Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.113, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.113, DE 1º DE MARÇO DE 1873

Manda contar para a antiguidade do Magistrado o tempo de serviço prestado durante a guerra em Junta de Justiça Militar.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral

    Art. 1º Será contado para a antiguidade do Magistrado o tempo de serviço prestado durante a guerra em Junta de Justiça Militar.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 6 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 8 de Março de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 24 Vol. 1 pt I (Publicação Original)