Legislação Informatizada - DECRETO Nº 209, DE 2 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 209, DE 2 DE AGOSTO DE 1842
Concedo o Tratamento de Senhoria aos Commandantes das Armas das Provincias, se por outro titulo o não tiverem maior.
Tomando em consideração a representação que devem ter os Commandantes das Armas das Provincias deste Imperio: Hei por bem, que tanto os que actualmente occupão os ditos commandos, como os que daqui em diante os occuparem, tenhão o tratamento de Senhoria, se por outro titulo o não tiverem maior.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido José de Araujo Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 396 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)