Legislação Informatizada - Decreto nº 2.169, de 21 de Novembro de 1895 - Publicação Original
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Decreto nº 2.169, de 21 de Novembro de 1895
Applica ás successões de cidadãos suissos as disposições do decreto n. 845 de 8 de novembro de 1851 a que se refere o seu art. 24.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
acceitando a proposta do Governo da Confederação Suissa com a clausula de
reciprocidade; decreta:
Art. 1º As successões dos
cidadãos suissos fallecidos no Brazil, que se abrirem de 1 de janeiro de 1896 em
deante, serão regidas pelas disposições a que se refere o art. 24 do decreto n.
855 de 8 de novembro de 1851.
Art. 2º Logo que cessar
o accordo, que deu logar ao presente decreto, as successões que estiverem em liquidação passarão para o regimen do decreto n. 2433 de
15 de junho de 1859 ou do que então vigorar.
Capital Federal, 21 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. de Moraes Barros.
Carlos Augusto de Carvalho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 627 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)