Legislação Informatizada - DECRETO Nº 205, DE 28 DE JULHO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 205, DE 28 DE JULHO DE 1842
Manda nomear huma Commissão , tendo por fim organisar a nova Tarifa para as Alfandegas do Imperio.
Convindo organisar a nova Tarifa para as Alfandegas, que deve ser apresentada á Assembléa Geral Legislativa para sua definitiva approvação, como determina o § 1º do art. 10 da Lei nº 243 de 30 de Novembro do anno passado: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional nomeará uma commissão especial, composta de cidadãos idoneos e dividida em tantas secções quantas forem necessarias para se levar a effeito a referida organisação da nova Tarifa.
Art. 2º Os membros da commissão, que por motivos justos derem parte de impedidos, serão substituidos por outros cidadãos.
Art. 3º Esta commissão será presidida por quem Eu Fôr Servido Nomear, e trabalhará reunida, ou separadamente, nos dias e lugares que lhe forem marcados.
Art. 4º Nos seus trabalhos, a commissão e respectivas secções, seguiráõ as instrucções que lhes forem dadas pelo Tribunal do Thesouro Publico Nacional.
Art. 5º Assim a commissão, como qualquer de suas secções, poderá solicitar, pelo Ministerio da Fazenda, as informações e exames de que carecer, e indicar as medidas cuja adopção julgar conveniente para maior regularidade e perfeição do trabalho que se lhe incumbe.
Art. 6º As secções exporáõ as razões que tiverem em abono da maior ou menor somma de direitos a que sujeitarem os generos e mercadorias importadas, e igual exposição se fará com brevidade e clareza, no relatorio final da commissão, que subirá ao exame do Meu Conselho de Estado.
O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Julho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 390 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)