Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.098, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.098, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873

Concede isenção de direitos á estatua e mais materiaes importados para o monumento que se pretende erigir ao poeta Gonçalves Dias, na capital do Maranhão.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º E' o Governo autorizado a conceder isenção de direitos á estatua, columna, pedestal e mais materiaes que tiverem de ser importados para o monumento que se pretende erigir ao poeta Antonio Gonçalves Dias, na capital da Provincia do Maranhão.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Transitou em 12 de Fevereiro de 1873. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 15 de Fevereiro de 1873. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 7 Vol. 1 pt I (Publicação Original)