Legislação Informatizada - Decreto nº 2.055, de 19 de Dezembro de 1857 - Publicação Original
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Decreto nº 2.055, de 19 de Dezembro de 1857
Estabelece as condições com que aos pharmaceuticos não habilitados se ha de conceder licença para continuarem a ter abertas as boticas existentes antes da publicação do Regulamento annexo ao Decreto Nº 828 de 29 de setembro de 1851.
Hei por bem ordenar o seguinte:
Art. 1º Os individuos que tinhão
botica aberta antes da promulgação do Regulamento de 29 de setembro de 1851, sem
terem titulo conferido ou verificado por alguma das Escolas medicas do Imperio,
na fórma do art. 25, ou nem se acharem matriculados em algumas das Camaras
Municipaes na conformidade do art. 35 do mesmo Regulamento, poderão com tudo
obter da Junta Central de Hygiene Publica licença especial para continuarem a
ter abertas as suas boticas, guardando a mesma Junta o que se acha disposto no
Aviso do Governo de 9 de junho de 1853.
Art. 2º Para obterem essa licença,
deverão os pretendentes satisfazer todas as seguintes condições, provando; 1º a
existencia da botica que pretenderem conservar aberta antes da premulgação do
predito Regulamento; 2º a necessidade da conservação della no logar em que
existia; 3º a falta de outro dirigida por pharmaceutico legalmente habilitado no
mesmo povoado; 4º que a botica se conserve regularmente sortida das drogas, ou
medicamentos mais procurados, e indispensaveis para as urgentes applicações de
therapeutica; 5º qual o seu gráo de pericia na pratica da pharmacia e o modo por
que satisfazem as receitas medicas.
Art.
3º Para comprovarem as condições 1ª, 2ª e 3ª do artigo antecedente, os
pretendentes exhibirão documentos fornecidos pela Camara Municipal do lugar onde
existir a botica, e para conformarem as condições 4ª e 5ª poderão apresentar
certidão dos medicos nelle residentes.
Art. 4º Quando no lugar, em que
existir a botica, houver em effectividade huma das autoridades sanitarias
creadas pelo referido Regulamento de 29 de setembro de 1851, os documentos para
prova das condições 2ª, 3ª; 4ª, e 5ª do art. 2º serão passados pela autoridade
sanitaria, ou por ella confirmados.
Art.
5º No caso de não haver no lugar autoridade sanitaria, ou medicos
legalmente habilitados, que possão attestar a respeito das condições cujo
conhecimento lhes he peculiar, na fórma dos arts. 2º e 4º, os pretendentes
comprovarão isto mesmo com documento passado pela Camara Municipal respectiva.
Art. 6º Quando occorrer quaesquer
circumstancias não previstas neste regulamento, e as quaes seja necessario
attender se para a concessão das licenças de que trata o art. 1º, a Junta
Central de Hygiene Publica as tomará na devida consideração para a concessão da
licença, huma vez que taes circumstancias sejão sufficientemente comprovadas
pelos respectivos pretendentes.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Brasil - 1857, Página 496 Vol. 18 (Publicação Original)