Legislação Informatizada - Decreto nº 2.039, de 15 de Julho de 1895 - Publicação Original

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Decreto nº 2.039, de 15 de Julho de 1895

Revalida a concessão da Estrada de Ferro da Tijuca.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro da Tijuca, resolve revalidar a concessão para a construcção, uso e goso da Estrada de Ferro da Tijuca, constante dos decretos ns. 9550 de 28 de janeiro de 1886, 815 de 4 de outubro de 1890 e 660 de 7 de setembro de 1891; ficando sem effeito o de n. 1655 de 20 de janeiro de 1894, que declarou caduca a mesma concessão e nos termos das clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 15 de julho de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2039 desta data

I

    O prazo do privilegio fica reduzido a 45 annos a partir desta data.

II

    A estrada dividir-se-ha nas seguintes secções:

    1ª Secção - Entre a praça da Boa Vista e a casa das machinas na raiz da Serra da Tijuca.

    2ª Secção - Entre a raiz da Serra da Tijuca e a rua de S. Christovão.

    3ª Secção - Da rua de S. Christovão às immediações do Theatro S. Pedro de Alcantara, ou praça Tiradentes.

    4ª Secção - Da praça da Boa Vista á antiga fazenda da Mooke.

III

    Ficam reservados os direitos de terceiros.

IV

    Continuam em inteiro vigor as demais clausulas dos decretos ns. 9550 de 23 de janeiro de 1886 e 815 de 4 de outubro de 1890, e 670 de 7 de novembro de 1891, que não estiverem alteradas pelas presentes.

    Capital Federal, 15 de julho de 1895. - Antonio Olyntho dos Santos Pires.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 297 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)