Legislação Informatizada - DECRETO Nº 203, DE 22 DE JULHO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 203, DE 22 DE JULHO DE 1842
Alterando as disposições do paragrapho sexto do Artigo cento e quarenta e cinco do Regulamento de vinte e dous de Junho de mil oitocentos e trinta e seis.
Convindo obviar os inconvenientes a que dão lugar as disposições do paragrapho sexto do artigo cento e quarenta e cinco do Regulamento de vinte dous de Junho de mil oitocentos trinta e seis, na parte relativa ás declarações de accrescimos e diminuições aos manifestos: Hei por bem Ordenar, que as ditas declarações, que, em virtude do referido paragrapho, devem ser feitas dentro de vinte e quatro horas, depois da visita da AIfandega, o sejão no acto da mesma visita. Os Mestres das embarcações de commercio que vierem da Europa, e Costa Oriental da America, e Occidental d'Africa, ficão sujeitos á disposição deste Decreto, depois de findos nove mezes, contados da sua data, e dezoito mezes, as que vierem d'além dos Cabos de Boa Esperança e Horn.
O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Julho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 388 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)