Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.036, DE 27 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.036, DE 27 DE SETEMBRO DE 1871

Concede á administração do Hospicio de Pedro II vinte loterias para a continuação das obras de acrescentamento do seu edificio.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Artigo unico. São concedidas á administração do Hospicio de Pedro II vinte loterias para coadjuvar a continuação das obras de acrescentamento de seu edificio, a fim de poder accommodar e tratar de maior numero de doentes; devendo ser extrahidas quatro por anno, de modo a terminar-se o favor em o prazo de cinco annos, na conformidade das clausulas, planos e condições das loterias concedidas á Santa Casa da Misericordia da Côrte, revogadas para esse fim as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e sete de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 30 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury. - Estava o sello das Armas Imperiaes.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 3 de Outubro de 1871. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 142 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)