Legislação Informatizada - DECRETO Nº 222, DE 9 DE SETEMBRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 222, DE 9 DE SETEMBRO DE 1842

Manda que o Regulamento Provisorio do conselho d'Estado continue a ser observado, ficando a Secção a que pertencem os Negocios do Imperio, incumbida de propor as alterações, que a experiencia mostrar necessárias.

     Hei por bem, Conformando-me com o parecer do Meu Conselho de Estado, que o Regulamento numero cento vinte e quatro de cinco de Fevereiro do corrente anno, no qual foi provisoriamente estabelecida a maneira, por que o referido Conselho devia proceder nos seus trabalhos, continue a ser observado; ficando a secção a que pertencem os Negocios do Imperio, incumbida de propor aquellas alterações, que a experiencia mostrar ser necessario fazerem-se no referido Regulamento.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 425 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)