Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.035, DE 23 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.035, DE 23 DE SETEMBRO DE 1871
Determina que a Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870 continue em vigor no 1° semestre do exercicio de 1872 - 73, com diversas alterações, se antes não fôr promulgada a respectiva lei de orçamento.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, decretada para o exercicio de 1871 - 72, continuará em vigor no 1º semestre do de 1872 - 73, se antes não fôr promulgada a Lei de Orçamento respectiva, com as seguintes alterações:
§ 1º O Governo é autorizado a despender desde já, pelos meios que faculta a sobredita lei de orçamento, as sommas necessarias para execução das seguintes Leis do anno passado:
N. 1767 de 9 de Julho, garantindo juros de 5% ao capital addicional da Estrada de Ferro de Pernambuco;
N. 1808 de 2 de Agosto, subvencionando a navegação a vapor do rio Araguaya;
N. 1829 de 9 de Setembro, concernente á repartição de estatistica;
N. 1832 de 9 de Setembro, que consignou o credito de mil contos de réis para o abastecimento d'agua á capital do Imperio;
N. 1837 de 27 de Setembro, autorizando o fabrico de moeda de nickel;
N. 1904 de 17 de Outubro, que fixou 35:000$000 para as despezas com a demarcação do patrimonio em terras estabelecido a Sua Alteza Imperial a Sra. D. Izabel e seu Augusto Esposo;
N. 1905 de 17 de Outubro, que fixou 35:000$000 para as despezas com a demarcação do patrimonio em terras estabelecido a Sua Alteza a Sra. D. Leopoldina e seu Augusto Esposo.
§ 2º Continua em vigor a autorização do art. 12 da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, para conversão da divida fluctuante, ficando, porém, tal autorização limitada, e quando seja indispensavel, á parte relativa aos bilhetes do Thesouro, que não houver sido resgatada em consequencia do disposto no art. 3º da Lei nº 1953 de 17 de Julho do corrente anno.
§ 3º As porcentagens de 34 e 25 por cento, cobradas sobre os direitos de importação, em virtude do art. 1º § 1º da Resolução nº 1750 de 20 de Outubro de 1869, e Decreto nº 4601 de 24 de Setembro de 1870, serão reduzidas para o anno civil de 1872, a primeira a 28%, e a segunda a 21%.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 26 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 27 de Setembro de 1871. - José Severiano da Rocha
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 141 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)