Legislação Informatizada - Decreto nº 2.055, de 19 de Dezembro de 1857 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.055, de 19 de Dezembro de 1857

Estabelece as condições com que aos pharmaceuticos não habilitados se ha de conceder licença para continuarem a ter abertas as boticas existentes antes da publicação do Regulamento annexo ao Decreto Nº 828 de 29 de setembro de 1851.

     Hei por bem ordenar o seguinte:

     Art. 1º Os individuos que tinhão botica aberta antes da promulgação do Regulamento de 29 de setembro de 1851, sem terem titulo conferido ou verificado por alguma das Escolas medicas do Imperio, na fórma do art. 25, ou nem se acharem matriculados em algumas das Camaras Municipaes na conformidade do art. 35 do mesmo Regulamento, poderão com tudo obter da Junta Central de Hygiene Publica licença especial para continuarem a ter abertas as suas boticas, guardando a mesma Junta o que se acha disposto no Aviso do Governo de 9 de junho de 1853.

     Art. 2º Para obterem essa licença, deverão os pretendentes satisfazer todas as seguintes condições, provando; 1º a existencia da botica que pretenderem conservar aberta antes da premulgação do predito Regulamento; 2º a necessidade da conservação della no logar em que existia; 3º a falta de outro dirigida por pharmaceutico legalmente habilitado no mesmo povoado; 4º que a botica se conserve regularmente sortida das drogas, ou medicamentos mais procurados, e indispensaveis para as urgentes applicações de therapeutica; 5º qual o seu gráo de pericia na pratica da pharmacia e o modo por que satisfazem as receitas medicas.

     Art. 3º Para comprovarem as condições 1ª, 2ª e 3ª do artigo antecedente, os pretendentes exhibirão documentos fornecidos pela Camara Municipal do lugar onde existir a botica, e para conformarem as condições 4ª e 5ª poderão apresentar certidão dos medicos nelle residentes.

     Art. 4º Quando no lugar, em que existir a botica, houver em effectividade huma das autoridades sanitarias creadas pelo referido Regulamento de 29 de setembro de 1851, os documentos para prova das condições 2ª, 3ª; 4ª, e 5ª do art. 2º serão passados pela autoridade sanitaria, ou por ella confirmados.

     Art. 5º No caso de não haver no lugar autoridade sanitaria, ou medicos legalmente habilitados, que possão attestar a respeito das condições cujo conhecimento lhes he peculiar, na fórma dos arts. 2º e 4º, os pretendentes comprovarão isto mesmo com documento passado pela Camara Municipal respectiva.

     Art. 6º Quando occorrer quaesquer circumstancias não previstas neste regulamento, e as quaes seja necessario attender se para a concessão das licenças de que trata o art. 1º, a Junta Central de Hygiene Publica as tomará na devida consideração para a concessão da licença, huma vez que taes circumstancias sejão sufficientemente comprovadas pelos respectivos pretendentes.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1857, Página 496 Vol. 18 (Publicação Original)