Legislação Informatizada - Decreto nº 2.040, de 15 de Julho de 1895 - Publicação Original

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Decreto nº 2.040, de 15 de Julho de 1895

Concede novo prazo para a celebração do contracto da S. Paulo Railway Company, limited.

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a S. Paulo Railway Company, limited, em petição de 1 de julho do corrente, e considerando que são attendiveis as razões por ella apresentadas que impediram a celebração do contracto a que se refere o decreto n. 1999 de 2 de abril deste anno dentro do prazo extipulado na clausula 16ª: Resolve conceder à mesma companhia, para aquelle fim, novo prazo de quinze dias contados da data deste decreto.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Bases para as tarifas a que se refere o decreto n. 2042 desta data

Tarifa n. 1 - Passageiros............................................................. 137 rs. por kilometro.
Tarifa n. 2 - Bagagens e encommendas ...................................... 30 rs. por 10 ks. e por kilom.
Tarifa n. 3 - Mercadorias:  
         Classe 1ª........................................................................... 10 rs. por 10 ks. e por kilom.
         Classe 2ª........................................................................... 14 rs. por 10 ks. e por kilom.
         Classe 3ª........................................................................... 410 rs. por m3 e por kilom.
Tarifa n. 4 - Animaes:  
         Classe 1ª........................................................................... 100 rs. por cabeça e por kilom.
         Classe 2ª........................................................................... 40 rs. » » » »
         Classe 3ª...................................................................... 8 rs. » » » »

    Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 3 as mercadorias seguintes: carne secca, dita fresca, arroz, feijão, farinha, milho, bacalháo, assucar, toucinho e banha.

    Todas as mercadorias que não estão incluidas na 1ª classe da Tarifa n. 3 estão sujeitas á taxa de 2ª classe.

    Pertencem á 3ª classe da mesma tarifa todos os objectos de grande volume e pouco peso.

    Pertencem á 1ª classe da Tarifa n. 4 os carneiros, cabritos, porcos, cães, etc.

    A' 2ª classe: gansos, perús e outras aves de grande tamanho.

    E á 3ª classe: gallinhas e outras aves em capoeira.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 299 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)