Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.114, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.114, DE 1º DE MARÇO DE 1873
Estabelece varias disposições relativas á antiguidade dos Magistrados.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Artigo unico. A matricula dos Magistrados será de ora em diante feita á vista das participações dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça pela Secretaria da Justiça, Presidentes das Provincias, Thesouro Publico e Thesourarias.
§ 1º O julgamento da antiguidade dos Magistrados, que exclusivamente compete ao Supremo Tribunal de Justiça, prevalecerá para todos os actos dependentes de antiguidade, como o accesso, remoção ou promoção das entrancias dos Juizes de Direito.
§ 2º Será contado na antiguidade dos actuaes Juizes de Direito o tempo de effectivo exercicio, que em virtude do art. 3º do Decreto de 20 de Dezembro de 1830 não lhes tiver sido contado.
§ 3º O Governo pelos Ministerios da Justiça é Fazenda dará as providencias necessarias para a remessa regular das participações exigidas neste artigo.
§ 4º Ficam revogados o art. 3º do Decreto de 20 de Dezembro de 1830 e quaesquer disposições em contrario.
O Doutor Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 6 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 8 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 25 Vol. 1 pt I (Publicação Original)