Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.145, DE 8 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.145, DE 8 DE MARÇO DE 1873
Autoriza o Governo para conceder á Empreza da estrada de ferro de Santo Amaro ao Bom Jardim, na Provincia da Bahia, isenção de direitos sobre o material fixo, rodante e fluctuante e mais objectos que receber da Europa.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º E' autorizado o Governo para conceder á Empreza da estrada de ferro que, na Provincia da Bahia, parte da cidade de Santo Amaro até a freguezia do Bom Jardim, isenção de direitos sobre o material fixo, rodante e fluctuante, apparelhos, machinas, ferramentas, combustivel e qualquer material, que receber da Europa; fixando o mesmo Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser favorecidos com a isenção.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mer do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 14 do Março de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 15 de Março de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 56 Vol. 1 pt I (Publicação Original)