Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 1871
Declara que os exames de preparatorios feitos em qualquer das Faculdades de Direito e de Medicina e das Escolas Central, Militar e de Marinha serão válidos em todas essas Faculdades e Escolas.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Os titulos de approvação nos exames preparatorios feitos perante qualquer das Faculdades de Direito e de Medicina, assim como nas Escolas Central, Militar e de Marinha serão válidos em qualquer outra.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco. de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 9 de Outubro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 11 de Outubro de 1871. - José Vicente Jorge.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 178 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)