Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.161, DE 24 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.161, DE 24 DE MARÇO DE 1873
Autoriza o Governo a conceder isenção de direitos de importação para os materiaes necessarios ao prolongamento da estrada de ferro de Cantagallo.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos de importação para todo o material fixo ou rodante da empreza para o prolongamento da estrada de ferro de Cantagallo, contractada pelo Dr. Bernardo Clemente Pinto Sobrinho, fixando o Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos favorecidos com a isenção.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro a Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 28 de Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Março de 1873.- José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 72 Vol. 1 pt I (Publicação Original)