Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1871
Isenta temporariamente do imposto de loterias o estabelecimento do Montepio dos Servidores do Estado.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica isento do imposto de loterias o estabelecimento do Montepio dos Servidores do Estado, instituido nesta côrte, até que a receita se equilibre com a despeza do estabelecimento.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Visconde do Rio Branco.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 13 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 14 de Setembro de 1871. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 112 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)