Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.194, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.194, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1895

Estabelece regras para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para a execução do art. 3º da lei n. 322 de 8 de novembro do corrente anno: decreta:

     Art. 1º Os Vice-Consulados em Baltimore e Nova Orleans ficarão sob a jurisdicção do Consulado Geral em Nova-York; os em Francfort sobre o Meno e Bremen, sob a do Consulado Geral em Hamburgo; o em Vigo, sob a do Consulado Geral em Barcelona; os no Rosario, S. Thomé e Libres, sob a do Consulado Geral em Buenos-Aires.

     Art. 2º Para os cargos de vice-consules, creados pelo referido artigo, serão omeados de preferencia cidadãos brazileiros nas condições exigidas para os de consul e chanceller.

     Art. 3º As nomeações serão feitas por portaria do Ministro das Relações Exteriores.

     Art. 4º Os nomeados que tiverem as condições exigidas para consul ou chanceller ficarão pertencendo ao Corpo Consular e terão direito á promoção.

     Art. 5º Os cargos de consul sem remuneração serão considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por cidadãos brazileiros com as habilitações legaes para consul e chanceller.

     Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 16 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Carlos Augusto de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1895, Página 8137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 685 Vol. 1 (Publicação Original)