Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.161, DE 24 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.161, DE 24 DE MARÇO DE 1873

Autoriza o Governo a conceder isenção de direitos de importação para os materiaes necessarios ao prolongamento da estrada de ferro de Cantagallo.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos de importação para todo o material fixo ou rodante da empreza para o prolongamento da estrada de ferro de Cantagallo, contractada pelo Dr. Bernardo Clemente Pinto Sobrinho, fixando o Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos favorecidos com a isenção.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro a Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 28 de Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Março de 1873.- José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 72 Vol. 1 pt I (Publicação Original)