Legislação Informatizada - DECRETO Nº 221, DE 6 DE SETEMBRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 221, DE 6 DE SETEMBRO DE 1842
Marca a maneira por que devem ficar reunidos os termos da Provincia do Rio Grande do Norte, debaixo da jurisdicção de Juizes Municipaes, que accumularão as funcções de Juizes dos Orphãos; e os ordenados dos respectivos Juizes ; cria hum Promotor Publico em cada huma das Comarcas da mesma Provincia, e marca ordenado ao da Capital; e declara a gratificação que deve perceber o Carcereiro da Cadéa da Cidade do Natal.
Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão reunidos, debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos, na Provincia do Rio Grande do Norte, o Termo da Capital com os de S. Gonçalo e Extremoz; o de S. José com os de Goianinha e Flôr; o da Villa da Princeza com os de Santa Anna e Angicos; o do Principe com o de Acary; e o da Villa da Maioridade com os de Porto Alegre e Apudy.
Art. 2º Cada um destes Juizes Municipaes e de Orphãos vencerá o ordenado de quatrocentos mil réis annuaes.
Art. 3º O Termo dos Touros fica debaixo da jurisdicção dos Juizes Municipaes substitutos, de que tratão os artigos dezaseis e dezanove da Lei de tres de Dezembro do anno proximo passado, os quaes accumularão as funcções de Juizes dos Orphãos.
Art. 4º Em cada uma das Comarcas da referida Provincia haverá um Promotor Publico. O da Capital vencerá o ordenado annual de quinhentos mil réis.
Art. 5º O Carcereiro da cadêa da Capital da mesma Provincia terá o vencimento annual de duzentos e cincoenta mil réis, que fica dependendo da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do artigo oitavo da citada lei.
Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Sousa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 423 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)