Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1871

Isenta temporariamente do imposto de loterias o estabelecimento do Montepio dos Servidores do Estado.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica isento do imposto de loterias o estabelecimento do Montepio dos Servidores do Estado, instituido nesta côrte, até que a receita se equilibre com a despeza do estabelecimento.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Visconde do Rio Branco.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 13 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 14 de Setembro de 1871. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 112 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)