Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.015, DE 6 DE SETEMBRO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.015, DE 6 DE SETEMBRO DE 1871
Autoriza o Governo para mandar matricular em qualquer das Faculdades e Escolas do Imperio a Antonio Amazonas e AImeida e Joaquim Ignacio Amazonas de Almeida.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º E' o Governo autorizado para mandar matricular em qualquer das Faculdades e Escolas do lmperio a Antonio Amazonas de Almeida e Joaquim Ignacio Amazonas de Almeida, que estão approvados em todos os preparatorios, dispensando-se-lhes unicamente a idade exigida para a matricula.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 13 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 14 de Setembro de 1871. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja, Director geraI substituto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 109 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)