Legislação Informatizada - Decreto nº 219, de 25 de Fevereiro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 219, de 25 de Fevereiro de 1890

Eleva a garantia de juros concedida pelo decreto n. 10.161, de 5 de janeiro de 1889, a 750:000$, e marca os respectives prazos.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Barão de Moniz de Aragão, concessionario de decreto n. 10.161, de 5 de janeiro de 1889, para o estabelecimento de um engenho central, em sua propriedade, com a denominação de Engenho Central Maracangalha, no municipio da villa de S. Francisco da Barra de Sergipe do Conde, no Estado da Bahia, eleva a garantia de juros, na importancia de 400:000$, concedida pelo citado decreto, a 750:000$, de accordo com a disposição do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393, de 9 de outubro de 1889, mediante as clausulas, que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 219 desta data

I

    O engenho central Maracangalha poderá ser apparelhado para trabalhar pelo systema da diffusão, tendo capacidade para moer diariamente 300 toneladas metricas da canna, durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    A garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, que for effectivamente empregado no referido engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, será durante o prazo de 25 annos.

III

    Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:

    1º De 60 dias para assignatura do contracto;

    2º De quatro mezes para organização da companhia;

    3º De seis mezes para apresentação das plantas e orçamentos das obras;

    4º De 24 mezes para inauguração do engenho central.

IV

    O concessionario, ou a companhia que organizar, fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia dos juros, si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 15.000 toneladas; salvo o caso de força maior, a juizo do Governo.

    Capital Federal, 25 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 328 Vol. 1 fasc. II (Publicação Original)