Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.223, DE 5 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.223, DE 5 DE ABRIL DE 1873
Eleva os vencimentos dos Directores, Lentes proprietarios, substitutos, oppositores e empregados das Secretarias das Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio, e do pessoal de outros estabelecimentos de instrucção.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Os Directores, Lentes proprietarios, substitutos e oppositores das Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio vencerão os ordenados e gratificações fixados na seguinte tabella:
| Ordenados | Gratificações | TOTAL | |
| Director .................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| Lente cathedratico.................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| Lente substituto ...................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Lente oppositor...................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Art. 2º Os Lentes cathedraticos das Escolas de Marinha, Militar e Central perceberão os mesmos vencimentos dos cathedraticos das Faculdades de Direito e de Medicina; e os repetidores das Escolas Militar e Central e os oppositores da de Marinha, os mesmos vencimentos dos Lentes substitutos das Faculdades de Direito.
Art. 3º Os oppositores e repetidores designados para servirem como preparadores nos gabinetes ou em quaesquer outros estabelecimentos das Faculdades e Escolas superiores não terão por este serviço gratificação alguma.
Art. 4º Ficam elevados na razão de 50 % os ordenados e gratificações ordinarias dos professores do Collegio de Pedro II, dos professores e substitutos das aulas preparatorias annexas ás Faculdades de Direito, e dos professores e professoras das cadeiras publicas de instrucção primaria do Municipio da Côrte; sendo supprimidas as gratificações, que ora percebem, a titulo de ajuda de custo para viagens; os professores do Collegio de Pedro II.
Art. 5º Ficam outrosim elevados na razão de 50 % os vencimentos dos Secretarios e mais empregados das Secretarias das Faculdades de Direito e Medicina, das Escolas Central, Militar e de Marinha, e da Inspectoria Geral da Instrucção Primaria e Secundaria da Côrte.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 16 de Abril de 1873. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Abril de 1873. - José Vicente Jorge.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 134 Vol. 1 pt I (Publicação Original)