Legislação Informatizada - DECRETO Nº 207, DE 1º DE AGOSTO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 207, DE 1º DE AGOSTO DE 1842

Declara quaes os Termos da Provincia do Pará, que devem ser reunidos a outros debaixo da jurisdicção de hum Juiz Municipal e de Orphãos, e quaes não; cria Promotores em algumas de suas Comarcas, e marca ordenados a esses Empregados; bem como ao Chefe de Policia da mesma Provincia da sua Secretaria a gratificação que devem perceber.

     Hei por bem, para execução da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal, que accumulará as funcções do Juiz dos Orphãos, na Provincia do Pará, o Termo de Macapá com os de Chaves e Mazagão; o da Vigia com o de Cintra; o da Villa de Carolina com o de Monsarás; e igualmente os da Comarca do Alto Amazonas.

     Art. 2º Os Termos reunidos da Capital, de Muaná e Ourem terão um Juiz Municipal e outro de Orphãos.

     Art. 3º O Termo de Tury-assú terá um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos.

     Art. 4º Cada um desses Juizes vencerá o ordenado de quatrocentos mil reis annuaes.

     Art. 5º Cada uma das Comarcas da Capital da dita Provincia, de Macapá e Santarem, terá um Promotor Publico. O da Capital vencerá o ordenado annual de oitocentos mil réis. Os das outras duas o de seiscentos mil réis cada um.

     Art. 6º O Chefe de Policia da sobredita Provincia vencerá gratificação annual de oitocentos mil réis. Cada um dos Amanuenses de sua Secretaria a de quinhentos mil réis; dependendo porém, a destes Amanuenses da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do art. 8º da referida Lei.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Agosto de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 393 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)