Legislação Informatizada - DECRETO Nº 214, DE 20 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 214, DE 20 DE AGOSTO DE 1842

Approva o Plano da organisação da Força fóra da Linha, fixada no Art. 1.º § 3.º da Lei N.º 190 de 24 de Agosto de 1841, na conformidade do Art. 2.º da mesma Lei.

     Hei por bem Approvar o Plano da organisação da força fóra da linha, fixada no art. 1º § 3º da Lei nº 190 de 24 de Agosto de 1841, que com este baixa, assignado por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.

PLANO DA ORGANISAÇÃO DA FORÇA FÓRA DA LINHA, FIXADA NO ART. 1º § 3º DA LEI Nº 190 DE 24 DE AGOSTO DE 1841

     Art. 1º A força fóra da linha, fixada no art. 1º § 3º da Lei nº 190 de 24 de Agosto de 1841, será composta dos Corpos constantes do quadro seguinte:

Dous corpos fixos de Caçadores de quatro companhias cada um.

Um dito composto de duas companhias de Caçadores e uma companhia de Cavallaria Ligeira.

Cinco companhias fixas de Cavallaria Ligeira.

Sete companhias de Pedestres.

COMPOSIÇÃO DE UM CORPO FIXO DE CAÇADORES DE QUATRO COMPANHIAS

Estado Maior e Menor

Tenente Coronel, ou Major Commandante 1
Major 1
-- 2
Alferes ou Tenente Ajudante 1
Alferes ou Tenente Quartel Mestre 1
Secretario 1
Capellão 1
Cirurgião Mór 1
Cirurgião Ajudante 1
-- 6
8
Sargento Ajudante 1
Sargento Quartel-Mestre 1
Espingardeiro 1
Coronheiro 1
Corneta Mór 1
-- 5

Uma companhia

Capitão 1
Tenente 1
Alferes 1
-- 3
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos 6
Soldados 60
Cornetas 2
-- 72

Recapitulação

Officiaes do grande e pequeno Estado Maior 8
Ditos de quatro companhias 12
-- 20
Praças de pret do Estado Menor 5
Ditas de quatro companhias a 72 288
--- 293
Todas 313

COMPOSIÇÃO DE UM CORPO FIXO COMPOSTO DE DUAS COMPANHIAS DE CAÇADORES E UMA DE CAVALLARIA LIGEIRA

Estado Maior e Menor

Tenente Coronel, ou Major Commandante 1
Ajudante 1
Quartel-Mestre 1
Secretario 1
Capellão 1
Cirurgião Mór 1
Cirurgião Ajudante 1
-- 7
Sargento Ajudante 1
Sargento Quartel Mestre 1
Espingardeiro 1
Coronheiro 1
Corneta-mór 1
-- 5
12

Praças de uma companhia

Capitão 1
Tenente 1
Alferes 2
-- 4
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos de Esquadra 8
Soldados 82
Cornetas 2
-- 96
100
Companhia de Cavallaria
Capitão 1
Tenente 1
Alferes 1
-- 3
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos de Esquadra 4
Soldados 38
Clarim 1
-- 47
50

Recapitulação

Estado Maior e Menor 12
Praças de duas companhias de Caçadores 200
Ditas de uma companhia de Cavallaria 50
Todas 262

Composição de uma companhia de Cavallaria Ligeira

Capitão 1
Tenente 1
Alferes 1
-- 3
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos de Esquadra 6
Soldados 62
Ferrador 1
Trombetas ou Clarins 2
-- 75
Todos 78

Composição de uma companhia de Pedestres

Commandante 1
Ajudante 1
-- 2
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos 8
Soldados 80
-- 92
Todos 94

     Art. 2º As sobreditas forças serão distribuidas pela maneira seguinte:

PROVINCIA DO PARÁ

Uma companhia fixa de Cavallaria Ligeira 78

PROVINCIA DO MARANHÃO

Duas companhias de Pedestres 188

PROVINCIA DO PIAUHY

Um corpo fixo de Caçadores composto de quatro companhias 313

PROVINCIA DE MINAS

Duas companhias de Pedestres 188

PROVINCIA DE MATO GROSSO

Uma companhia de Cavallaria Ligeira 78
Um corpo fixo de Caçadores 313
Duas companhias de Pedestres 188
--- 579

PROVINCIA DE GOYAZ

Um corpo fixo composto de uma companhia de Cavallaria e duas de Caçadores 262
Uma companhia de Pedestres 94
--- 356
Total 1.702

     O Batalhão de Artilharia fóra de linha da Provincia de Mato Grosso, será substituido pelo Batalhão 4º de Artilharia a pé.

     Art. 3º Os Commandantes das companhias de Pedestres serão nomeados fóra da 1ª e 2ª classes dos Officiaes do Exercito, podendo recahir a nomeação em individuos não militares, que tenhão a capacidade necessaria.

     Art. 4º As praças de pret das companhias de Pedestres serão armadas de uma clavina e pistola com o seu competente correame.

O seu fardamento será jaqueta de panno azul com botões amarellos, e calças do mesmo panno, ou brancas, e bonet redondo do referido panno.

     Art. 5º Todas as praças das mesmas companhias receberáõ em dinheiro o soldo, etapa e fardamento, regulado tudo emquanto outro arbitramento se não fizer, na conformidade da seguinte tabella:

Commandante 40$000
Ajudante 30$000
Primeiro Sargento 19$200
Segundo Sargento 15$000
Forriel 15$000
Cabos 12$000
Saldados e Cornetas $320

Paço em 20 de Agosto de 1842.

José Clemente Pereira.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 410 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)