Legislação Informatizada - DECRETO Nº 209, DE 2 DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 209, DE 2 DE AGOSTO DE 1842

Concedo o Tratamento de Senhoria aos Commandantes das Armas das Provincias, se por outro titulo o não tiverem maior.

     Tomando em consideração a representação que devem ter os Commandantes das Armas das Provincias deste Imperio: Hei por bem, que tanto os que actualmente occupão os ditos commandos, como os que daqui em diante os occuparem, tenhão o tratamento de Senhoria, se por outro titulo o não tiverem maior.

     Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 396 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)