Legislação Informatizada - Decreto nº 2.116, de 1º de Março de 1873 - Publicação Original
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Decreto nº 2.116, de 1º de Março de 1873
Releva a D. Vicencia Maria Ferrer e sua irmã a pena de prescripção em que incorreram.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' relevada a D. Vicencia Maria Ferrer e a D. Amelia Maria Carlota Ferrer, filhas do fallecido Capitão Vicente Ferrer da Silva Lisboa e de D. Maria Josepha de Mattos, a pena de prescripção em que incorreram, a fim de que lhes seja abonado o soldo de seu pai e o meio soldo de sua mãi, que não lhes foi pago, succedendo ellas á mesma finada no gozo do dito meio soldo.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do lmperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 8 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 10 de Março de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)