Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.037, DE 27 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.037, DE 27 DE SETEMBRO DE 1871
Autoriza o Governo para conceder isenção de direitos ao material e trem rodante para o ferro-carril da Cidade de S. Luiz do Maranhão e seus suburbios
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' o Governo autorizado a facultar aos concessionarios do ferro-carril, na Cidade de S. Luiz do Maranhão e seus suburbios, isencão de direitos de importação para todo o material e trem rodante, necessarios á construcção e custeio do mesmo ferro-carril; fixando o Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser despachados com tal isenção.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e sete de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 10 de Outubro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 16 de Outubro de 1871. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 143 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)