Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.017, DE 9 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.017, DE 9 DE SETEMBRO DE 1871

Autoriza o Governo a facultar aos concessionarios da Estrada de ferro-carril na cidade de Nictheroy isencão de direitos para todo o material necessario á construcção e custeio da mesma estrada.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorizado a facultar aos concessionarios do ferro-carril na Cidade de Nictheroy seus suburbios isenção de direitos de importação para todo o material e trem rodante necessarios á construcção e custeio do mesmo ferro-carril, fixando o Governo previamente a quantidade e qualidade dos objectos que houverem de ser despachados com tal isenção.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 20 de Outubro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 23 de Outubro de 1871. - José Agostinho Moreira Guimarães, Director geral.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 111 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)