Legislação Informatizada - Decreto nº 2.116, de 1º de Março de 1873 - Publicação Original

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Decreto nº 2.116, de 1º de Março de 1873

Releva a D. Vicencia Maria Ferrer e sua irmã a pena de prescripção em que incorreram.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' relevada a D. Vicencia Maria Ferrer e a D. Amelia Maria Carlota Ferrer, filhas do fallecido Capitão Vicente Ferrer da Silva Lisboa e de D. Maria Josepha de Mattos, a pena de prescripção em que incorreram, a fim de que lhes seja abonado o soldo de seu pai e o meio soldo de sua mãi, que não lhes foi pago, succedendo ellas á mesma finada no gozo do dito meio soldo.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do lmperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 8 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 10 de Março de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)