Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.042, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.042, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871
Declara que a disposição do Decreto nº 1565 de 6 de Junho de 1868 comprehende tambem os artigos importados para as obras, a que se refere o mesmo Decreto, antes da sua promulgação.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A isenção de direitos de importação, concedida pelo Decreto nº 1565 de 6 de Junho de 1868 para os materiaes necessarios ás obras do encanamento d'agua potavel na capital da Provincia de S. Paulo, comprehende não só os artigos importados depois da promulgação do mesmo Decreto, como os que anteriormente haviam sido despachados para o indicado fim: devendo effectuar-se a restituição de quaesquer quantias que por essa causa se haja cobrado.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 10 de Outubro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de Outubro de 1871. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 153 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)