Legislação Informatizada - Decreto nº 2.169, de 21 de Novembro de 1895 - Publicação Original

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Decreto nº 2.169, de 21 de Novembro de 1895

Applica ás successões de cidadãos suissos as disposições do decreto n. 845 de 8 de novembro de 1851 a que se refere o seu art. 24.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, acceitando a proposta do Governo da Confederação Suissa com a clausula de reciprocidade; decreta:

     Art. 1º As successões dos cidadãos suissos fallecidos no Brazil, que se abrirem de 1 de janeiro de 1896 em deante, serão regidas pelas disposições a que se refere o art. 24 do decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851.

     Art. 2º Logo que cessar o accordo, que deu logar ao presente decreto, as successões que estiverem em liquidação passarão para o regimen do decreto n. 2433 de 15 de junho de 1859 ou do que então vigorar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Carlos Augusto de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 627 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)