Legislação Informatizada - DECRETO Nº 214, DE 20 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 214, DE 20 DE AGOSTO DE 1842
Approva o Plano da organisação da Força fóra da Linha, fixada no Art. 1.º § 3.º da Lei N.º 190 de 24 de Agosto de 1841, na conformidade do Art. 2.º da mesma Lei.
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Hei por bem Approvar o Plano da organisação da força fóra da linha, fixada no art. 1º § 3º da Lei nº 190 de 24 de Agosto de 1841, que com este baixa, assignado por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Clemente Pereira. PLANO DA ORGANISAÇÃO DA FORÇA FÓRA DA LINHA, FIXADA NO ART. 1º § 3º DA LEI Nº 190 DE 24 DE AGOSTO DE 1841 Art. 1º A força fóra da linha, fixada no art. 1º § 3º da Lei nº 190 de 24 de Agosto de 1841, será composta dos Corpos constantes do quadro seguinte: Dous corpos fixos de Caçadores de quatro companhias cada um. Um dito composto de duas companhias de Caçadores e uma companhia de Cavallaria Ligeira. Cinco companhias fixas de Cavallaria Ligeira. Sete companhias de Pedestres. COMPOSIÇÃO DE UM CORPO FIXO DE CAÇADORES DE QUATRO COMPANHIAS Estado Maior e Menor
O Batalhão de Artilharia fóra de linha da Provincia de Mato Grosso, será substituido pelo Batalhão 4º de Artilharia a pé. Art. 3º Os Commandantes das companhias de Pedestres serão nomeados fóra da 1ª e 2ª classes dos Officiaes do Exercito, podendo recahir a nomeação em individuos não militares, que tenhão a capacidade necessaria. Art. 4º As praças de pret das companhias de Pedestres serão armadas de uma clavina e pistola com o seu competente correame. O seu fardamento será jaqueta de panno azul com botões amarellos, e calças do mesmo panno, ou brancas, e bonet redondo do referido panno. Art. 5º Todas as praças das mesmas companhias receberáõ em dinheiro o soldo, etapa e fardamento, regulado tudo emquanto outro arbitramento se não fizer, na conformidade da seguinte tabella:
Paço em 20 de Agosto de 1842. José Clemente Pereira. |
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- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 410 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)