Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.146, DE 8 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.146, DE 8 DE MARÇO DE 1873
Autoriza o Governo para conceder á companhia Estrada de ferro de S. Paulo á fabrica de ferro de Ipanema isenção de direitos sobre o material fixo, rodante a fluctuante, a mais objectos que receber da Europa.
Hei por bem Sanccionar a Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder á companhia Estrada de ferro de S. Paulo á fabrica de ferro de Ipanema, passando por Sorocaba, isenção de direitos de importação ou de quaesquer taxas sobre o material fixo, rodante e fluctuante, apparelhos, machinas, ferramentas, combustivel e qualquer material que receber da Europa; fixando o mesmo Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser favorecidos com a isenção
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 14 de Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Março de 1873.- José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 57 Vol. 1 pt I (Publicação Original)