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a colloção do gráo, na qual serão admittidas pelo secretario, que fará chamada de todos, declarando os nomes dos que se acharem presentes.

    Art. 107. Este acto será presidido pelo director, a quem compete conferir o gráo na presença de todos os lentes, revestidos das insignias doutoraes, e na do secretario, que lavrará o competente termo, o qual será assignado pelos ditos lentes.

    Art. 108. Feita a chamada, o graduando mais antigo, acompanhado do secretario, pedirá ao director, em seu nome e no dos outros graduandos, o gráo de bacharel, promettendo cumprir os deveres inherentes ao mesmo gráo.

    Cada um dos outros, pela ordem dos actos do ultimo anno, se approximará da mesa em que estiver o referido livro, e repetirá a seguinte formuIa: - Assim prometto.

    Art. 109. Em seguida, o director chamará os graduandos e lhes conferirá o gráo, pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade e usando da seguinte formula: - Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro ao Sr. F. o gráo de bacharel em sciencias juridicas e sociaes. Chamará depois o segundo e os que se lhe seguirem, até o ultimo, e collocando a borla sobre a cabeça de cada um delles, dirá: - e ao Sr. F.

    Art. 110. Feita a collação do gráo, um dos graduandos, que houver sido e escolhido por seus companheiros, recitará um discurso analogo á solemnidade, o qual deverá ser previamente apresentado ao director, que só consentirá na sua leitura, si nada tiver de inconveniente. A este discurso responderá o director em uma breve allocução e dará por terminada a cerimonia.

    Art. 111. Será permittido aos graduandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.

    Art. 112. Durante a collação do gráo, os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão o maior silencio.

    Art. 113. Ao bacharelando, que o requerer, allegando motivo attendivel, será conferido o gráo immediatamente depois da approvação. Nesta hypothese, a collação do gráo far-se-ha, sem solemnidade nem discursos, na presença do director e do secretario.

    Art. 114. A collação do gráo poderá tambem realizar-se se a presença da congregação ou qualquer outra solemnidade uando o director assim o julgar conveniente.

CAPITULO IV

DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE DOUTOR

    Art. 115. Na collação do gráo de doutor observar-se-hão as seguintes formalidades:

    Art. 116. Designado o dia pelo director, se dará aviso á congregação e aos doutorandos, e se expedirão cartas de convite aos doutores que constar existirem na cidade, aos chefes de repartições e pessoas gradas, para que compareçam a esta solemnidade.

    Art. 117. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de paranympho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada.

    Art. 118. Ao chegar á porta principal, será o doutorando recebido pelo porteiro e guardas que o acompanharão até uma sala, onde esperará pela hora marcada para a collação do gráo.

    Art. 119. A' hora designada dirigir-se-hão para esta sala o director e todos os lentes, precedidos do secretario, porteiro, e guardas da Faculdade. O doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos gráos. Nesta sala haverá, no logar que for mais conveniente, uma mesa e cadeira de espaldar para o director; ao lado esquerdo serão collocadas duas cadeiras, sendo uma para o doutorando e outra para o paranympho, que lhe dará sempre a direita.

    Art. 120. Os doutores das Faculdades federaes ou a estas equiparadas, das academias e universidades estrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do lente substituto mais moderno, si entre elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das Faculdades; estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade.

    Art. 121. Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os convidados.

    Art. 122. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de approvação; em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e terminará pedindo o gráo que lhe deve ser conferido. Este discurso será previamente apresentado ao director e a sua leitura só poderá realizar-se depois de julgada conveniente.

    Art. 123. Findo o discurso, o paranympho do doutorando o apresentará ao director. Este, depois de ouvir a promessa constante da fórmula annexa aos presentes estatutos, lhe ornará o dedo com o annel competente e lhe conferirá o gráo, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello. A fórmula da collação do gráo de doutor será a mesma que a do gráo de bacharel, com differença do nome do gráo.

    Art. 124. Em seguida o doutorando comprimentará o director e todos os lentes, e irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O paranympho dirigir-Ihe-ha um discurso congratuIando-se pelo resultado feliz de seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do gráo que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas lettras.

    Art. 125. Concluido este discurso, o director declarará finda a cerimonia, e o novo doutor será acompanhado até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a dos gráos.

    Art. 126. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director, pelo paranympho do doutor e pelo secretario.

    Art. 127. Será permittido aos doutorandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.

    Art. 128. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e dahi irão juntamente para a sala dos gráos.

    Art. 129. Neste caso o discurso de que trata o art. 122 será recitado pelo doutorando, que para este fim for escolhido pelos outros, o qual pedirá o gráo para todos os graduandos.

    O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente - Assim o prometto -, como se manda praticar na collação do gráo de bacharel, e o gráo de doutor será conferido successivamente a cada um dellas pela ordem da antiguidade da defesa das theses.

    Art. 130. Dada a hypothese dos artigos antecedentes, proferirá o discurso de que trata o art. 124 o paranympho que for escolhido pelos doutorandos.

    Art. 131. A' solemnidade da collação do gráo de doutor são applicaveis as disposições dos arts. 113 e 114.

CAPITULO V

DA HABILITAÇÃO DOS GRADUADOS OU TITULADOS POR ESTABELECIMENTOS SCIENTIFICOS ESTRANGEIROS

    Art. 132. Os formados ou diplomados por instituições estrangeiras, reconhecidas pelos respectivos Governos, só poderão exercer no paiz profissões, cargos ou funcções que dependam do gráo de doutor ou de bacharel em sciencias juridicas e sociaes habilitando-se previamente perante alguma das Faculdades da Republica.

    § 1º Para os que tiverem o diploma de doutor, a habilitação consistirá na defesa de theses, nos termos do capitulo I deste titulo, verificando-se a collação do gráo na conformidade do capitulo IV do mesmo titulo.

    § 2º Para os bachareis ou possuidores de diplomas analogos, a habilitação se fará mediante a prestação, em dias successivos, dos exames das materias do curso, observadas, no que for applicavel, as disposições destes estatutos.

    Art. 133. Para serem admittidos a inscripção em ambos os casos do artigo anterior deverão os candidatos apresentar ao director os documentos seguintes:

    § 1º Diplomas ou titulos originaes, e, na falta destes, devida a motivo de força maior, justificado perante a congregação, documentos authenticos que lhes sejam equivalentes.

    § 2º Prova de identidade de pessoa, feita por meio de documento firmado pelo Governo, pelo Ministro ou pelo consul do paiz a que pertencerem.

    § 3º Prova de moralidade.

    § 4º Os titulos ou documentos que exhibirem os candidatos deverão estar reconhecidos pelos representantes do Brazil no paiz em que tiverem sido passados.

    § 5º A falta desse reconhecimento poderá ser supprida por informações officiaes dos agentes diplomaticos ou consulares da respectiva nação, residentes no Brazil, declarando a legalidade e o valor dos titulos exhibidos.

    Art. 134. Reconhecida a authenticidade do titulo e verificada a identidade da pessoa pelo director da Faculdade, o secretario passará guia ao pretendente para o pagamento da respectiva taxa; satisfeita esta, o director marcará dia para o exame, nas épocas proprias.

    Art. 135. Não se admittirá exame feito por intermedio de interprete, nem poderão os lentes examinar em lingua estrangeira.

    Art. 136. Os candidatos comprehendidos nos artigos antecedentes pagarão por serie de exame a mesma taxa que pagam os alumnos da Faculdade.

    Art. 137. os candidatos, apezar de reprovados por mais de uma vez, poderão ser admittidos a novo exame, sempre que o requererem, pagando a respectiva taxa de accordo com a primeira parte do art. 134.

    Art. 138. Aos candidatos que forem approvados se passará diploma, como aos alumnos da Faculdade. O diploma será registrado em livro especial o ficará sujeito ao pagamento dos mesmos direitos a que estão obrigados por seus diplomas os alumnos da Faculdade.

    Art. 139. Tanto no caso de approvação como no de reprovação o director de uma Faculdade communicará immediatamente ao da outra o occorrido, para seu conhecimento e governo.

    Art. 140. Os professores effectivos ou jubilados de Faculdades ou Escolas de sciencias juridicas e sociaes do estrangeiro, reconhecidas pelos respectivos Governos, e os simples diplomados ou titulados por taes Faculdades ou Escolas, que, a juizo da congregação de uma das Faculdades juridicas federaes, gosarem de merecida fama de saber e se tiverem tornado recommendaveis por trabalhos e publicações importantes na especialidade que professarem, poderão ser dispensados de qualquer prova de habilitação.

    Paragrapho unico. A dispensa será concedida por acto do Governo Federal, mediante proposta da congregação, de que serão pagos os emolumentos correspondentes ao titulo e de que trata a tabella n. 2 annexa ao Codigo do ensino.

    TITULO IV

CAPITULO I

DA REVISTA

    Art. 141. Será publicada em cada uma das Faculdades uma Revista Academica.

    Paragrapho unico. Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, nomeada pela congregação na primeira sessão de cada anno.

    Art. 142. A Revista se imprimirá em oitavo francez, com o numero de paginas sufficientes para formar um volume de 400 paginas, pelo menos.

    Art. 143. Cada numero será publicado annualmente.

    Art. 144. A commissão de redacção nomeará entre si o redactor principal. A acceitação deste cargo será obrigatoria.

    Art. 145. A commissão de redacção se entenderá com o bibliothecario da Faculdade, afim de enviar a Revista as redacções dos periodicos da mesma natureza na Europa e nos Estados da America, e ás academias scientificas mais importantes, e receber em troca as suas publicações.

    Art. 146. O preço da assignatura para os alumnos será de metade da quantia que for estipulada pelo director da Faculdade, de accordo com a commissão.

    Paragrapho unico. Cada alumno não poderá tomar mais de uma assignatura.

    Art. 147. Todo exemplar destinado a alumno da Faculdade terá o nome deste.

CAPITULO II

DA MEMORIA HISTORICA

    Art. 148. Na sessão de abertura dos trabalhos academicos a congregação nomeará um lente que apresentará na mesma data do anno seguinte uma Memoria historica, em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno academico.

    § 1º Nesta Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada nesse mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos particulares, e para isso cada lente dará ao relator da Memoria historica as informações precisas ácerca da materia que tiverem ensinado, afim de serem appensas á mesma Memoria.

    § 2º Todos estes trabalhos serão impressos e publicados depois de approvados pela congregação, que para aquelle fim os remetterá ao Ministro.

    Art. 149. O lente que for eleito redactor da Memoria historica não poderá salvo caso de força maior, recusar-se a acceitar esse encargo, nem deixar de apresental-a, sob pena de ser o facto levado ao conhecimento do Governo.

    Art. 150. Os actos do Governo e os da directoria, no que diz respeito á parte economica e administrativa, não constituem materia da Memoria historica, e serão supprimidas quaesquer considerações que neste sentido forem inseridas pelo redactor, antes da remessa a que se refere o art. 148 § 2º.

    TITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 151. O certificado de estudos secundarios ou o titulo de bacharel a que se refere o art. 16 destes estatutos só será exigido para matricula nos cursos de sciencias juridicas e sociaes no anno de 1898. Até essa época os preparatorios indispensaveis serão: portuguez; francez; inglez ou allemão (á vontade do candidato); latim; arithmetica; algebra; geometria; trigonometria; geographia, especialmente do Brazil; historia universal, especialmente do Brazil; elementos de physica e chimica; elementos de historia natural.

    Art. 152. Logo que forem publicados estes estatutos, as congregações tratarão de organisar todos os programmas e instrucções especiaes necessarias para a boa execução das disposições dos mesmos estatutos.

    Art. 153. Os cursos especiaes abolidos pelo art. 3º da lei n. 314 de 30 de outubro de 1895 continuarão: - o de sciencias juridicas por mais tres annos, o de sciencias sociaes por dous e o de notariado por um, si nelles houver alumnos matriculados e que pretendam concluil-os.

    Art. 154. Nestes cursos será observado o regimen estabelecido nos presentes estatutos.

    § 1º Os horarios das aulas serão organisados de modo que attendam, durante os periodos mencionados no artigo anterior, á frequencia dos alumnos dos cursos especiaes provisorios.

    § 2º Para os exames desses alumnos haverá bancas especiaes, effectuando-se o pagamento das taxas de inscripção respectiva, assim como das de matricula, segundo o plano estabelecido no artigo que se segue.

    Art. 155. O plano de estudos de que trata o artigo antecedente será o seguinte:

Curso de sciencias juridicas

    I. Os aIumnos da 2ª serie cursarão successivamente nos annos de 1896 a 1898 as seguintes cadeiras:

    A) direito romano, direito civil, commercial e criminal, 1ª parte.

    B) a parte da medicina legal - na medicina publica, e direito civil, commercial e criminal, 2ª parte.

    C) direito civil, 3ª parte, theoria do processo civil, commercial e criminal, pratica forense, historia do direito, na parte do direito nacional, e sciencia da administração e direito administrativo.

    II. Os da 3ª serie em 1896 e 1897 as seguintes:

    A) a parte da medicina legal - na medicina publica; direito civil e commercial, 2ª parte, e sciencia da administração e direito administrativo.

    B) direito civil, 3ª parte, theoria do processo civil, commercial e criminal e pratica forense, e historia do direito, na parte do direito nacional.

    III. Os da 4º serie em 1896 as seguintes: theoria do processo civil, commercial e criminal, pratica forense, historia do direito, na parte do direito nacional, e sciencia da administração e direito administrativo.

Curso de sciencias sociaes

    I. Os alumnos da 2ª serie cursarão successivamente nos annos de 1896 e 1897 as seguintes cadeiras:

    A) direito internacional publico e diplomacia, economia politica e hygiene publica - como parte da medicina publica.

    B) sciencia de administração e direito administrativo, sciencia das finanças e contabilidade do Estado e legislação comparada.

    II. Os da 3ª em 1896 as seguintes: sciencia da administração e direito administrativo, sciencia das finanças e contabilidade do Estado e legislação comparada.

Curso de notariado

    Os alumnos deste curso frequentarão as aulas de theoria do processo civil, commercial e criminal, e pratica forense.

    Art. 156. Na conformidade do artigo antecedente são applicaveis aos alumnos dos cursos transitorios as disposições do art. 36.

    Art. 157. Os alumnos dos cursos especiaes que, por qualquer motivo, não os terminarem dentro dos periodos de que trata o art. 153, ficarão sujeitos a seguir o plano de estudos estabelecido no art. 4º pela fórma abaixo prescripta:

    I. No curso de sciencias juridicas:

    A) Os alumnos da 2ª serie se inscreverão no 2º anno, prestando previamente na respectiva época o exame de direito romano.

    B) Os da 3ª serie se inscreverão no 2º e 3º annos para cursar as cadeiras de direito internacional publico e diplomacia, economia politica, direito civil, 2ª parte, e sciencia das finanças e contabilidade do Estado.

    C) Os da 4ª serie se inscreverão no 2º, 3º e 4º annos para cursar as cadeiras de direito internacional publico e diplomacia, economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, theoria do processo civil, commercial e criminal, e medicina publica.

    Estes ultimos alumnos estão isentos do curso da cadeira de direito civil, 3ª parte.

    II. Os alumnos do curso de sciencias sociaes, quer os da 2ª, quer os da 3ª serie, se inscreverão no 2º anno, prestando previamente na respectiva época o exame de direito romano.

    III. A ordem de estudos estabelecida neste artigo servirá tambem para os alumnos dos cursos especiaes que preferirem de ora em deante seguir o curso geral.

    IV. Nenhum alumno de qualquer serie dos cursos especiaes será obrigado a repetir exame de materia ou cadeira que já tenha feito, qualquer que seja a diversidade de collocação dellas entre o programma actual e o anterior; ficando dispensado dos exames das novas cadeiras creadas por desdobramento das antigas, em que já tenha sido approvado.

    Art. 158. Será permittido aos actuaes alumnos dos cursos de sciencias juridicas ou sociaes, que quizerem adoptar o novo regimen, a prestação de exames, em qualquer das épocas, das materias distribuidas pelas series anteriores, si assim o requererem.

    Art. 159. Os bachareis em sciencias juridicas não poderão inscrever-se para defesa de theses, nem concorrer ao magisterio das Faculdades, sem que tenham sido approvados nas materias correspondentes ao curso de sciencias sociaes, e vice-versa.

    Art. 160. As mesas examinadoras serão organisadas com os lentes que houverem leccionado as materias sobre que versarem os exames, na conformidade dos arts. 153, 154, 155 e seguintes.

    Art. 161. Os lentes das cadeiras extinctas e os actuaes substitutos serão transferidos para as novas cadeiras e para os logares de substitutos, creados pela lei n. 314 de 30 de outubro de 1895, procedendo proposta da congregação respectiva. Os actuaes professores de philosophia e historia do direito e de direito nacional continuarão a exercer: o primeiro, a cadeira de philosophia do direito, e o segundo a de historia, especialmente do direito nacional.

    Paragrapho unico. O lente cathedratico que não for aproveitado ficará, todavia, gosando de todas as suas regalias, até que, vagando qualquer cadeira, seja encarregado do ensino da materia nella comprehendida.

    Art. 162. Emquanto o Poder Legislativo não resolver sobre a reorganisação dos cursos annexos ás Faculdades, serão observadas as disposições dos arts. 445 e seguintes do regulamento n. 1232 H., de 2 de janeiro de 1891.

    Art. 163. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 1 de fevereiro de 1896. - Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.

FORMULA

Para a collação dos gráos de bacharel ou doutor

    Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes ao gráo de bacharel ou doutor em sciencias juridicas e sociaes.

MODELO DOS DIPLOMAS

De doutor

    No alto - Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Mais abaixo - Faculdade de.....................................................da cidade de..............

    No corpo da carta - Eu F......... (o nome do director e seus titulos), director da Faculdade:

    Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes, que obteve o Sr. F....., natural de ....., filho de...., nascido a......., e o de collação do gráo que recebeu no dia.... de........ de..., depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me conferem os estatutos desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F......... o presente diploma de Doutor em sciencias juridicas e sociaes, para que possa gosar de todos os direitos e prerogativas concedidas pelas leis da Republica.

    

ASSIGNATURA DO DOUTOR     (Sello.)  
O LENTE MAIS ANTIGO DA COMMISSÃO JULGADORA, O DIRECTOR DA FACULDADE,
    (Assignatura)     (Assignatura)
O SECRETARIO DA FACULDADE,  
(Assignatura)  
(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.)  

De bacharel

    Os diplomas de bacharel serão passados nos mesmos termos dos de doutor, mutatis mutandis, e supprimidas as palavras: depois de ter sido approvado em defesa de theses.

    Capital Federal, 1 de fevereiro de 1896. - Antonio Gonçalves Ferreira.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 128 Vol. 1 pt II (Publicação Original)