Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.223, DE 5 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.223, DE 5 DE ABRIL DE 1873

Eleva os vencimentos dos Directores, Lentes proprietarios, substitutos, oppositores e empregados das Secretarias das Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio, e do pessoal de outros estabelecimentos de instrucção.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Os Directores, Lentes proprietarios, substitutos e oppositores das Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio vencerão os ordenados e gratificações fixados na seguinte tabella:

    

  Ordenados Gratificações TOTAL
Director .................................................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Lente cathedratico.................................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Lente substituto ...................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Lente oppositor...................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000

    Art. 2º Os Lentes cathedraticos das Escolas de Marinha, Militar e Central perceberão os mesmos vencimentos dos cathedraticos das Faculdades de Direito e de Medicina; e os repetidores das Escolas Militar e Central e os oppositores da de Marinha, os mesmos vencimentos dos Lentes substitutos das Faculdades de Direito.

    Art. 3º Os oppositores e repetidores designados para servirem como preparadores nos gabinetes ou em quaesquer outros estabelecimentos das Faculdades e Escolas superiores não terão por este serviço gratificação alguma.

    Art. 4º Ficam elevados na razão de 50 % os ordenados e gratificações ordinarias dos professores do Collegio de Pedro II, dos professores e substitutos das aulas preparatorias annexas ás Faculdades de Direito, e dos professores e professoras das cadeiras publicas de instrucção primaria do Municipio da Côrte; sendo supprimidas as gratificações, que ora percebem, a titulo de ajuda de custo para viagens; os professores do Collegio de Pedro II.

    Art. 5º Ficam outrosim elevados na razão de 50 % os vencimentos dos Secretarios e mais empregados das Secretarias das Faculdades de Direito e Medicina, das Escolas Central, Militar e de Marinha, e da Inspectoria Geral da Instrucção Primaria e Secundaria da Côrte.

    Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 16 de Abril de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Abril de 1873. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 134 Vol. 1 pt I (Publicação Original)