Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1857 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1857
Estabelece a maneira por que deve ser feita a nomeação de Supplentes dos Juizes Municipaes, e dá outras providencias.
Hei por bem, para execução do artigo dezenove da lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, Decretar o seguinte:
Art. 1º A nomeação dos Supplentes dos Juizes Municipaes, segundo a disposição do art. dezenove da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e hum, será feita em hum mesmo dia para todos os Termos de cada Provincia com a antecedencia necessaria, para que a noticia official chegue ás cabeças dos mais remotos antes que finde o quatriennio corrente.
Para transmissão desta noticia contar-se-ha hum dia por tres legoas.
Art. 2º O Presidente da Provincia marcará hum prazo, nunca excedente á tres mezes, contados da data das nomeações, para que os nomeados prestem juramento pessoalmente ou por procurador; e quando algum delles deixe de faze-lo por qualquer motivo, entender-se-ha que renuncia a nomeação, ficando esta sem effeito.
Art. 3º O juramento será deferido pelo Presidente da Camara Municipal da cabeça do respectivo Termo, ainda que esta não esteja reunida, e, em casos urgentes, pelo Presidente da Provincia, ou pela Autoridade do mesmo Termo ou da mesma Comarca que elle designar, lavrando-se disto hum auto em livro proprio.
Os Vereadores que, achando-se juramentados, tiverem de servir na falta ou impedimento dos ditos Supplentes não serão obrigados a novo juramento.
Os que estiverem impedidos para o exercicio do cargo de Vereador não poderão funccionar como Supplentes dos Juizes Municipaes.
Art. 4º Os Presidentes das Camaras Municipaes ou a Autoridade encarregada de deferir o juramento, deverão annuncia-lo immediatamente por Editaes, e dentro de oito dias participar ao Presidente da Provincia a data em que o tiverem feito.
Art. 5º Cada quatriennio começará a contar-se, em todos os Termos da Provincia, desde o oitavo dia depois da data em que, segundo a regra estabelecida no art. primeiro, dever chegar a noticia das novas nomeações á cabeça do Termo mais remoto.
Esse dia e o prazo para o juramento dos Supplentes de cada Termo, serão designados em Portaria do Presidente da Provincia, logo que estejão feitas as nomeações.
Art. 6º Se acontecer que em qualquer Termo nenhum dos Supplentes tenha prestado juramento até o dia de que trata o artigo antecedente, começará, não obstante, a contar-se desde então o novo quatriennio, servindo o Vereador a quem competir a substituição.
Art. 7º Depois de feitas as nomeações, segundo o disposto no art. primeiro do presente Decreto, nenhuma outra poderá ter lugar senão nos casos seguintes:
§ 1º Quando se crear algum lugar de Juiz Municipal, ou algum dos Municipios existentes adquirir os requisitos necessarios para ter fôro civel, na fórma dos arts. segundo e terceiro do Decreto numero duzentos e setenta e seis de vinte quatro de Março de mil oitocentos e quarenta e tres.
§ 2º Quando no decurso dos quatro annos se esgotar a lista dos nomeados.
§ 3º Quando algum lugar ficar vago, por não ter o nomeado prestado juramento, conforme se declara no art. segundo deste Decreto.
Nesta hypothese porêm ocuparão os ultimos lugares da lista os que forem de novo nomeados, passando cada hum dos outros para o lugar immediatamente superior que estiver vago.
Art. 8º Os Supplentes que forem nomeados nos casos do artigo antecedente, só poderão ter exercicio pelo tempo que restar do quatriennio.
Art. 9º O Vereador que servir de Supplente do Juiz Municipal, será substituido pelo Juiz Municipal mais visinho nas causas em que a Camara respectiva for interessada.
Art. 10. Nas Provincias onde tiver sido feita em diversas datas a nomeação dos actuaes Supplentes, deverão os respectivos Presidentes esperar que finde o quatriennio dos ultimamente nomeados, para fazerem as novas nomeações em hum mesmo dia, como determina o art. primeiro do presente Decreto, servindo entretanto os Vereadores pela ordem da votação.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 412 Vol. 1 (Publicação Original)