Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.098, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.098, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873
Concede isenção de direitos á estatua e mais materiaes importados para o monumento que se pretende erigir ao poeta Gonçalves Dias, na capital do Maranhão.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' o Governo autorizado a conceder isenção de direitos á estatua, columna, pedestal e mais materiaes que tiverem de ser importados para o monumento que se pretende erigir ao poeta Antonio Gonçalves Dias, na capital da Provincia do Maranhão.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 12 de Fevereiro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Fevereiro de 1873. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 7 Vol. 1 pt I (Publicação Original)