Legislação Informatizada - Decreto nº 2.006, de 24 de Outubro de 1857 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.006, de 24 de Outubro de 1857
Approva o Regulamento para os collegios publicos de instrucção secundaria do Municipio da Côrte.
Hei por bem Approvar o Regulamento para os collegios publicos de instrucção secundaria do Municipio da Côrte, que com este baixa, assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
REGULAMENTO ALTERANDO ALGUMAS DISPOSIÇÕES DOS ACTUAES
REGULAMENTOS RELATIVOS AOS ESTUDOS DA INSTRUCÇÃO SECUNDARIA DO MUNICIPIO DA
CÔRTE
Art. 1º O Collegio de Pedro II
será dividido em dous estabelecimentos de instrucção secundaria, os quaes se
denominarão - Internato - e - Externato - do Imperial Collegio de Pedro II.
O primeiro será destinado para os alumnos que
frequentarem suas aulas morando dentro do seu recinto; o segundo para os que as
frequentarem morando fóra do respectivo edificio.
Art. 2º O Internato será collocado
fóra da cidade, em edificio que tenha as necessarias accommodações, assim para
as aulas, como para a morada dos alumnos, com terreno sufficientemente espaçoso
não só para exercicios gymnasticos, banhos, e natação, como para recreio dos
mesmos alumnos.
Art. 3º O Externato
será estabelecido no edificio em que ora se acha o Collegio de Pedro II.
Logo que for creado este collegio, ficarão cessando
as aulas avulsas das cadeiras de instrucção publica secundaria actualmente
existentes no Municipio da Côrte, na conformidade do Decreto Nº 630 de 17 de
Setembro de 1851, art. 1º Disp. 7ª.
Art.
4º Em ambos os collegios o curso de estudos será de sete annos; o systema
de ensino será o mesmo. Os estudos recahirão sobre as materias seguintes:
Doutrina christã, grammatica portugueza, latim,
francez, inglez, grego, allemão, italiano, geographia, historia, chorographia,
historia do Brasil, philosophia racional, ethica, rhetorica, poetica, sciencias
naturaes, mathematicas, desenho, musica, dança, e exercicios gymnasticos.
Art. 5º As materias do ensino serão
distribuidas pelos diversos annos do modo seguinte:
1º anno
Doutrina christã: historia sagrada:
leitura, e recitação de portuguez, exercicios orthographicos, grammatica
nacional: grammatica latina: francez, comprehendendo simplesmente grammatica,
leitura e versão facil: arithmetica, abrangendo tão sómente os principios
elementares, definições, e as quatro operações sobre numeros inteiros:
geographia, comprehendendo unicamente a explicação dos principaes termos
technicos, e das divisões geraes do globo.
2º anno
Latim: versão facil, e construcção de
periodos curtos, com o fim de applicar, e recordar as regras grammaticaes:
francez; versão, themas, e conversa: inglez, comprehendendo simplesmente
grammatica, leitura, e versão facil: arithmetica; continuação até proporções:
geographia; continuação (Asia e Africa).
3º anno
Latim: versão gradualmente mais
difficil, exercicios grammaticaes, e themas; francez: composição,
aperfeiçoamento do estudo da lingoa: inglez; versão mais difficil, themas:
arithmetica; continuação até o fim: algebra; até equações do 2º gráo:
geographia; continuação (Europa, America e Oceania): historia da idade
media.
4º anno
Latim: versão, themas: inglez; versão,
themas; geometria elementar: historia moderna, e contemporanea; chorographia, e
historia do Brasil: botanica, e zoologia.
5º anno
Latim: versão de autores mais difficeis, themas; inglez: composição, conversa, aperfeiçoamento do estudo da lingoa; trigonometria rectilinea; continuação, e repetição da chorographia e historia do Brasil; physica, e repetição da botanica, e zoologia; grego; allemão, comprehendendo apenas grammatica, versão facil.
2ª CLASSE
6º anno
Latim: continuação das materias do anno anterior; grego: versão, themas faceis; allemão: themas faceis, conversa; italiano; philosophia: comprehendendo a logica, e a metaphysica; rhetorica: regras de eloquencia, e de composição; historia antiga; chimica, e repetição de physica.
7º anno
Latim: composição, aperfeiçoamento do
estudo da lingoa; grego: versão mais difficil, themas; allemão: versão, themas,
conversa; philosophia moral, e historia resumida dos systemas comparados de
philosophia; rhetorica, e poetica, analyse, e critica dos classicos portuguezes,
composição de discursos, narrações, declamação; historia da litteratura
portugueza, e nacional; repetição de chimica, mineralogia, e geologia.
Art. 6º Além do curso de sete annos
haverá em ambos os collegios hum curso especial; o qual será de cinco annos.
Art. 7º Este curso especial constará
dos estudos dos primeiros quatro annos do curso completo, com as mesmas
materias, e pela mesma ordem prescripta no art. 5º, e de mais hum anno que será
o quinto.
Art. 8º As materias do
quinto anno do curso especial serão as seguintes: trigonometria rectilinea,
physica e chimica, mineralogia, e repetição de botanica, continuação, e
repetição de chorographia, e historia do Brasil.
Art. 9º Aos alumnos que tiverem o
curso completo se conferirá o gráo de Bacharel em letras, e aos que tiverem
somente o curso especial de cinco annos se passará hum titulo proprio destes
estudos.
Art. 10. Para se obter o
gráo de Bacharel, e o diploma respectivo, assim como o titulo do curso especial,
não são necessarios os estudos do desenho, musica, dança, e gymnastica, e nem o
de italiano.
Art. 11. A distribuição,
por dias, e horas, das materias comprehendidas nos arts. 5º, e 8º, assim como a
do desenho, musica, dança e gymnastica, será regulada por huma tabella, a qual
será submettida á approvação do Governo pelo Inspector Geral da instrucção
primaria e secundaria.
Para a organisação desta tabella serão
ouvidos pelo Inspector Geral os Reitores do Internato, e do Externato, para
attender-se á necessidade de serem as aulas dos ditos estabelecimentos regidas
pelos mesmos professores em quanto o Governo assim o julgar conveniente.
Art. 12. O ensino da doutrina
christã, alêm do 1º anno, e o da historia sagrada, compete ao capellão; o qual,
alêm disso no Internato explicará o Evangelho nos domingos, e dias santos de
guarda, na hora, e pelo tempo que for determinado pelo Reitor, sendo suas
funcções reguladas, em geral, pelo mesmo Reitor.
Art. 13. Para o estudo do desenho,
musica, dança, e para os exercicios gymnasticos, poderão ser aproveitadas não só
as quintasfeiras, quando dias feriados, como as mesmas horas do recreio,
conforme for determinado pelo Reitor, ouvidos os respectivos professores.
Art. 14. Do dia 15 até o ultimo de
Janeiro estarão abertas as matriculas nas secretarias do Internato, e do
Externato.
§ 1º As matriculas serão feitas
pelo respectivo secretario em livro especial, rubricado pelo Reitor; que
encerrará o respectivo termo com a sua assignatura.
§ 2º Cada termo deverá indicar o nome,
idade, naturalidade, e filiação do alumno, bem como as condições de sua admissão
no respectivo estabelecimento; a saber: se he interno de 1ª ou de 2ª classe,
meio pensionista, ou externo, e se pertence, ou não ao numero dos gratuitos.
(art. 86 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854).
§ 3º Para este fim deverá o pai do alumno,
ou quem suas vezes fizer, apresentar ao respectivo Reitor: 1º certidão de idade
do alumno; 2º certidão de haver sido vaccinado com bom exito; 3º conhecimento de
haver pago a taxa da matricula, caso não esteja nas condições do art. 88 do Reg.
de 17 de Fevereiro de 1854, o que aliás deverá provar com documento (arts. 69,
86 e 87 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854).
§ 4º O prazo marcado na primeira parte
deste artigo não comprehenderá os alumnos do 1º anno, cuja matricula póde ter
lugar até o ultimo de Abril.
Art.
15. O alumno, para continuar a seguir as aulas de qualquer dos dous
estabelecimentos, não precisará de novo termo de matricula, bastando que seu
pai, ou quem suas vezes fizer, apresente conhecimento de haver pago a taxa
annual.
Art. 16. No principio do anno
lectivo dará o Reitor a cada hum dos professores do estabelecimento huma lista
dos nomes dos alumnos, divididos pelos annos respectivos.
Art. 17. Os alumnos do Internato
serão considerados de 1ª e de 2ª classe; os do Externato meio pensionistas, e
externos.
§ 1º Os pensionistas de 1ª
classe terão, alêm das lições dos professores, repetidores para as horas de
estudo, medico, e botica nas enfermidades, dentista, cabelleireiro, alimentação
sadia, e abundante, banhos de asseio todo o anno, e outros especiaes no verão,
roupa lavada, e engomada regularmente, cama, sendo mudada a roupa pelo menos
todos os sabbados, livros, mappas, papel, pennas, & c.
§ 2º Os pensionistas da 2ª classe terão as
mesmas vantagens enumeradas no § antecedente, excepto a roupa, que deverá ser
fornecida, lavada, e engomada á custa de suas familias.
§ 3º Os meio pensionistas terão direito á
alimentação á hora do jantar, e ao ensino nas aulas do Externato.
§ 4º Os externos só terão direito a esta
ultima vantagem.
Art. 18. A seguinte
tabella regulará quanto deve despender annualmente cada alumno:
Por matricula annual, quer seja pensionista, quer
meio pensionista, quer externo, excepto os
gratuitos............................. 12$000
Por
pensão trimensal, que será sempre paga oito dias antes de principiar o
trimestre:
Sendo pensionista de 1ª
classe.....................................................................................................................................
105$000
»
»
2ª »
........................................................................................................................................80$000
» meio
pensionista ........................................................................................................................................40$000
»
externo
........................................................................................................................................24$000
§ 1º O alumno que quizer frequentar tão
sómente huma, ou mais aulas do Externato, poderá fazel-o, declarando-o no acto
da matricula, e pagando pelo ensino de cada materia 4$000 por trimestre.
§ 2º O pensionista que extraviar, ou
estragar os seus livros, mappas, & c., ou os de outrem, de modo que não
possão mais servir, será obrigado a pagal-os pelo preço que tiverem custado.
Art. 19. O pensionista da 1ª classe
deverá entrar para o Internato com o seguinte enxoval:
Duas casacas de panno verde bom, com botões
amarellos, com a inscripção Pedro II. (P. II.) conforme o figurino, se for o
alumno maior de quinze annos.
Duas jaquetas do
mesmo panno, tambem conforme o figurino, se for o alumno menor de quinze annos.
Oito jaquetas de brim cru escuro, conforme o modelo
que se lhe apresentar.
Duas ditas de lã preta para
o inverno.
Doze coletes de fustão branco.
Quatro ditos de lã preta.
Seis pares de calças de brim cru escuro sem
listras.
Seis pares de calças de brim branco
trançado sem listras.
Tres pares de calças de panno
bom azul ferrete escuro.
Dous chapéos pretos, se
for o alumno maior de quinze annos.
Tres bonés de
panno azul ferrete, conforme o figurino, se for o alumno menor de quinze annos.
Dezoito pares de ceroulas compridas; 12 de linho, e
6 de algodão.
Vinte quatro camisas lisas de morim,
com dous botões de madreperola no peito.
Doze
lençóes; 6 de linho, e 6 de algodão.
Seis fronhas
lisas de linho.
Seis toalhas de panno de linho com
franjas.
Seis ditas ordinarias sem franjas.
Duas colchas de chita sem babados.
Hum cobertor de papa encarnado.
Seis guardanapos de algodão.
Vinte quatro lenços brancos de algodão (de assoar).
Oito gravatas, ou lenços de seda preta para o
pescoço.
Trinta e seis pares de meias brancas
curtas de algodão.
Huma escova de fato.
Huma dita de sapatos.
Huma dita de cabellos.
Quatro ditas de limpar
dentes.
Huma dita de limpar unhas.
Hum pente fino, e hum de alizar o cabello.
Doze pares de sapatos grossos.
Quatro ditos de ditos envernizados.
Huma tezoura de unhas.
Huma
bacia de rame de dous palmos de diametro.
Hum
lavatorio completo.
Hum par de ceroulas de
baetilha.
Huma camisa de lã, e dous pares de
sapatos de borracha, os quaes serão renovados á custa do collegio.
§ 1º Todos estes objectos terão as
dimensões, fórma, e mais circunstancias marcadas em huma tabella, e nenhum
delles será aceito se não estiver nas condições requeridas.
§ 2º Este enxoval será fornecido em tres
prestações na fórma que for estabelecida pelo Reitor do Internato, e será
renovado á proporção do uso á custa do estabelecimento.
Art. 20. Os pensionistas da 2ª classe
trarão ao entrar para o Internato, alêm da roupa necessaria, tanto de cama, como
de corpo, e segundo a especificação do Art. 18 para as mudanças semanaes, o
seguinte:
Huma escova de fato.
Huma dita de sapatos.
Huma dita de dentes.
Huma dita de unhas.
Hum lavatorio com os seus pertences.
Huma bacia de
arame com dous palmos de diametro.
§ Unico. O pensionista, assim da 1ª como da 2ª
classe que não tiver os objectos exigidos neste artigo, e a roupa necessaria
para as mudanças regulares, por descuido ou pouco zelo de seus pais, ou
encarregados, de modo que não possão apresentar-se com a decencia devida, será
mandado para sua casa, se as reclamações do Reitor, feitas por escripto, não
forem attendidas primeira, e segunda vez.
Art. 21. O Governo poderá mandar
admettir gratuitamente, ouvido o Reitor do Internato, até vinte cinco alumnos
pensinistas, dos quaes doze deverão ser orphãos, reconhecidamente pobres.
§ Unico. Alêm dos orphãos serão preferidos: 1º
os filhos dos professores publicos que tiverem servido bem por dez annos; 2º os
alumnos pobres, que nas escolas primarias se tiverem distinguido por seu
talento, applicação, e moralidade.
Art.
22. Poderá tambem o Governo, ouvido o Reitor do Externato, mandar admittir
gratuitamente até quinze meios pensionistas, preferindo os meninos das classes
acima referidas, os filhos dos officiaes do exercito, e da armada até a patente
de capitães, ou primeiros tenentes, e os dos empregados publicos em geral, que
tenhão mais de dez annos de serviço, quando forem pobres, e sobrecarregados de
familia.
Art. 23. Os alumnos externos
gratuitos serão admittidos em numero indeterminado.
Art. 24. O alumno gratuito
(pensionista, ou meio-pensionista) que for reprovado em qualquer anno, perderá o
seu lugar no estabelecimento, excepto se o respectivo Reitor informar que por
doente não pôde ter a necessaria applicação.
Art. 25. Os meios disciplinares para
os alumnos serão os seguintes:
1º Reprehensão fóra da aula.
2º Reprehensão dentro da aula.
3º Tarefa de trabalho nas horas de recreação.
4º Alguns castigos que excitem o vexame.
5º Prisão com tarefa de trabalho em cellula.
6º Communicação aos pais para castigos maiores.
7º Expulsão do estabelecimento.
§ 1º Os quatro primeiros meios
disciplinares poderão ser impostos não só pelo Reitor como pelos professores, e
pelo Vice-Reitor, ou quem suas vezes fizer; os ultimos sómente pelo Reitor, á
requisição dos professores, ou por bem da disciplina do estabelecimento.
§ 2º Para a expulsão do alumno precederá
sempre autorisação do Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, a
quem o Reitor immediatamente dará conta dos motivos que a tornão necessaria.
Art. 26. Serão feriados no Internato
e no Externato alêm dos domingos e dias santos de guarda:
Os de festa nacional guardados por lei;
Os de luto nacional declarados pelo Governo.
Os de entrudo desde a 2ª feira até a 4ª feira de
cinza.
Os da Semana Santa até a 1ª oitava da
Paschoa.
As quintas feiras, não havendo outro feriado na
semana.
E os dias que decorrerem desde o
encerramento dos trabalhos do anno lectivo até 3 de Fevereiro seguinte.
Art. 27. Perderá o anno, e ficará
inhibido de fazer o respectivo exame, o alumno que der 45 faltas não
justificadas nas diversas aulas, ou 135 ainda que justificadas.
Art. 28. No dia 31 de Outubro
fechar-se-hão as aulas, tanto do Internato como do Externato, e annunciar-se-hão
os exames, que devem ter lugar nos primeiros dias de Novembro.
Art. 29. Os exames serão feitos sobre
pontos tirados á sorte pelos examinandos; e que devem comprehender todas as
materias que tiverem sido leccionadas nas aulas, segundo o programma de ensino
organisado pelo conselho director no principio de cada anno, e approvado pelo
Governo.
§ 1º Os exames do 5º anno para o
curso especial de cinco annos, versarão sobre as materias que fórmão este curso
especial de estudos.
§ 2º Os do 7º anno
sobre as materias que fórmão o curso completo de estudos.
§ 3º Os do 5º anno, quando fação parte do
curso completo, e os dos outros annos sobre as materias ensinadas em cada hum
delles, e sómente para se verificar se os alumnos aproveitárão, e se podem
passar para o anno seguinte.
§ 4º Os
exames de todos os annos serão feitos no collegio a que pertencerem os alumnos;
excepto quanto aos do 5º do curso especial; e quanto aos do 7º; os quaes serão
feitos no collegio que for determinado por ordem superior.
Art. 30. O exame de lingoas
consistirá na leitura, traducção, e analyse grammatical de trechos dos autores
seguidos nas aulas.
§ 1º O de mathematicas
na demonstração, ou resolução dos theoremas, ou problemas de geometria, ou
trigonometria, e no desenvolvimento theorico, e pratico de operações
arithemeticas, ou algebricas.
§ 2º O de
sciencias naturaes, o de philosophia, e o de rhetorica na exposição de alguma,
ou algumas das doutrinas que o ponto designar.
§ 3º O de historia, e geographia na
exposição de algum periodo historico dos factos geraes, que tenhão relação com o
mesmo periodo, da posição geographica do paiz, ou paizes de que se tratar, e
finalmente de principios geraes de geographia astronomica, terrestre, & c.
§ 4º Os alumnos poderão ser interrogados
sobre as materias do ponto, e sobre as que com ellas tiverem relação.
Art. 31. Nos exames do 5º anno para o
curso especial, e nos do 7º anno, haverá huma prova oral, e outra escripta.
Na prova oral os examinadores poderão interrogar
sobre os principios geraes que tiverem relação com o ponto; e se o exame for de
lingoas versará sobre a leitura, e grammatica, e se for da latina, e do 7º anno,
sobre medição de versos.
Art. 32. Na
prova escripta cada examinando terá huma hora para preparar a prova de cada
exame de lingoa, e hora e meia para as de historia, e sciencias. No exame de
mathematicas poderá este tempo ser augmentado, conforme julgar necessario a
commissão de exame; a qual concederá tambem no exame oral algum tempo para
orientar o alumno no ponto que lhe tiver saindo por sorte.
Em qualquer destes casos o alumno estudará o ponto
na presença de hum dos membros da dita commissão, que for designado pelo
Inspector Geral.
Art. 33. Os alumnos
que no mesmo dia tiverem de fazer exame por escripto da mesma materia, serão
examinados em hum só ponto que a sorte designar.
§ Unico. Para esse fim prepararão os alumnos as
respectivas provas em mesas separadas, onde serão inspeccionados pelos
examinadores, para evitar que se auxiliem mutuamente, ou que huns observem os
trabalhos dos outros.
Art. 34. Os
alumnos do 5º anno do curso especial, e os do 7º anno serão interrogados em cada
materia pelos professores respectivos (do Internato, e do Externato), e julgados
por huma commissão composta do Inspector Geral da instrucção primaria e
secundaria, que será o presidente, do Reitor e Vice Reitor do respectivo
collegio, de hum membro do conselho director, nomeado pelo Governo, e, no caso
de falta repentina, pelo Inspector Geral; e de mais tres professores nomeados
indistinctamente de qualquer dos collegios pelo Inspector Geral.
Art. 35. Findo o tempo marcado para o
exame por escripto, apresentarão os alumnos as respectivas provas no estado em
que se acharem, assignando cada hum seu nome logo em seguida da ultima linha que
tiver escripto.
§ 1º Estas provas serão
rubricadas no alto de cada meia folha pelo presidente da commissão, e depois
distribuidas com igualdade pelos examinadores.
§ 2º Concluidas as provas escriptas de
todos os alumnos, passar-se-ha á prova oral, que será de meia hora para cada
examinando.
Art. 36. No dia
immediato, reunida acommissão na sala dos exames, antes de outro qualquer
trabalho, apresentarão os examinadores as provas que lhes tiverem sido
distribuidas, notando por escripto em cada huma os erros que o respectivo alumno
houver commettido, e declarando tambem por escripto qual a sua opinião ácerca do
merecimento de cada prova.
Art.
37. Os membros da commissão, examinando entre si as ditas provas, e
combinando-as com os apontamentos tomados sobre os exames oraes do dia anterior,
e com as notas do aproveitamento dos alumnos durante os respectivos annos,
formarão o seu juizo sobre o merecimento de cada hum delles, mas não se
procederá á votação senão depois que tiver cada alumno feito exame de todas as
materias do respectivo curso.
Art.
38. Terminados os exames, na conformidade do final do artigo antecedente, e
reunida a commissão, proceder-se-ha á votação por escrutinio secreto sobre cada
materia, á medida que os nomes dos alumnos examinados forem lidos pelo
presidente.
§ 1º A totalidade, ou o maior
numero de espheras brancas do que pretas, approva: a approvação por totalidade
de espheras brancas terá a nota de - plena. A totalidade, ou o maior numero de
espheras pretas do que brancas, reprova.
§
2º Quando a approvação for plena, repetir-se-ha o escrutinio; e neste caso será
conferida a nota de approvado com distincção ao alumno que obtiver totalidade de
espheras brancas.
§ 3º A reprovação em
qualquer das materias obriga o alumno a estudar novamente o anno, excepto se
tiver sido approvado com distincção em todas as outras.
§ 4º Neste caso merecerá o alumno a nota
de - esperado, e poderá no anno seguinte, antes da abertura das aulas, fazer
novo exame da materia em que for reprovado.
§ 5º O alumno do 7º anno que for reprovado
em alguma ou algumas materias, e approvado em outras, e quizer repetir o anno,
poderá deixar de frequentar as aulas das materias em que tiver sido approvado.
§ 6º O alumno nas condições do §
antecedente, que não quizer repetir o anno, e pretender matricular-se em alguma
das faculdades superiores do Imperio, não será obrigado a fazer novamente exame
das materias em que foi approvado.
Art.
39. Os exames nos outros annos serão verbaes. Nelles servirão de
examinadores os professores das respectivas materias; e de julgadores huma
commissão composta do mesmo examinador, de mais dous professores designados pelo
Inspector Geral d'entre os de qualquer dos dous collegios, e no caso de falta
repentina, pelo Reitor; e do Vice-Reitor, e do Reitor do estabelecimento, que a
presidirá.
§ 1º O Reitor do Internato será
substituido pelo Vice-Reitor, e este por quem for designado pelo Inspector
Geral, que tambem designará quem deva substituir o Vice-Reitor do Externato,
quando este seja examinador.
§ 2º Se forem
os mesmos os professores de algumas materias do Internato, e do Externato, o
Inspector Geral marcará a época em que devem ter lugar estes exames em cada um
dos dous estabelecimentos, a fim de que os ditos professores possão servir de
examinadores em ambos.
§ 3º O exame de
cada alumno durará pelo menos huma hora, tendo lugar a votação por materia no
fim do de todas as que tiverem feito objecto de exame do dia.
Art. 40. Concluidos todos os exames
em cada hum dos estabelecimentos, fará o respectivo Reitor organisar a lista dos
alumnos approvados, e dos reprovados em cada anno, com a declaração, no primeiro
caso, das notas que obtiverão e a apresentará ao Inspector Geral, remettendo
igual relação ao Governo.
Art. 41. Na
mesma occasião o Reitor proporá por escripto ao Inspector Geral os nomes dos
tres alumnos de cada anno approvados com distincção que, em conferencia com os
professores respectivos, julgar merecedores de premio.
Para essas propostas deverá influir o merecimento
que durante o anno tiverem mostrado os alumnos nos concursos trimensaes
alcançando o banco de honra, de que trata o art. 51 § 5º e tendo se attenção ao
procedimento dos mesmos alumnos, assim nas aulas como fóra dellas, a fim de
tornar eficaz esse incentivo para o adiantamento dos mesmos alumnos.
Art. 42. Organizada a lista na
conformidade do artigo antecedente, huma commissão composta do Inspector Geral,
que a presidirá, dos Reitores do Internato, ou do Externato, e de dous membros
do conselho, revendo os trabalhos dos alumnos apresentados, e tendo á vista as
informações escriptas ministradas pela commissão que tiver julgado os exames,
poderá conferir premios aos tres mais distinctos de cada anno d'entre os
propostos. O premio consistirá em hum livro de encadernação dourada.
Art. 43. Os nomes dos demais alumnos,
que forem approvados com distincção, serão proclamados pelo respectivo Reitor no
acto da distribuição dos premios, o qual será celebrado no collegio que for
designado por ordem superior; e além disso os mesmos nomes serão publicados pela
imprensa em seguida aos dos premiados.
Art. 44. As solemnidades desta
distribuição e da collação do gráo de Bacharel continuará a ser como até agora.
Art. 45. O alumno que não fizer exame
na épocha para isso marcada neste Regulamento, e guardal-o para o anno seguinte,
deverá requerel-o ao Inspector Geral, por intermedio do respectivo Reitor, e com
informação delle, juntando documentos que provem:
1º Que teve applicação, e bom procedimento durante o
anno.
2º Que motivos justos o inhibirão de
apresentar-se á exame em tempo competente.
3º Que
não se acha em divida para com a thesouraria do estabelecimento.
§ 1º O Reitor antes de dar a sua
informação deverá ouvir os professores do anno a que pertencer o alumno, e o
Vice-Reitor.
§ 2º Se as informações, e os
documentos forem satisfactorios, o Inspector Geral poderá mandal-o admittir ao
exame das respectivas materias.
Art. 46. Os exames para a matricula nos diversos annos do Internato, e do Externato terão lugar de 15 de Janeiro até 3 de Fevereiro; e serão feitos segundo as regras estabelecidas para os exames do fim do anno, devendo o examinando mostrar-se habilitado nas materias dos annos inferiores áquelle em que se pretende matricular (artigo 48 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854).
Se o examinando não for julgado habilitado para
matricular-se no anno que pretende, poderá todavia matricular-se em algum dos
annos inferiores, que a commissão designar, attendendo ás provas de exame.
Art. 47. Os actuaes professores do
Collegio de Pedro II. poderão ser nomeados por Decreto para regerem no
Internato, e Externato as cadeiras que ora occupão no dito collegio. Se na
primeira organisação do Internato algumas cadeiras não ficarem a cargo dos
mesmos professores do Externato, serão igualmnente preenchidas por Decreto.
Art. 48. Para o futuro as vagas que
se verificarem quer n'um quer n'outro estabelecimento, serão providas por
concurso, precedendo as mesmas solemnidades, e requisitos especificados nos
artigos 12 a 15, 17, 18 e 20 a 22 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.
§ 1º Os canditatos serão examinados por
dous examinadores nomeados pelo Governo, e julgados por huma commissão composta
dos mesmos examinadores, e do Inspector Geral da instrucção primaria e
secundaria, que a presidirá, do respectivo Reitor, e de hum membro do conselho
director nomeado pelo Governo.
§ 2º Na
fórma, e processo dos exames e concursos seguir-se-ha o que se acha estabelecido
nas Instrucções de 5 de Janeiro de 1855.
§
3º O ensino da doutrina christã e historia sagrada fica competindo ao capellão,
o qual será nomeado pelo Governo; os mestres de dança, e musica, serão nomeados
pelo Reitor, com approvação do Inspector Geral.
Art. 49. Em igualdade de
circunstancias serão preferidos para o provimento nas cadeiras:
1º Os repetidores do Internato, e os do Externato,
quando os houver.
2º Os Bachareis em letras que
tiverem feito os seus estudos em qualquer dos dous estabelecimentos.
3º Os professores publicos.
4º Os professores particulares, que por mais de
cinco annos houverem exercido o magisterio com reconhecida vantagem para o
ensino.
5º Os graduados em qualquer ramo de
instrucção superior do Imperio.
6º Os que se
tiverem distinguido nos exames de que trata o artigo 112 do Regulamento de 17 de
Fevereiro de 1854.
Art. 50. Os
professores do Internato, e do Externato, gozarão dos direitos, e vantagens
marcadas nos artigos 24, 26 a 32 , 88, 95 e 97 do citado Regulamento de 17 de
Fevereiro de 1854.
Art. 51. Os
professores deverão:
1º Comparecer nas aulas, e dar lições nos dias, e horas marcadas, e no caso de molestia participal-o ao Reitor do estabelecimento, ficando sujeitos ao ponto. O não comparecimento ou nas aulas, ou no acto de exame, ou congregação, privará da gratificação correspondente ao dia, ou dias que o professor houver faltado, ainda que seja por motivo justificado, salvo o caso de serviço publico obrigatorio por lei.
A falta de participação sujeitará o professor ás penas do art. 115 do referido Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854 e nos termos ali declarados.
2º Examinar por meio de perguntas, e chamando os alumnos á lição, se elles estudárão, ou não.
3º Marcar sabbatinas regularmente, communicando ao respectivo Reitor, no fim de cada trimestre, quantas tiverão lugar durante esse prazo.
4º Habituar os alumnos, por meio de themas, e exercicios escriptos, á esse genero de provas para os exames.
5º Estabelecer de tres em tres mezes, entre os alumnos de sua aula, hum concurso por escripto sobre algum ponto da materia que leccionar. As provas desses concursos serão julgadas por huma commissão composta dos professores do respectivo anno, sob a presidencia do Reitor do estabelecimento. Em cada aula os seis alumnos que mais se distinguirem nesses concursos, e que mais provas tiverem dado de applicação, bom procedimento, e assiduidade, tanto na aula, como fóra della, terão assento n'um banco especial, que se denominará - banco de honra.
6º Observar as instrucções, e recommendações do Inspector Geral, do conselho director, e do Reitor no tocante ao ensino, á disciplina, e á policia interna das aulas.
7º Examinar os alumnos do estabelecimento, e
satisfazer a todas as requisições que lhes forem feitas pelo Inspector Geral, e
pelo respectivo Reitor, para bem do ensino, ou para esclarecimento das
autoridades superiores.
Art. 52. He
prohibido aos professores dirigir collegios, assim como ensinar por collegios,
ou casas particulares as materias que forem objecto de suas respectivas
cadeiras, ou de que possão ser examinadores no Internato, ou no Externato, sob
pena de multa, suspensão, e demissão.
Art.
53. Além das obrigações enumeradas neste Regulamento, ficarão os
professores sujeitos ás disposições dos arts. 33, 56, 82, 115 a 119 e 121 a 131
do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 54. Os professores serão
substituidos nos seus impedimentos até quinze dias por quem o Reitor designar,
com a approvação do Inspector Geral; fazendo-os porêm entrar logo em exercicio.
Para esta substituição serão preferidos os repetidores que estiverem habilitados
nas respectivas materias, sempre que for isso possivel. § Unico. Se o
impedimento se prolongar por mais de quinze dias, a substituição será ordenada
pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral da instrucção primaria e
secundaria.
Art. 55. Haverá no Internato huma
classe de repetidores para auxiliarem os alumnos nos seus estudos, e
esclarecel-os sobre a intelligencia das lições dos professores.
Art. 56. O Governo poderá para o
futuro, se o permittirem as circunstancias, crear tambem no Externato igual
classe de repetidores para os meios pensionistas; podendo ser chamados os do
Internato, huma vez que não haja complicação nas horas.
Art. 57. Os repetidores do Internato
deverão auxiliar, e dirigir os estudos dos respectivos alumnos, explicando-lhes
so pontos difficeis das lições marcadas para o dia, e ensinando-lhes o melhor
methodo de comprehendel-as.
Art.
58. O numero de repetidores será o seguinte:
Hum para grego.
Hum
para allemão.
Hum ou dous para sciencias naturaes.
Hum ou dous para latim.
Hum para francez.
Hum
para inglez.
Hum ou dous para mathematicas.
§ 1º O numero de repetidores poderá ser
augmentado por Decreto sobre proposta do Reitor, ouvido o Inspector Geral da
instrucção primaria e secundaria, quando assim o exigirem as necessidades do
ensino.
§ 2º O repetidor de sciencias
naturaes será tambem preparador das materias do respectivo ensino, e encarregado
da conservação dos gabinetes, e laboratorios.
Art. 59. Alêm dos vencimentos
marcados no Regulamento, os repetidores perceberão a quantia de tres mil réis
cada dia que leccionarem em lugar dos professores, ou o vencimento da cadeira
que o respectivo professor deixar de perceber.
Terão direito á mesa achando-se presentes nas horas
do refeitorio. Aquelles que forem nomeados para substituir os professores em
virtude do Art. 48, não sendo repetidores, terão vencimentos iguaes aos destes,
e mais metade.
Art. 60. Os
repetidores trabalharão com os alumnos o tempo e as horas que o Reitor
determinar.
Art. 61. Respeitarão o
Reitor, o Vice-Reitor, ou quem suas vezes fizer, considerando-os sempre como
seus superiores, e observarão as ordens, e instrucções que por elles lhes forem
dadas.
§ 1º Na direcção, e systema dos
estudos guiar-se-hão pelas instrucções dos professores, á fim de não
contrariarem o seu methodo de ensino.
§ 2º
Dentro das salas do estudo servirão de inspectores dos alumnos, e farão com que
haja da parte destes o maior respeito e attenção, devendo nossas occasiões:
Manter o silencio, e disciplina;
Impedir as distracções, e a falta de applicação;
Vedar a leitura dos livros não autorisados;
Dirigir os estudos dos alumnos, de maneira que não
os dispense de empregarem seu natural desenvolvimento e esforços;
Verificar se os alumnos estudárão as lições com
proveito.
Art. 62. Aos repetidores
serão applicaveis as penas impostas aos professores quando incorrerem nas faltas
por que estes são punidos; podendo ser suspensos com privação de vencimentos de
hum a tres dias pelo Reitor, e de hum a quinze pelo Inspector Geral.
§ 1º Poderão além disto ser demittidos
pelo Governo, quando commetterem faltas contrarias á moral, quando fomentarem a
insubordinação, ou derem máos exemplos aos alumnos, e quando advertidos, e
suspensos reincidirem por mais de duas vezes em quaesquer outras faltas.
§ 2º Poderão ensinar nos collegios, e
casas particulares, menos quando estiverem substituindo os professores.
Art. 63. O titulo de nomeação dos
repetidores será expedido por portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos
Negocios do Imperio.
Art. 64. Haverá
hum livro de ponto para todos, onde serão notadas as vezes que faltarem.
Art. 65. Para o provimento dos
lugares de repetidores abrir-se-ha hum concurso pela fórma seguinte:
§ 1º Será annunciada a inscripção por
quinze dias nas folhas publicas diarias da Côrte.
§ 2º Durante esse prazo, os que
pretenderem inscrever-se apresentarão seus requerimentos ao Inspector Geral,
juntando:
Prova de idade maior de 18 annos;
Consentimento de seus pais, ou de quem suas vezes
fizer, se não tiverem ainda attingido a maioridade;
Documentos que abonem a sua aptidão literaria.
§ 3º Decorrido o prazo marcado no §
antecedente, encerrada a inscripção, o Inspector Geral designará o dia para o
concurso, que tambem será annunciado pelas folhas publicas diarias.
Art. 66. No processo, e fórma do
exame, ou concurso, seguir-se-ha o que fica estabelecido para o provimento dos
lugares de professores.
Art.
67. Terminado o exame, ou concurso, a commissão, por intermédio de seu
presidente, proporá ao Governo, pela ordem de merecimento relativo, os
candidatos que tiverem sido julgados habilitados, remettendo-lhe na mesma
occasião as provas escriptas, e todos os mais documentos relativos ao acto.
§ 1º Se nenhum dos candidatos for julgado
habilitado, o Inspector Geral fará annunciar nova inscripção, cujo prazo será de
hum mez; e se ainda assim ninguem se habilitar para ser proposto ao Governo, ou
se nenhum candidato se apresentar, o Governo designará, sobre proposta do
Inspector Geral, quem sirva interinamente o lugar de repetidor.
§ 2º Neste ultimo caso abrir-se-hão nova
inscripções de seis em seis mezes, até que os ditos lugares sejão
definitivamente providos por concurso, ou exame.
Art. 68. Quando se crear a classe de
repetidores para o Externato, serão suas obrigações, vencimentos, e vantagens
determinadas por Instrucções especiaes expedidas pelo Governo sobre proposta do
Inspector Geral, ouvido o Reitor do mesmo estabelecimento.
Art. 69. A alta inspecção do
ensino destes dous estabelecimentos compete ao Inspector Geral da instrucção
primaria e secundaria do Municipio da Côrte.
Art. 70. Aos Reitores incumbe:
§ 1º A direcção, e fiscalisação immediata
das aulas, e do procedimento que dentro dellas tiverem os professores, e
alumnos, e bem assim toda a policia indispensavel á regularidade do ensino.
§ 2º A direcção, e economia do
estabelecimento a seu cargo, regulando-se para isso, em quanto outra cousa se
não determinar, pelas disposições até hoje adoptadas e que se achão
estabelecidas no Decreto nº 923 de 4 de Março de 1852.
Art. 71. Incumbe-lhes igualmente dar
instrucções aos professores sobre a policia interna das aulas, e aos empregados
sobre a policia, vigilancia, e economia do estabelecimento, admoestando os
professores que se deslisarem dos seus deveres, reprehendendo os empregados
negligentes, e mal procedidos, e suspendendo-os até quinze dias.
Art. 72. O Reitor poderá propor ao
Inspector Geral a nomeação de professores supplementares, quando julgar
necessarios, attento o grande numero de alumnos em huma aula, ficando tudo
dependente da approvação do Governo.
Art.
73. O Reitor do Externato será substituido por hum Vice-Reitor, o qual será
nomeado por Decreto d'entre os professores do mesmo collegio, e no caso de falta
repentina pelo thesoureiro, ou pelo secretario; e qualquer destes dará parte
immediatamente ao Inspector Geral para prover interinamente até que o Governo
providencie. Ordenado Gratific.
Ordenado | Gratific. | |
Art. 74. O Reitor do Internato terá .......................................................... | 2.500$ | 1.500$ |
O do Externato ....................................................................................... | 2.000$ | 1.000$ |
O Vice-Reitor do Internato ..................................................................... | 1.000$ | 600$ |
Art. 75. Os professores do Internato
terão os mesmos vencimentos que os do Externato; e mais huma gratificação para
conducção, a qual será arbitrada segundo a necessidade de sua presença naquelle
collegio.
Art. 76. Em cada hum dos
collegios haverá os seguintes empregados:
Ordenado | Gratific. | |
Capellão no Internato | $ | 800$ |
» no Externato | $ | 400$ |
Secretario | 600$ | 200$ |
Thesoureiro | 1.000$ | 400$ |
Escrivão | 800$ | 200$ |
Porteiro | $ | 480$ |
Repetidores: cada um | 600$ | 200$ |
Inspectores: cada um | 600$ | 120$ |
Preparador | $ | 200$ |
Bedel | 360$ | 288$ |
Art. 77. Estes empregos poderão ser exercidos pelo mesmo individuo em ambos os collegios, e poderão ser accumulados no mesmo collegio.
No primeiro caso, além dos vencimentos do lugar, o empregado perceberá mais huma gratificação igual á metade do ordenado.
No segundo caso o empregado perceberá os vencimentos
mais elevados, e além disso huma gratificação igual á metade do ordenado do
outro lugar.
Art. 78. No Externato se
observará o seguinte quanto ás funcções do secretario, thesoureiro, e
repetidores.
1º O secretario, alêm das obrigações proprias do
lugar, terá a seu cargo a conservação da bibliotheca do collegio, e de todas as
collecções dos objectos relativos ás sciencias. Este empregado poderá ser o do
Instituto Commercial, com huma gratificação igual á metade do ordenado deste.
2º O thesoureiro, alêm das obrigações marcadas nos
arts. 11 e 12 do Regulamento interno em vigor, terá a inspecção sobre os
serventes, no que diz respeito aos cuidados e asseio da casa, serviço do
refeitorio, cozinha, dispensa, e enfermaria; advertindo-os quando forem
negligentes, e dando parte ao Reitor quando, depois de advertidos, se não
corrijão.
3º O repetidor de sciencias naturaes será
tambem o conservador, e preparador, com a gratificação de metade do vencimento
deste.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1857. - Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 384 Vol. 1 pt II (Publicação Original)