Legislação Informatizada - Decreto nº 2.091, de 13 de Setembro de 1895 - Publicação Original
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Decreto nº 2.091, de 13 de Setembro de 1895
Dá regulamento á lei n. 127 de 29 de novembro de 1892, que instituiu o montepio para os operarios dos arsenaes de marinha da Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia ao disposto no art. 33 da lei n. 127, de 29 de novembro de 1892, decreta:
Artigo unico. O serviço do montepio instituido para os operarios dos arsenaes de marinha da Republica se regerá pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Almirante Elisiario José Barbosa, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de setembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa.
Regulamento para execução da lei n. 127, de 29 de novembro de 1892, que instituiu o montepio para os operarios dos arsenaes de marinha da Republica, a que se refere o decreto n. 2091 desta data
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO MONTEPIO
Art. 1º Fica instituido o montepio para os operarios effectivos e do quadro extranumerario e serventes effectivos do Arsenal de Marinha da Capital Federal e das Directorias de Artilharia e Torpedos (art. 1º da lei n. 127).
Art. 2º Este montepio tem por fim, nos casos estabelecidos a que se refere, quando invalidos, como tambem amparar o futuro de suas familias, quando elles fallecerem ou se inhabilitarem para sustental-as (art. 2º da lei n. 127).
Art. 3º Constituem o fundo deste montepio:
1º, contribuições mensaes;
2º, emolumentos dos titulos;
3º, pensões extinctas ou não applicadas por falta de quem a ellas tenha direito;
4º, legados, doações, subscripções ou quaesquer beneficios feitos em favor do montepio;
5º, producto de quaesquer loterias que lhe possam ser consignadas;
6º, juros do capital assim constituido.
Art. 4º Para esse fundo contribuirão mensalmente com um dia dos respectivos vencimentos:
a ) todos os operarios e serventes mencionados no art. 1º (art. 3º da lei);
b) os aprendizes, desde que comecem a vencer (art. 27 da lei);
c) os operarios e serventes pensionistas com a quota correspondente a um dia de pensão (art. 3º da lei).
Art. 5º Os contribuintes que forem dispensados do serviço por excesso de pessoal ou arbitrariamente, provando-o, poderão continuar a contribuir para o montepio (art. 3º paragrapho unico da lei).
§ 1º E' marcado o prazo de dous mezes, sob pena de prescripção, para os contribuintes, que estiverem nos casos deste artigo, requererem ao Ministro da Marinha autorisação para continuar a contribuir para o montepio.
§ 2º Os contribuintes que obtiverem essa autorisação poderão fazer o pagamento de suas contribuições por semestres adeantados, prescrevendo os seus direitos si deixarem de effectuar a contribuição durante seis mezes consecutivos.
Art. 6º Quando removido ou transferido de um arsenal para outro, ou em commissão do Ministerio da Marinha, na Republica ou fóra della, o operario continuará sempre a contribuir com a quota competente para o montepio, e levará uma guia circumstanciada que lhe será dada independentemente de requisição, no acto da transferencia ou nomeação, afim de que lhe seja descontada a quota do montepio na repartição em que lhe forem abonados os vencimentos.
Art. 7º Quando o operario for trabalhar, com ordem do Governo, em serviço de qualquer outro Ministerio ou particular, poderá continuar a fazer a contribuição na repartição competente do montepio, ou reservar, requerendo ao inspector, para que as contribuições sejam descontadas, em relação ao tempo em que trabalhou fóra, dos seus vencimentos, quando elle volte aos trabalhos do arsenal ou directorias.
Paragrapho unico. Si o operario, nas condições deste artigo, tornar-se pensionista ou fallecer, deixando herdeiros com direito á reversão, far-se-ha do beneficio o desconto das quotas que o contribuinte houver deixado de satisfazer.
Art. 8º O producto das quotas de contribuição e em geral todas as sommas arrecadadas por qualquer titulo, em favor do montepio, continuarão a ser convertidas em apolices da divida publica, bem como o saldo que porventura exista proveniente das pensões descontadas ex-vi dos decretos ns. 5622, de 4 de março de 1874, e 745, de 12 de setembro de 1890 (art. 4º da lei).
Art. 9º Todas as quantias arrecadadas na fórma do art. 3º consideram-se desde sua entrada em caixa como constituindo o fundo do montepio e em caso algum serão restituidas.
Paragrapho unico. Nestes termos, deixará de ter logar a indemnisação das contribuições com que houverem concorrido para o extincto monte de pensões aos operarios dos arsenaes da Republica que se alistarem na brigada de artifices militares, de que trata o decreto n. 948, de 5 de novembro de 1890.
Art. 10. São consideradas pensionistas deste montepio as viuvas pobres que porventura existam de operarios do arsenal e do antigo Laboratorio Pyrotechnico desta Capital, fallecidos durante o periodo da execução do primitivo montepio de 1886 (art. 32 da lei n. 127).
CAPITULO II
DO BENEFICIO
Art. 11. O beneficio decorrente do montepio instituido pela lei n. 127, de 1892, realiza-se em pensões pagas em vida dos contribuintes ou em sua reversão aos herdeiros, nos termos dos artigos seguintes:
SECÇÃO PRIMEIRA
Da pensão
Art. 12. Teem direito á pensão:
1º, o contribuinte que contar 20 annos ou mais de serviço e que, por molestias nelle contrahidas ou por avançada idade, ficar impossibilitado de continuar a servir, percebendo:
a) tendo 20 annos de serviço, metade do jornal;
b) tendo 25 annos, o jornal por inteiro;
c) tendo 30 annos ou mais, o jornal da classe immediatamente superior, si tiver mais de um anno de exercicio na anterior, e si for operario de 1ª classe, mais um terço do jornal;
d) tendo de 20 a 25 annos de serviço ou de 25 a 30, pensão proporcional ao tempo intermediario (art. 5º e paragraphos );
2º, o contribuinte que contar qualquer tempo de serviço e durante elle soffrer desastre por motivo alheio á sua vontade, competentemente provado, do qual resulte impossibilidade de continuar a trabalhar, perceberá o jornal de sua classe (art. 6º da lei);
3º, o contribuinte que se invalidar, sem ser por molestia adquirida nas repartições a que se refere este regulamento, perceberá:
a) tendo 20 annos de serviço, o jornal de sua classe;
b) tendo de 15 a 20 annos de serviço, o jornal da classe immediatamente anterior, ou o jornal de sua classe, menos 1/3, si pertencer á terceira (art. 7º da lei).
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo descontar-se-ha o tempo absorvido por licenças, castigos, faltas ou molestias que tiverem tido por causa o serviço do arsenal (art. 5º da lei).
Art. 13. A loucura é equiparada á invalidez, para todos os effeitos do artigo anterior.
Art. 14. As pensões em geral ficam sujeitas a desconto e rateio, sem direito a posterior indemnisação, desde que a insufficiencia de fundos do montepio não permitta pagal-as integralmente (art. 5º § 5º da lei).
Paragrapho unico. O desconto e rateio, que serão relativos e proporcionaes ao deficit que for verificado no fundo do montepio, cessarão immediatamente com o desapparecimento do deficit.
Art. 15. Para os effeitos do presente regulamento só se contará o tempo de serviço durante o qual o operario tenha contribuido para o montepio, computando-se o tempo da contribuição anterior para o operario que, havendo deixado o serviço, a elle volte de novo (art. 28 da lei).
Paragrapho unico. O tempo de serviço começará a decorrer da entrada do operario para o arsenal (art. 27 da lei).
Art. 16. Para o calculo da pensão não será em caso algum computado outro vencimento que não seja o jornal da classe do operario.
Art. 17. O contribuinte que depois de 15 annos de serviço fallecer em estado de solteiro, sem familia e sem recursos, terá direito ao seu enterramento pela caixa do montepio, sendo regulada a despeza pela que faz a Empreza Funeraria desta Capital (art. 29 da lei).
Paragrapho unico. Este abono será determinado pelo inspector do arsenal com informação da commissão de visita, que poderá ter iniciativa na proposta.
SECÇÃO SEGUNDA
Da reversão
Art. 18. Chama-se reversão o direito que teem os herdeiros do contribuinte a haver, nos termos deste regulamento, a pensão correspondente que, em caso algum, poderá ser maior que a metade da que caberia em vida ao contribuinte.
Art. 19. Teem direito á reversão os herdeiros do contribuinte:
1º, que fallecer depois de 20 annos de serviço, percebendo uma pensão igual á metade do que poderia o fallecido receber nas hypotheses do art. 12 - 1º (art. 8º da lei);
2º, que fallecer contando de 15 a 20 annos de serviço, percebendo:
a) uma pensão correspondente á metade do que perceberia com 20 annos de serviço, si na classe em que fallecer tiver mais de um anno de exercicio;
b) uma pensão correspondente à metade do que perceberia na classe immediatamente anterior, si não tiver um anno de exercicio na classe em que fallecer;
c) uma pensão correspondente à metade do jornal da classe, menos 1/3, sendo da terceira (art. 9º da lei).
Art. 20. Não teem direito à reversão:
1º, quando o fallecimento do contribuinte occorrer antes de 15 annos de serviço (art. 8º paragrapho unico da lei);
2º, quando o contribuinte se houver casado em artigo de morte (art. 14 § 1º da lei).
Art. 21. Gosam do beneficio da reversão os herdeiros do contribuinte, uns na falta dos outros, na ordem seguinte (art. 20 da lei):
1º, a viuva;
2º, os filhos menores repartidamente;
3º, as filhas solteiras que viviam na companhia do operario ou fóra della com o necessario consentimento;
4º, a mãe, salvo si não tiver vivido em companhia do instituidor do montepio;
5º, as irmãs solteiras, repartidamente.
Paragrapho unico. Desse beneficio só gosam as filhas legitimas ou reconhecidas e legitimadas, salvo as que o forem por subsequente matrimonio contrahido causa mortis (art. 19 § 3º e 14 § 2º da lei).
Art. 22. Não é transmissivel o beneficio da reversão, cuja pensão se extingue sempre com a morte do beneficiado ou com a cessação do direito de percebel-a.
Art. 23. As pensões dos filhos menores só serão pagas aos tutores legalmente constituidos, que deverão requerer, juntando a certidão do termo de tutela, do que dar-se-ha communicação ao juiz do respectivo inventario.
Art. 24. Um terço da pensão dos filhos menores será depositado na Caixa Economica, devendo o deposito ser verificado com a apresentação semestral da respectiva caderneta na repartição por onde se faz o pagamento da pensão (art. 10 da lei).
§ 1º A direcção do montepio póde em qualquer tempo, sempre que julgue conveniente, obrigar o tutor a apresentar a caderneta, sem prejuizo da apresentação necessaria estatuida acima.
§ 2º Ao tutor que não apresentar a caderneta em tempo opportuno, dentro do primeiro mez de cada semestre e sempre que lhe for exigido, ou apresental-a sem ter feito o deposito, não se pagarão as pensões que se forem vencendo, levando-se o facto ao conhecimento do juiz competente.
§ 3º O numero e importancia da caderneta serão lançados nos assentamentos do pensionista, o que constará de nota authenticada na mesma caderneta, feita pela estação competente.
Art. 25. Os tutores poderão utilisar dous terços da pensão dos menores com sua educação, ficando obrigados, sem prejuizo de suas obrigações perante o juiz do inventario, a apresentar a matricula dos tutelados nos estabelecimentos de educação, attestados mensaes de frequencia nas aulas ou cursos, e, de quatro em quatro mezes, certidão de vida dos mesmos tutelados (art. 11 paragrapho unico da lei).
Art. 26. Os menores que tiverem em deposito quantia sufficiente serão admittidos em qualquer instituição pia que mantenha hospital, levantando os tutores para esse fim, da Caixa Economica, o capital necessario e devendo apresentar o titulo ou diploma para os precisos assentamentos (art. 12 da lei).
Art. 27. Fallecendo o menor beneficiado sem se achar no goso das vantagens do artigo anterior, o seu tutor poderá levantar da Caixa Economica a quantia necessaria para as despezas do seu enterramento (art. 12 paragrapho unico da lei).
Art. 28. Os tutores respondem pela regular applicação das pensões dos menores seus tutelados, nos termos da legislação penal e orphanologica.
SECÇÃO TERCEIRA
Da perda do beneficio
Art. 29. Perdem o direito á percepção do beneficio:
1º, o contribuinte que se despedir ou for demittido, salvo nos acasos do art. 5º (art. 13);
2º, a viuva:
a) si por culpa sua não estiver em companhia do marido ao tempo do fallecimento;
b) contrahindo novas nupcias;
c ) tornando-se deshonesta (art. 15 e §§);
3º, o filho menor:
a) completando 18 annos, salvo si estiver em estudos, caso em que perceberá a pensão até aos 21;
b) entregando-se a vicios reprovados;
sendo aos 11 annos inteiramente analphabeto, por occasião c) da morte de seu pai (art. 16 e §§);
4º, a filha ou irmã:
a) casando-se;
b) tornando-se deshonesta (art. 17).
Art. 30. O reconhecimento da cessação do direito á percepção do beneficio será verificado e julgado pela junta directora do montepio, em vista de prova authentica e nos termos deste regulamento.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO
Art. 31. A administração do montepio, sob a autoridade superior do Ministro de Estado respectivo, será affecta a uma junta directora auxiliada pelas commissões de visitas (arts. 21 e 26).
SECÇÃO PRIMEIRA
Da junta directora
Art. 32. A junta directora do montepio compõe-se do inspector do arsenal, do contador e do pagador da marinha, e se reunirá no Arsenal de Marinha, sempre que for convocada pelo inspector, para o exercicio de suas attribuições.
Art. 33. Compete á junta directora:
1º, julgar as habilitações para a percepção do beneficio;
2º, julgar a perda do direito a essa percepção;
3º, consultar com o seu parecer sobre as questões que se suscitarem relativas ao montepio;
4º, publicar, no principio de cada anno, um Boletim contendo a receita e a despeza do anno findo discriminadamente;
5º, deliberar sobre a constituição do fundo do montepio, applicação e conservação de seu capital em apolices da divida publica;
6º, determinar, mediante as contas e calculos feitos na Contadoria, a porcentagem do rateio quando haja deficiencia do fundo de montepio para attender ao pagamento dos beneficios;
7º, conhecer das reclamações dos operarios demittidos que alleguem que o foram arbitrariamente para o effeito do disposto no art. 5º.
Paragrapho unico. As resoluções da junta serão sempre submettidas á approvação do Ministro para quem, além disto, poderão os interessados recorrer quando se julgarem lesados em seus direitos por qualquer acto do pessoal administrativo do montepio (art. 30).
Art. 34. Ao inspector do Arsenal, como membro da junta, compete:
1º, convocar e presidir as sessões da junta sempre que for necessaria a sua reunião;
2º, assignar todo o expediente relativo ao serviço do montepio e em geral expedir todas as instruções e ordens convenientes para regular o serviço do montepio;
3º, despachar todos os requerimentos relativos ao montepio, dando-lhes o preciso expediente;
4º, submetter ao Ministro, para approvação, as consultas e deliberações que a junta houver tomado;
5º, entender-se com as commissões de visita todas as vezes que for necessario;
6º, velar pela fiel execução deste regulamento.
Art. 35. Ao contador da marinha, como membro da junta, compete:
1º, receber e informar os requerimentos dos contribuintes pedindo pensão e dos respectivos herdeiros solicitando reversão;
2º, fiscalisar a arrecadação geral do montepio e dirigir toda a sua escripturação;
3º, expedir as ordens immediatas para execução das resoluções da junta sobre conversão e applicação do capital do montepio.
Art. 36. Ao pagador da marinha, como membro da junta, compete:
1º, fazer todas as transacções e despezas que forem necessarias ou determinadas pela junta;
2º, receber os juros das apolices, bem como a importancia de subscrições, doações, legados, que forem feitos em favor do fundo do montepio;
3º, effectuar o pagamento das pensões aos beneficiados munidos dos competentes titulos.
Art. 37. As funcções dadas por este regulamento aos membros da junta são inherentes aos respectivos cargos, não devendo prejudicar as exigencias do serviço publico, nem dando direito a gratificações extraordinarias.
SECÇÃO SEGUNDA
Das commissões de visita
Art. 38. Como auxiliar da administração do montepio, haverá em cada officina do Arsenal e directorias uma commissão de visita, composta de tres operarios designados pelo mestre e nomeados pelo director (art. 26).
Paragrapho unico. Estas commissões, nas quaes não poderá entrar ninguem contra vontade propria e cuja escolha deverá recahir em operarios circumspectos, se corresponderão directamente como inspector do Arsenal (art. 26, paragrapho unico).
Art. 39. Incumbe ás commissões de visita:
1º, ir á casa dos contribuintes que deixarem continuadamente de comparecer ás officinas ou que houverem communicado acharem-se enfermos;
2º, visitar periodicamente os operarios pensionistas;
3º, levar ao conhecimento do inspector o estado de saude dos contribuintes, como dos pensionistas, afim de serem tomadas as providencias que forem convenientes;
4º, diligenciar afim de que os beneficiados preencham as exigencias deste regulamento, para que possam gosar do beneficio, informando de tudo ao inspector, para que seja elle suspenso, quando for caso disso.
Art. 40. Os membros das commissões de visita serão punidos criminalmente pelas informações apaixonadas ou suspeitas que derem sobre os assumptos sujeitos á sua observação e podem ser destituidos pelo director sempre que seja conveniente.
Art. 41. As funcções das commissões de visita não excluem a obediencia, respeito e subordinação que devem existir entre as autoridades superiores do arsenal e os operarios, nem autorisam sua intervenção na direcção superior do montepio.
Art. 42. Apezar da obrigação que teem as commissões de visita de communicar ao inspector a enfermidade dos contribuintes, a estes corre o dever de fazerem a communicação logo que adoecerem e sempre que lhes for possivel.
SECÇÃO TERCEIRA
Da habilitação
Art. 43. A habilitação para a percepção do beneficio instituido pela lei n. 127 de 1892, deverá ser produzida perante o inspector do Arsenal, que mandará ordenar o processo e o submetterá ao conhecimento da junta logo que elle se ache em termos de ser julgado.
Art. 44. Toda a habilitação deverá ser iniciada por um requerimento dirigido ao inspector e competentemente instruido.
Paragrapho unico. Requerendo pensão o operario ou servente, o inspector mandal-o-ha submetter á inspecção de saude pela junta medica da Armada, afim de se verificar si se acha em estado grave de saude, em avançada idade ou invalido, e ordenará a apuração de seu tempo de serviço de contribuição, inclusive o antigo monte de pensão (extincto).
Art. 45 Para obter o beneficio em reversão se habilitarão:
I. A viuva, apresentando:
a) certidão de casamento;
b) certidão de obito do marido;
c) justificação que prove:
1º, que não estava divorciada em termos legaes;
2º, que viveu em companhia do marido até seu fallecimento;
3º, que se conserva em estado de viuvez;
4º, que vive honestamente;
II Os filhos menores, apresentando:
a) certidão de casamento dos paes;
b) certidão de obito dos mesmos;
c) certidão de casamento das mães, si viverem e houverem passado a segundas nupcias;
d) certidão do reconhecimento ou da perfilhação, dispensada nestes casos a da lettra a).
Para os do sexo masculino:
e) certidão de idade;
f) attestado no caso de ser maior de 18 annos, provando estar seguindo os estudos;
g) matricula ou documento que prove que aos 11 annos não era analphabeto;
h) folha corrida para provar que não se entrega a vicios reprovados.
Para os do sexo feminino:
i) justificação de que são solteiras e honestas.
§ 1º Pelos filhos menores do contribiunte fallecido requererá o seu tutor, juntando ao requerimento a certidão do termo de tutella.
§ 2º Havendo mais de um filho menor, a pensão será dividida em tantas partes iguaes quantos forem os filhos com direito ao beneficio e essas partes não passarão aos demais quando o seu usufruidor morra ou perca o direito á percepção della.
III. A mãe do contribuinte, apresentando:
a) certidão de idade do filho;
b) justificação que faça certo:
1º, que era mãe do fallecido;
2º, que viveu sempre em companhia do filho;
3º, que não existem viuva ou filhos do contribuinte ou, si existem, não teem direito ao beneficio;
4º, que vive honestamente;
5º, que não é casada.
IV. A irmã do contribuinte, apresentando:
a) certidão de idade do operario;
b) justificação que prove:
1º, que vivia em companhia do fallecido;
2º, que não existem viuva, filhos ou mãe do contribuinte fallecido, ou, si existem, não teem direito ao beneficio;
3º, que vive solteira e honestamente.
Art. 46. Todas as justificações que tenham de ser produzidas para prova de qualquer das circumstancias do artigo anterior, que não conste de prova documental, reconhecida em direito, devem ser effectuadas perante a Auditoria de Marinha com sciencia do procurador seccional da Republica.
Paragrapho unico. Quando os justificantes não possam satisfazer a importancia das custas e emolumentos das justificações, estas serão pagas pela caixa do montepio por conta dos justificantes para descontar nas pensões mediante guia expedida pelo escrivão da auditoria e rubricada pelo auditor.
Art. 47. O inspector do arsenal logo que tenha completado todas as diligencias necessarias para a habilitação á percepção do beneficio, designará dia para o julgamento e convocará o contador e o pagador da marinha afim de se reunir a junta directora.
§ 1º Proferida a decisão, subirão por intermedio do inspector todos os papeis autoados e numerados ao Ministro da Marinha que, si concordar com ella, a mandará cumprir.
§ 2º Com o despacho do Ministro voltarão os papeis ao inspector que lhe dará execução ordenando qualquer diligencia, mandando archivar ou remettendo á Contadoria para serem expedidos os titulos competentes.
Art. 48. Os titulos do montepio serão assignados pelo Ministro da Marinha.
Art. 49. As habilitações para a reversão do montepio devem ser iniciadas dentro de tres annos contados da data do fallecimento do contribuinte, sob pena de prescripção.
Paragrapho unico. Esse prazo começará a correr da data do presente regulamento para as habilitações correspondentes aos contribuintes mortos anteriormente.
Art. 50. A liquidação do tempo de serviço dos operarios e serventes continuará, nos termos da legislação vigente, a ser apurada pelo Conselho Naval.
SECÇÃO QUARTA
Da escripturação e expediente
Art. 51. A escripturação e expediente do montepio dos operarios ficam affectos á Contadoria da Marinha.
Art. 52. Haverá para a escripturação do montepio, além dos livros auxiliares que forem necessarios, os seguintes livros:
1º Caixa, a cujo debito serão levadas todas as quantias arrecadadas em favor do montepio seja qual for a proveniencia ou origem creditando-se nelle todas as despezas feitas com pagamento de pensões, funeraes, corretagens, sellos, publicações, etc.
2º Caderneta de operarios pensionistas para pagamento das respectivas pensões e em que resumidamente lançar-se-ha a data da concessão de pensão, sua importancia e a contribuição mensal que faz para o montepio;
3º Caderneta de pensionistas em reversão, que servirá para o mesmo fim da dos operarios, e do mesmo modo escripturada.
Art. 53. De todos os titulos do montepio se cobrará 1$ de emolumentos.
Paragrapho unico. Essas quantias reverterão em favor do fundo do montepio e serão cobradas por desconto na occasião do primeiro pagamento ao pensionista.
Art. 54. Todos os livros de escripturação do montepio serão numerados e revestidos das formalidades de abertura, encerramento e rubrica, que serão feitos por qualquer dos membros da junta.
Art. 55. A junta directora tem competencia para regular, como entender conveniente, a escripturação e expediente do montepio, creando os livros e estabelecendo as normas que forem necessarias para a regularidade do serviço.
CAPITULO IV
DO MONTEPIO NOS ARSENAES DOS ESTADOS
Art. 56. Fica igualmente constituido omontepio para os operarios e serventes dos demais arsenaes de marinha da Republica (art. 34).
Paragrapho unico. Com a organisação desse montepio, cessam os creditos concedidos pelo fundo das contribuições dos operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal para aquelles arsenaes (art. 34).
Art. 57. O montepio desses operarios se regerá pelas disposições deste regulamento em tudo que lhes for applicavel.
Art. 58. A direcção do montepio dos arsenaes dos Estados caberá a uma junta composta do respectivo inspector exercendo as funcções que este regulamento define para o contador e o pagador da marinha, o inspector ou delegado, e o thesoureiro das repartições fiscaes da União ahi localisadas.
Paragrapho unico. Para o exercicio dessas funcções, o Ministro da Marinha requisitará do Ministro da Fazenda a precisa autorisação.
Art. 59. Os inspectores dos arsenaes nos Estados mandarão cumprir as deliberações da junta, independentemente da intervenção do Ministro da Marinha, cujo despacho só será necessario quando a deliberação da junta for contraria á pretenção dos requerentes, caso em que o inspector enviará todos os papeis devidamente ordenados.
Art. 60. Aos interessados cabe promover a intervenção da autoridade do Ministro sobre os negocios do montepio sempre que se julgarem preteridos em seus direitos.
Art. 61. Nos Estados, cujos arsenaes forem nas capitaes, as justificações precisas para as habilitações serão dadas perante o juiz seccional, sciente o respectivo procurador; quando forem em outra cidade, deverão ser processadas perante o juiz que exercer a jurisdicção commum, intimado o respectivo orgão do ministerio publico local.
Art. 62. O abono das pensões só se tornará effectivo quando o permittirem os recursos do montepio.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º Logo que entrar em execução este regulamento, a junta directora do montepio do Arsenal da Capital Federal se reunirá para estabelecer a fórma de escripturação e modelos dos livros e diplomas, communicando suas resoluções, depois de approvados pelo Ministro, ás demais juntas directoras, afim de que as observem, uniformisando assim o serviço.
Art. 2º A todos os operarios e serventes será distribuido um exemplar impresso do presente regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Marinha, 13 de setembro de 1895.
- Elisiario J.
Barbosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 502 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)