Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.146, DE 8 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.146, DE 8 DE MARÇO DE 1873

Autoriza o Governo para conceder á companhia Estrada de ferro de S. Paulo á fabrica de ferro de Ipanema isenção de direitos sobre o material fixo, rodante a fluctuante, a mais objectos que receber da Europa.

    Hei por bem Sanccionar a Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder á companhia Estrada de ferro de S. Paulo á fabrica de ferro de Ipanema, passando por Sorocaba, isenção de direitos de importação ou de quaesquer taxas sobre o material fixo, rodante e fluctuante, apparelhos, machinas, ferramentas, combustivel e qualquer material que receber da Europa; fixando o mesmo Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser favorecidos com a isenção

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 14 de Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Março de 1873.- José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 57 Vol. 1 pt I (Publicação Original)