Legislação Informatizada - Decreto nº 2.006, de 24 de Outubro de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 2.006, de 24 de Outubro de 1857

Approva o Regulamento para os collegios publicos de instrucção secundaria do Municipio da Côrte.

     Hei por bem Approvar o Regulamento para os collegios publicos de instrucção secundaria do Municipio da Côrte, que com este baixa, assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

REGULAMENTO ALTERANDO ALGUMAS DISPOSIÇÕES DOS ACTUAES REGULAMENTOS RELATIVOS AOS ESTUDOS DA INSTRUCÇÃO SECUNDARIA DO MUNICIPIO DA CÔRTE

TÍTULO I

CAPÍTULO UNICO
Da Instrucção publica secundaria, e do plano e divisão dos estudos



     Art. 1º O Collegio de Pedro II será dividido em dous estabelecimentos de instrucção secundaria, os quaes se denominarão - Internato - e - Externato - do Imperial Collegio de Pedro II.

     O primeiro será destinado para os alumnos que frequentarem suas aulas morando dentro do seu recinto; o segundo para os que as frequentarem morando fóra do respectivo edificio.

     Art. 2º O Internato será collocado fóra da cidade, em edificio que tenha as necessarias accommodações, assim para as aulas, como para a morada dos alumnos, com terreno sufficientemente espaçoso não só para exercicios gymnasticos, banhos, e natação, como para recreio dos mesmos alumnos.

     Art. 3º O Externato será estabelecido no edificio em que ora se acha o Collegio de Pedro II.

     Logo que for creado este collegio, ficarão cessando as aulas avulsas das cadeiras de instrucção publica secundaria actualmente existentes no Municipio da Côrte, na conformidade do Decreto Nº 630 de 17 de Setembro de 1851, art. 1º Disp. 7ª.

     Art. 4º Em ambos os collegios o curso de estudos será de sete annos; o systema de ensino será o mesmo. Os estudos recahirão sobre as materias seguintes:

     Doutrina christã, grammatica portugueza, latim, francez, inglez, grego, allemão, italiano, geographia, historia, chorographia, historia do Brasil, philosophia racional, ethica, rhetorica, poetica, sciencias naturaes, mathematicas, desenho, musica, dança, e exercicios gymnasticos.

     Art. 5º As materias do ensino serão distribuidas pelos diversos annos do modo seguinte:

1º anno

     Doutrina christã: historia sagrada: leitura, e recitação de portuguez, exercicios orthographicos, grammatica nacional: grammatica latina: francez, comprehendendo simplesmente grammatica, leitura e versão facil: arithmetica, abrangendo tão sómente os principios elementares, definições, e as quatro operações sobre numeros inteiros: geographia, comprehendendo unicamente a explicação dos principaes termos technicos, e das divisões geraes do globo.
 

2º anno

     Latim: versão facil, e construcção de periodos curtos, com o fim de applicar, e recordar as regras grammaticaes: francez; versão, themas, e conversa: inglez, comprehendendo simplesmente grammatica, leitura, e versão facil: arithmetica; continuação até proporções: geographia; continuação (Asia e Africa). 

3º anno

     Latim: versão gradualmente mais difficil, exercicios grammaticaes, e themas; francez: composição, aperfeiçoamento do estudo da lingoa: inglez; versão mais difficil, themas: arithmetica; continuação até o fim: algebra; até equações do 2º gráo: geographia; continuação (Europa, America e Oceania): historia da idade media. 

  4º anno

     Latim: versão, themas: inglez; versão, themas; geometria elementar: historia moderna, e contemporanea; chorographia, e historia do Brasil: botanica, e zoologia. 

5º anno

     Latim: versão de autores mais difficeis, themas; inglez: composição, conversa, aperfeiçoamento do estudo da lingoa; trigonometria rectilinea; continuação, e repetição da chorographia e historia do Brasil; physica, e repetição da botanica, e zoologia; grego; allemão, comprehendendo apenas grammatica, versão facil.

2ª CLASSE

6º anno

     Latim: continuação das materias do anno anterior; grego: versão, themas faceis; allemão: themas faceis, conversa; italiano; philosophia: comprehendendo a logica, e a metaphysica; rhetorica: regras de eloquencia, e de composição; historia antiga; chimica, e repetição de physica.

7º anno

     Latim: composição, aperfeiçoamento do estudo da lingoa; grego: versão mais difficil, themas; allemão: versão, themas, conversa; philosophia moral, e historia resumida dos systemas comparados de philosophia; rhetorica, e poetica, analyse, e critica dos classicos portuguezes, composição de discursos, narrações, declamação; historia da litteratura portugueza, e nacional; repetição de chimica, mineralogia, e geologia.

     Art. 6º Além do curso de sete annos haverá em ambos os collegios hum curso especial; o qual será de cinco annos.

     Art. 7º Este curso especial constará dos estudos dos primeiros quatro annos do curso completo, com as mesmas materias, e pela mesma ordem prescripta no art. 5º, e de mais hum anno que será o quinto.

     Art. 8º As materias do quinto anno do curso especial serão as seguintes: trigonometria rectilinea, physica e chimica, mineralogia, e repetição de botanica, continuação, e repetição de chorographia, e historia do Brasil.

     Art. 9º Aos alumnos que tiverem o curso completo se conferirá o gráo de Bacharel em letras, e aos que tiverem somente o curso especial de cinco annos se passará hum titulo proprio destes estudos.

     Art. 10. Para se obter o gráo de Bacharel, e o diploma respectivo, assim como o titulo do curso especial, não são necessarios os estudos do desenho, musica, dança, e gymnastica, e nem o de italiano.

     Art. 11. A distribuição, por dias, e horas, das materias comprehendidas nos arts. 5º, e 8º, assim como a do desenho, musica, dança e gymnastica, será regulada por huma tabella, a qual será submettida á approvação do Governo pelo Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria.

     Para a organisação desta tabella serão ouvidos pelo Inspector Geral os Reitores do Internato, e do Externato, para attender-se á necessidade de serem as aulas dos ditos estabelecimentos regidas pelos mesmos professores em quanto o Governo assim o julgar conveniente.

     Art. 12. O ensino da doutrina christã, alêm do 1º anno, e o da historia sagrada, compete ao capellão; o qual, alêm disso no Internato explicará o Evangelho nos domingos, e dias santos de guarda, na hora, e pelo tempo que for determinado pelo Reitor, sendo suas funcções reguladas, em geral, pelo mesmo Reitor.

     Art. 13. Para o estudo do desenho, musica, dança, e para os exercicios gymnasticos, poderão ser aproveitadas não só as quintasfeiras, quando dias feriados, como as mesmas horas do recreio, conforme for determinado pelo Reitor, ouvidos os respectivos professores.

TÍTULO II
Dos alumnos

CAPÍTULO I
Matriculas, vantagens, meios disciplinares, e ferias



     Art. 14. Do dia 15 até o ultimo de Janeiro estarão abertas as matriculas nas secretarias do Internato, e do Externato.

     § 1º As matriculas serão feitas pelo respectivo secretario em livro especial, rubricado pelo Reitor; que encerrará o respectivo termo com a sua assignatura.

     § 2º Cada termo deverá indicar o nome, idade, naturalidade, e filiação do alumno, bem como as condições de sua admissão no respectivo estabelecimento; a saber: se he interno de 1ª ou de 2ª classe, meio pensionista, ou externo, e se pertence, ou não ao numero dos gratuitos. (art. 86 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854).

     § 3º Para este fim deverá o pai do alumno, ou quem suas vezes fizer, apresentar ao respectivo Reitor: 1º certidão de idade do alumno; 2º certidão de haver sido vaccinado com bom exito; 3º conhecimento de haver pago a taxa da matricula, caso não esteja nas condições do art. 88 do Reg. de 17 de Fevereiro de 1854, o que aliás deverá provar com documento (arts. 69, 86 e 87 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854).

     § 4º O prazo marcado na primeira parte deste artigo não comprehenderá os alumnos do 1º anno, cuja matricula póde ter lugar até o ultimo de Abril.

     Art. 15. O alumno, para continuar a seguir as aulas de qualquer dos dous estabelecimentos, não precisará de novo termo de matricula, bastando que seu pai, ou quem suas vezes fizer, apresente conhecimento de haver pago a taxa annual.

     Art. 16. No principio do anno lectivo dará o Reitor a cada hum dos professores do estabelecimento huma lista dos nomes dos alumnos, divididos pelos annos respectivos.

     Art. 17. Os alumnos do Internato serão considerados de 1ª e de 2ª classe; os do Externato meio pensionistas, e externos.

     § 1º Os pensionistas de 1ª classe terão, alêm das lições dos professores, repetidores para as horas de estudo, medico, e botica nas enfermidades, dentista, cabelleireiro, alimentação sadia, e abundante, banhos de asseio todo o anno, e outros especiaes no verão, roupa lavada, e engomada regularmente, cama, sendo mudada a roupa pelo menos todos os sabbados, livros, mappas, papel, pennas, & c.

     § 2º Os pensionistas da 2ª classe terão as mesmas vantagens enumeradas no § antecedente, excepto a roupa, que deverá ser fornecida, lavada, e engomada á custa de suas familias.

     § 3º Os meio pensionistas terão direito á alimentação á hora do jantar, e ao ensino nas aulas do Externato.

     § 4º Os externos só terão direito a esta ultima vantagem.

     Art. 18. A seguinte tabella regulará quanto deve despender annualmente cada alumno:

     Por matricula annual, quer seja pensionista, quer meio pensionista, quer externo, excepto os gratuitos............................. 12$000
     Por pensão trimensal, que será sempre paga oito dias antes de principiar o trimestre:

     Sendo pensionista de 1ª classe..................................................................................................................................... 105$000
         »           »               2ª     »   ........................................................................................................................................80$000
         »   meio pensionista             ........................................................................................................................................40$000
         » externo                             ........................................................................................................................................24$000

     § 1º O alumno que quizer frequentar tão sómente huma, ou mais aulas do Externato, poderá fazel-o, declarando-o no acto da matricula, e pagando pelo ensino de cada materia 4$000 por trimestre.

     § 2º O pensionista que extraviar, ou estragar os seus livros, mappas, & c., ou os de outrem, de modo que não possão mais servir, será obrigado a pagal-os pelo preço que tiverem custado.

     Art. 19. O pensionista da 1ª classe deverá entrar para o Internato com o seguinte enxoval:

     Duas casacas de panno verde bom, com botões amarellos, com a inscripção Pedro II. (P. II.) conforme o figurino, se for o alumno maior de quinze annos.
     Duas jaquetas do mesmo panno, tambem conforme o figurino, se for o alumno menor de quinze annos.
     Oito jaquetas de brim cru escuro, conforme o modelo que se lhe apresentar.
     Duas ditas de lã preta para o inverno.
     Doze coletes de fustão branco.
     Quatro ditos de lã preta.
     Seis pares de calças de brim cru escuro sem listras.
     Seis pares de calças de brim branco trançado sem listras.
     Tres pares de calças de panno bom azul ferrete escuro.
     Dous chapéos pretos, se for o alumno maior de quinze annos.
     Tres bonés de panno azul ferrete, conforme o figurino, se for o alumno menor de quinze annos.
     Dezoito pares de ceroulas compridas; 12 de linho, e 6 de algodão.
     Vinte quatro camisas lisas de morim, com dous botões de madreperola no peito.
     Doze lençóes; 6 de linho, e 6 de algodão.
     Seis fronhas lisas de linho.
     Seis toalhas de panno de linho com franjas.
     Seis ditas ordinarias sem franjas.
     Duas colchas de chita sem babados.
     Hum cobertor de papa encarnado.
     Seis guardanapos de algodão.
     Vinte quatro lenços brancos de algodão (de assoar).
     Oito gravatas, ou lenços de seda preta para o pescoço.
     Trinta e seis pares de meias brancas curtas de algodão.
     Huma escova de fato.
     Huma dita de sapatos.
     Huma dita de cabellos.
     Quatro ditas de limpar dentes.
     Huma dita de limpar unhas.
     Hum pente fino, e hum de alizar o cabello.
     Doze pares de sapatos grossos.
     Quatro ditos de ditos envernizados.
     Huma tezoura de unhas.
     Huma bacia de rame de dous palmos de diametro.
     Hum lavatorio completo.
     Hum par de ceroulas de baetilha.
     Huma camisa de lã, e dous pares de sapatos de borracha, os quaes serão renovados á custa do collegio.

     § 1º Todos estes objectos terão as dimensões, fórma, e mais circunstancias marcadas em huma tabella, e nenhum delles será aceito se não estiver nas condições requeridas.

     § 2º Este enxoval será fornecido em tres prestações na fórma que for estabelecida pelo Reitor do Internato, e será renovado á proporção do uso á custa do estabelecimento.

     Art. 20. Os pensionistas da 2ª classe trarão ao entrar para o Internato, alêm da roupa necessaria, tanto de cama, como de corpo, e segundo a especificação do Art. 18 para as mudanças semanaes, o seguinte:

     Huma escova de fato.
     Huma dita de sapatos.
     Huma dita de dentes.
     Huma dita de unhas.
     Hum lavatorio com os seus pertences.
     Huma bacia de arame com dous palmos de diametro.

     § Unico. O pensionista, assim da 1ª como da 2ª classe que não tiver os objectos exigidos neste artigo, e a roupa necessaria para as mudanças regulares, por descuido ou pouco zelo de seus pais, ou encarregados, de modo que não possão apresentar-se com a decencia devida, será mandado para sua casa, se as reclamações do Reitor, feitas por escripto, não forem attendidas primeira, e segunda vez.

     Art. 21. O Governo poderá mandar admettir gratuitamente, ouvido o Reitor do Internato, até vinte cinco alumnos pensinistas, dos quaes doze deverão ser orphãos, reconhecidamente pobres.

     § Unico. Alêm dos orphãos serão preferidos: 1º os filhos dos professores publicos que tiverem servido bem por dez annos; 2º os alumnos pobres, que nas escolas primarias se tiverem distinguido por seu talento, applicação, e moralidade.

     Art. 22. Poderá tambem o Governo, ouvido o Reitor do Externato, mandar admittir gratuitamente até quinze meios pensionistas, preferindo os meninos das classes acima referidas, os filhos dos officiaes do exercito, e da armada até a patente de capitães, ou primeiros tenentes, e os dos empregados publicos em geral, que tenhão mais de dez annos de serviço, quando forem pobres, e sobrecarregados de familia.

     Art. 23. Os alumnos externos gratuitos serão admittidos em numero indeterminado.

     Art. 24. O alumno gratuito (pensionista, ou meio-pensionista) que for reprovado em qualquer anno, perderá o seu lugar no estabelecimento, excepto se o respectivo Reitor informar que por doente não pôde ter a necessaria applicação.

     Art. 25. Os meios disciplinares para os alumnos serão os seguintes:

     1º Reprehensão fóra da aula.
     2º Reprehensão dentro da aula.
     3º Tarefa de trabalho nas horas de recreação.
     4º Alguns castigos que excitem o vexame.
     5º Prisão com tarefa de trabalho em cellula.
     6º Communicação aos pais para castigos maiores.
     7º Expulsão do estabelecimento.

     § 1º Os quatro primeiros meios disciplinares poderão ser impostos não só pelo Reitor como pelos professores, e pelo Vice-Reitor, ou quem suas vezes fizer; os ultimos sómente pelo Reitor, á requisição dos professores, ou por bem da disciplina do estabelecimento.

     § 2º Para a expulsão do alumno precederá sempre autorisação do Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, a quem o Reitor immediatamente dará conta dos motivos que a tornão necessaria.

     Art. 26. Serão feriados no Internato e no Externato alêm dos domingos e dias santos de guarda:

     Os de festa nacional guardados por lei;
     Os de luto nacional declarados pelo Governo.
     Os de entrudo desde a 2ª feira até a 4ª feira de cinza.
     Os da Semana Santa até a 1ª oitava da Paschoa.

     As quintas feiras, não havendo outro feriado na semana.
     E os dias que decorrerem desde o encerramento dos trabalhos do anno lectivo até 3 de Fevereiro seguinte.

     Art. 27. Perderá o anno, e ficará inhibido de fazer o respectivo exame, o alumno que der 45 faltas não justificadas nas diversas aulas, ou 135 ainda que justificadas.

CAPÍTULO II
Exames, premios, e collação do gráo



     Art. 28. No dia 31 de Outubro fechar-se-hão as aulas, tanto do Internato como do Externato, e annunciar-se-hão os exames, que devem ter lugar nos primeiros dias de Novembro.

     Art. 29. Os exames serão feitos sobre pontos tirados á sorte pelos examinandos; e que devem comprehender todas as materias que tiverem sido leccionadas nas aulas, segundo o programma de ensino organisado pelo conselho director no principio de cada anno, e approvado pelo Governo.

     § 1º Os exames do 5º anno para o curso especial de cinco annos, versarão sobre as materias que fórmão este curso especial de estudos.

     § 2º Os do 7º anno sobre as materias que fórmão o curso completo de estudos.

     § 3º Os do 5º anno, quando fação parte do curso completo, e os dos outros annos sobre as materias ensinadas em cada hum delles, e sómente para se verificar se os alumnos aproveitárão, e se podem passar para o anno seguinte.

     § 4º Os exames de todos os annos serão feitos no collegio a que pertencerem os alumnos; excepto quanto aos do 5º do curso especial; e quanto aos do 7º; os quaes serão feitos no collegio que for determinado por ordem superior.

     Art. 30. O exame de lingoas consistirá na leitura, traducção, e analyse grammatical de trechos dos autores seguidos nas aulas.

     § 1º O de mathematicas na demonstração, ou resolução dos theoremas, ou problemas de geometria, ou trigonometria, e no desenvolvimento theorico, e pratico de operações arithemeticas, ou algebricas.

     § 2º O de sciencias naturaes, o de philosophia, e o de rhetorica na exposição de alguma, ou algumas das doutrinas que o ponto designar.

     § 3º O de historia, e geographia na exposição de algum periodo historico dos factos geraes, que tenhão relação com o mesmo periodo, da posição geographica do paiz, ou paizes de que se tratar, e finalmente de principios geraes de geographia astronomica, terrestre, & c.

     § 4º Os alumnos poderão ser interrogados sobre as materias do ponto, e sobre as que com ellas tiverem relação.

     Art. 31. Nos exames do 5º anno para o curso especial, e nos do 7º anno, haverá huma prova oral, e outra escripta.

     Na prova oral os examinadores poderão interrogar sobre os principios geraes que tiverem relação com o ponto; e se o exame for de lingoas versará sobre a leitura, e grammatica, e se for da latina, e do 7º anno, sobre medição de versos.

     Art. 32. Na prova escripta cada examinando terá huma hora para preparar a prova de cada exame de lingoa, e hora e meia para as de historia, e sciencias. No exame de mathematicas poderá este tempo ser augmentado, conforme julgar necessario a commissão de exame; a qual concederá tambem no exame oral algum tempo para orientar o alumno no ponto que lhe tiver saindo por sorte.

     Em qualquer destes casos o alumno estudará o ponto na presença de hum dos membros da dita commissão, que for designado pelo Inspector Geral.

     Art. 33. Os alumnos que no mesmo dia tiverem de fazer exame por escripto da mesma materia, serão examinados em hum só ponto que a sorte designar.

     § Unico. Para esse fim prepararão os alumnos as respectivas provas em mesas separadas, onde serão inspeccionados pelos examinadores, para evitar que se auxiliem mutuamente, ou que huns observem os trabalhos dos outros.

     Art. 34. Os alumnos do 5º anno do curso especial, e os do 7º anno serão interrogados em cada materia pelos professores respectivos (do Internato, e do Externato), e julgados por huma commissão composta do Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, que será o presidente, do Reitor e Vice Reitor do respectivo collegio, de hum membro do conselho director, nomeado pelo Governo, e, no caso de falta repentina, pelo Inspector Geral; e de mais tres professores nomeados indistinctamente de qualquer dos collegios pelo Inspector Geral.

     Art. 35. Findo o tempo marcado para o exame por escripto, apresentarão os alumnos as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada hum seu nome logo em seguida da ultima linha que tiver escripto.

     § 1º Estas provas serão rubricadas no alto de cada meia folha pelo presidente da commissão, e depois distribuidas com igualdade pelos examinadores.

     § 2º Concluidas as provas escriptas de todos os alumnos, passar-se-ha á prova oral, que será de meia hora para cada examinando.

     Art. 36. No dia immediato, reunida acommissão na sala dos exames, antes de outro qualquer trabalho, apresentarão os examinadores as provas que lhes tiverem sido distribuidas, notando por escripto em cada huma os erros que o respectivo alumno houver commettido, e declarando tambem por escripto qual a sua opinião ácerca do merecimento de cada prova.

     Art. 37. Os membros da commissão, examinando entre si as ditas provas, e combinando-as com os apontamentos tomados sobre os exames oraes do dia anterior, e com as notas do aproveitamento dos alumnos durante os respectivos annos, formarão o seu juizo sobre o merecimento de cada hum delles, mas não se procederá á votação senão depois que tiver cada alumno feito exame de todas as materias do respectivo curso.

     Art. 38. Terminados os exames, na conformidade do final do artigo antecedente, e reunida a commissão, proceder-se-ha á votação por escrutinio secreto sobre cada materia, á medida que os nomes dos alumnos examinados forem lidos pelo presidente.

     § 1º A totalidade, ou o maior numero de espheras brancas do que pretas, approva: a approvação por totalidade de espheras brancas terá a nota de - plena. A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas do que brancas, reprova.

     § 2º Quando a approvação for plena, repetir-se-ha o escrutinio; e neste caso será conferida a nota de approvado com distincção ao alumno que obtiver totalidade de espheras brancas.

     § 3º A reprovação em qualquer das materias obriga o alumno a estudar novamente o anno, excepto se tiver sido approvado com distincção em todas as outras.

     § 4º Neste caso merecerá o alumno a nota de - esperado, e poderá no anno seguinte, antes da abertura das aulas, fazer novo exame da materia em que for reprovado.

     § 5º O alumno do 7º anno que for reprovado em alguma ou algumas materias, e approvado em outras, e quizer repetir o anno, poderá deixar de frequentar as aulas das materias em que tiver sido approvado.

     § 6º O alumno nas condições do § antecedente, que não quizer repetir o anno, e pretender matricular-se em alguma das faculdades superiores do Imperio, não será obrigado a fazer novamente exame das materias em que foi approvado.

     Art. 39. Os exames nos outros annos serão verbaes. Nelles servirão de examinadores os professores das respectivas materias; e de julgadores huma commissão composta do mesmo examinador, de mais dous professores designados pelo Inspector Geral d'entre os de qualquer dos dous collegios, e no caso de falta repentina, pelo Reitor; e do Vice-Reitor, e do Reitor do estabelecimento, que a presidirá.

     § 1º O Reitor do Internato será substituido pelo Vice-Reitor, e este por quem for designado pelo Inspector Geral, que tambem designará quem deva substituir o Vice-Reitor do Externato, quando este seja examinador.

     § 2º Se forem os mesmos os professores de algumas materias do Internato, e do Externato, o Inspector Geral marcará a época em que devem ter lugar estes exames em cada um dos dous estabelecimentos, a fim de que os ditos professores possão servir de examinadores em ambos.

     § 3º O exame de cada alumno durará pelo menos huma hora, tendo lugar a votação por materia no fim do de todas as que tiverem feito objecto de exame do dia.

     Art. 40. Concluidos todos os exames em cada hum dos estabelecimentos, fará o respectivo Reitor organisar a lista dos alumnos approvados, e dos reprovados em cada anno, com a declaração, no primeiro caso, das notas que obtiverão e a apresentará ao Inspector Geral, remettendo igual relação ao Governo.

     Art. 41. Na mesma occasião o Reitor proporá por escripto ao Inspector Geral os nomes dos tres alumnos de cada anno approvados com distincção que, em conferencia com os professores respectivos, julgar merecedores de premio.

     Para essas propostas deverá influir o merecimento que durante o anno tiverem mostrado os alumnos nos concursos trimensaes alcançando o banco de honra, de que trata o art. 51 § 5º e tendo se attenção ao procedimento dos mesmos alumnos, assim nas aulas como fóra dellas, a fim de tornar eficaz esse incentivo para o adiantamento dos mesmos alumnos.

     Art. 42. Organizada a lista na conformidade do artigo antecedente, huma commissão composta do Inspector Geral, que a presidirá, dos Reitores do Internato, ou do Externato, e de dous membros do conselho, revendo os trabalhos dos alumnos apresentados, e tendo á vista as informações escriptas ministradas pela commissão que tiver julgado os exames, poderá conferir premios aos tres mais distinctos de cada anno d'entre os propostos. O premio consistirá em hum livro de encadernação dourada.

     Art. 43. Os nomes dos demais alumnos, que forem approvados com distincção, serão proclamados pelo respectivo Reitor no acto da distribuição dos premios, o qual será celebrado no collegio que for designado por ordem superior; e além disso os mesmos nomes serão publicados pela imprensa em seguida aos dos premiados.

     Art. 44. As solemnidades desta distribuição e da collação do gráo de Bacharel continuará a ser como até agora.

     Art. 45. O alumno que não fizer exame na épocha para isso marcada neste Regulamento, e guardal-o para o anno seguinte, deverá requerel-o ao Inspector Geral, por intermedio do respectivo Reitor, e com informação delle, juntando documentos que provem:

     1º Que teve applicação, e bom procedimento durante o anno.
     2º Que motivos justos o inhibirão de apresentar-se á exame em tempo competente.
     3º Que não se acha em divida para com a thesouraria do estabelecimento.

     § 1º O Reitor antes de dar a sua informação deverá ouvir os professores do anno a que pertencer o alumno, e o Vice-Reitor.

     § 2º Se as informações, e os documentos forem satisfactorios, o Inspector Geral poderá mandal-o admittir ao exame das respectivas materias.

     Art. 46. Os exames para a matricula nos diversos annos do Internato, e do Externato terão lugar de 15 de Janeiro até 3 de Fevereiro; e serão feitos segundo as regras estabelecidas para os exames do fim do anno, devendo o examinando mostrar-se habilitado nas materias dos annos inferiores áquelle em que se pretende matricular (artigo 48 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854).

     Se o examinando não for julgado habilitado para matricular-se no anno que pretende, poderá todavia matricular-se em algum dos annos inferiores, que a commissão designar, attendendo ás provas de exame.

TÍTULO III


CAPÍTULO UNICO
Dos Professores



     Art. 47. Os actuaes professores do Collegio de Pedro II. poderão ser nomeados por Decreto para regerem no Internato, e Externato as cadeiras que ora occupão no dito collegio. Se na primeira organisação do Internato algumas cadeiras não ficarem a cargo dos mesmos professores do Externato, serão igualmnente preenchidas por Decreto.

     Art. 48. Para o futuro as vagas que se verificarem quer n'um quer n'outro estabelecimento, serão providas por concurso, precedendo as mesmas solemnidades, e requisitos especificados nos artigos 12 a 15, 17, 18 e 20 a 22 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

     § 1º Os canditatos serão examinados por dous examinadores nomeados pelo Governo, e julgados por huma commissão composta dos mesmos examinadores, e do Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, que a presidirá, do respectivo Reitor, e de hum membro do conselho director nomeado pelo Governo.

     § 2º Na fórma, e processo dos exames e concursos seguir-se-ha o que se acha estabelecido nas Instrucções de 5 de Janeiro de 1855.

     § 3º O ensino da doutrina christã e historia sagrada fica competindo ao capellão, o qual será nomeado pelo Governo; os mestres de dança, e musica, serão nomeados pelo Reitor, com approvação do Inspector Geral.

     Art. 49. Em igualdade de circunstancias serão preferidos para o provimento nas cadeiras:

     1º Os repetidores do Internato, e os do Externato, quando os houver.
     2º Os Bachareis em letras que tiverem feito os seus estudos em qualquer dos dous estabelecimentos.
     3º Os professores publicos.
     4º Os professores particulares, que por mais de cinco annos houverem exercido o magisterio com reconhecida vantagem para o ensino.
     5º Os graduados em qualquer ramo de instrucção superior do Imperio.
     6º Os que se tiverem distinguido nos exames de que trata o artigo 112 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

     Art. 50. Os professores do Internato, e do Externato, gozarão dos direitos, e vantagens marcadas nos artigos 24, 26 a 32 , 88, 95 e 97 do citado Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

     Art. 51. Os professores deverão:

     1º Comparecer nas aulas, e dar lições nos dias, e horas marcadas, e no caso de molestia participal-o ao Reitor do estabelecimento, ficando sujeitos ao ponto. O não comparecimento ou nas aulas, ou no acto de exame, ou congregação, privará da gratificação correspondente ao dia, ou dias que o professor houver faltado, ainda que seja por motivo justificado, salvo o caso de serviço publico obrigatorio por lei.

     A falta de participação sujeitará o professor ás penas do art. 115 do referido Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854 e nos termos ali declarados.

     2º Examinar por meio de perguntas, e chamando os alumnos á lição, se elles estudárão, ou não.

     3º Marcar sabbatinas regularmente, communicando ao respectivo Reitor, no fim de cada trimestre, quantas tiverão lugar durante esse prazo.

     4º Habituar os alumnos, por meio de themas, e exercicios escriptos, á esse genero de provas para os exames.

     5º Estabelecer de tres em tres mezes, entre os alumnos de sua aula, hum concurso por escripto sobre algum ponto da materia que leccionar. As provas desses concursos serão julgadas por huma commissão composta dos professores do respectivo anno, sob a presidencia do Reitor do estabelecimento. Em cada aula os seis alumnos que mais se distinguirem nesses concursos, e que mais provas tiverem dado de applicação, bom procedimento, e assiduidade, tanto na aula, como fóra della, terão assento n'um banco especial, que se denominará - banco de honra.

     6º Observar as instrucções, e recommendações do Inspector Geral, do conselho director, e do Reitor no tocante ao ensino, á disciplina, e á policia interna das aulas.

     7º Examinar os alumnos do estabelecimento, e satisfazer a todas as requisições que lhes forem feitas pelo Inspector Geral, e pelo respectivo Reitor, para bem do ensino, ou para esclarecimento das autoridades superiores.

     Art. 52. He prohibido aos professores dirigir collegios, assim como ensinar por collegios, ou casas particulares as materias que forem objecto de suas respectivas cadeiras, ou de que possão ser examinadores no Internato, ou no Externato, sob pena de multa, suspensão, e demissão.

     Art. 53. Além das obrigações enumeradas neste Regulamento, ficarão os professores sujeitos ás disposições dos arts. 33, 56, 82, 115 a 119 e 121 a 131 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

     Art. 54. Os professores serão substituidos nos seus impedimentos até quinze dias por quem o Reitor designar, com a approvação do Inspector Geral; fazendo-os porêm entrar logo em exercicio. Para esta substituição serão preferidos os repetidores que estiverem habilitados nas respectivas materias, sempre que for isso possivel. § Unico. Se o impedimento se prolongar por mais de quinze dias, a substituição será ordenada pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria.

TÍTULO IV

CAPÍTULO UNICO
Dos Repetidores



     Art. 55. Haverá no Internato huma classe de repetidores para auxiliarem os alumnos nos seus estudos, e esclarecel-os sobre a intelligencia das lições dos professores.

     Art. 56. O Governo poderá para o futuro, se o permittirem as circunstancias, crear tambem no Externato igual classe de repetidores para os meios pensionistas; podendo ser chamados os do Internato, huma vez que não haja complicação nas horas.

     Art. 57. Os repetidores do Internato deverão auxiliar, e dirigir os estudos dos respectivos alumnos, explicando-lhes so pontos difficeis das lições marcadas para o dia, e ensinando-lhes o melhor methodo de comprehendel-as.

     Art. 58. O numero de repetidores será o seguinte:

     Hum para grego.
     Hum para allemão.
     Hum ou dous para sciencias naturaes.
     Hum ou dous para latim.
     Hum para francez.
     Hum para inglez.
     Hum ou dous para mathematicas.

     § 1º O numero de repetidores poderá ser augmentado por Decreto sobre proposta do Reitor, ouvido o Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria, quando assim o exigirem as necessidades do ensino.

     § 2º O repetidor de sciencias naturaes será tambem preparador das materias do respectivo ensino, e encarregado da conservação dos gabinetes, e laboratorios.

     Art. 59. Alêm dos vencimentos marcados no Regulamento, os repetidores perceberão a quantia de tres mil réis cada dia que leccionarem em lugar dos professores, ou o vencimento da cadeira que o respectivo professor deixar de perceber.

     Terão direito á mesa achando-se presentes nas horas do refeitorio. Aquelles que forem nomeados para substituir os professores em virtude do Art. 48, não sendo repetidores, terão vencimentos iguaes aos destes, e mais metade.

     Art. 60. Os repetidores trabalharão com os alumnos o tempo e as horas que o Reitor determinar.

     Art. 61. Respeitarão o Reitor, o Vice-Reitor, ou quem suas vezes fizer, considerando-os sempre como seus superiores, e observarão as ordens, e instrucções que por elles lhes forem dadas.

     § 1º Na direcção, e systema dos estudos guiar-se-hão pelas instrucções dos professores, á fim de não contrariarem o seu methodo de ensino.

     § 2º Dentro das salas do estudo servirão de inspectores dos alumnos, e farão com que haja da parte destes o maior respeito e attenção, devendo nossas occasiões:

     Manter o silencio, e disciplina;
     Impedir as distracções, e a falta de applicação;
     Vedar a leitura dos livros não autorisados;
     Dirigir os estudos dos alumnos, de maneira que não os dispense de empregarem seu natural desenvolvimento e esforços;
     Verificar se os alumnos estudárão as lições com proveito.

     Art. 62. Aos repetidores serão applicaveis as penas impostas aos professores quando incorrerem nas faltas por que estes são punidos; podendo ser suspensos com privação de vencimentos de hum a tres dias pelo Reitor, e de hum a quinze pelo Inspector Geral.

     § 1º Poderão além disto ser demittidos pelo Governo, quando commetterem faltas contrarias á moral, quando fomentarem a insubordinação, ou derem máos exemplos aos alumnos, e quando advertidos, e suspensos reincidirem por mais de duas vezes em quaesquer outras faltas.

     § 2º Poderão ensinar nos collegios, e casas particulares, menos quando estiverem substituindo os professores.

     Art. 63. O titulo de nomeação dos repetidores será expedido por portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 64. Haverá hum livro de ponto para todos, onde serão notadas as vezes que faltarem.

     Art. 65. Para o provimento dos lugares de repetidores abrir-se-ha hum concurso pela fórma seguinte:

     § 1º Será annunciada a inscripção por quinze dias nas folhas publicas diarias da Côrte.

     § 2º Durante esse prazo, os que pretenderem inscrever-se apresentarão seus requerimentos ao Inspector Geral, juntando:

     Prova de idade maior de 18 annos;
     Consentimento de seus pais, ou de quem suas vezes fizer, se não tiverem ainda attingido a maioridade;
     Documentos que abonem a sua aptidão literaria.

     § 3º Decorrido o prazo marcado no § antecedente, encerrada a inscripção, o Inspector Geral designará o dia para o concurso, que tambem será annunciado pelas folhas publicas diarias.

     Art. 66. No processo, e fórma do exame, ou concurso, seguir-se-ha o que fica estabelecido para o provimento dos lugares de professores.

     Art. 67. Terminado o exame, ou concurso, a commissão, por intermédio de seu presidente, proporá ao Governo, pela ordem de merecimento relativo, os candidatos que tiverem sido julgados habilitados, remettendo-lhe na mesma occasião as provas escriptas, e todos os mais documentos relativos ao acto.

     § 1º Se nenhum dos candidatos for julgado habilitado, o Inspector Geral fará annunciar nova inscripção, cujo prazo será de hum mez; e se ainda assim ninguem se habilitar para ser proposto ao Governo, ou se nenhum candidato se apresentar, o Governo designará, sobre proposta do Inspector Geral, quem sirva interinamente o lugar de repetidor.

     § 2º Neste ultimo caso abrir-se-hão nova inscripções de seis em seis mezes, até que os ditos lugares sejão definitivamente providos por concurso, ou exame.

     Art. 68. Quando se crear a classe de repetidores para o Externato, serão suas obrigações, vencimentos, e vantagens determinadas por Instrucções especiaes expedidas pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral, ouvido o Reitor do mesmo estabelecimento.

TÍTULO V



CAPÍTULO UNICO
Da direcção do Internato, e do Externato



     Art. 69. A alta inspecção do ensino destes dous estabelecimentos compete ao Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte.

     Art. 70. Aos Reitores incumbe:

     § 1º A direcção, e fiscalisação immediata das aulas, e do procedimento que dentro dellas tiverem os professores, e alumnos, e bem assim toda a policia indispensavel á regularidade do ensino.

     § 2º A direcção, e economia do estabelecimento a seu cargo, regulando-se para isso, em quanto outra cousa se não determinar, pelas disposições até hoje adoptadas e que se achão estabelecidas no Decreto nº 923 de 4 de Março de 1852.

     Art. 71. Incumbe-lhes igualmente dar instrucções aos professores sobre a policia interna das aulas, e aos empregados sobre a policia, vigilancia, e economia do estabelecimento, admoestando os professores que se deslisarem dos seus deveres, reprehendendo os empregados negligentes, e mal procedidos, e suspendendo-os até quinze dias.

     Art. 72. O Reitor poderá propor ao Inspector Geral a nomeação de professores supplementares, quando julgar necessarios, attento o grande numero de alumnos em huma aula, ficando tudo dependente da approvação do Governo.

     Art. 73. O Reitor do Externato será substituido por hum Vice-Reitor, o qual será nomeado por Decreto d'entre os professores do mesmo collegio, e no caso de falta repentina pelo thesoureiro, ou pelo secretario; e qualquer destes dará parte immediatamente ao Inspector Geral para prover interinamente até que o Governo providencie. Ordenado Gratific. 

Ordenado Gratific.
     Art. 74. O Reitor do Internato terá .......................................................... 2.500$ 1.500$
O do Externato ....................................................................................... 2.000$ 1.000$
O Vice-Reitor do Internato ..................................................................... 1.000$ 600$

      Art. 75. Os professores do Internato terão os mesmos vencimentos que os do Externato; e mais huma gratificação para conducção, a qual será arbitrada segundo a necessidade de sua presença naquelle collegio.

     Art. 76. Em cada hum dos collegios haverá os seguintes empregados:

Ordenado Gratific.
Capellão no Internato $ 800$
» no Externato $ 400$
Secretario 600$ 200$
Thesoureiro 1.000$ 400$
Escrivão 800$ 200$
Porteiro $ 480$
Repetidores: cada um 600$ 200$
Inspectores: cada um 600$ 120$
Preparador $ 200$
Bedel 360$ 288$

     Art. 77. Estes empregos poderão ser exercidos pelo mesmo individuo em ambos os collegios, e poderão ser accumulados no mesmo collegio.

     No primeiro caso, além dos vencimentos do lugar, o empregado perceberá mais huma gratificação igual á metade do ordenado.

     No segundo caso o empregado perceberá os vencimentos mais elevados, e além disso huma gratificação igual á metade do ordenado do outro lugar.

     Art. 78. No Externato se observará o seguinte quanto ás funcções do secretario, thesoureiro, e repetidores.

     1º O secretario, alêm das obrigações proprias do lugar, terá a seu cargo a conservação da bibliotheca do collegio, e de todas as collecções dos objectos relativos ás sciencias. Este empregado poderá ser o do Instituto Commercial, com huma gratificação igual á metade do ordenado deste.
     2º O thesoureiro, alêm das obrigações marcadas nos arts. 11 e 12 do Regulamento interno em vigor, terá a inspecção sobre os serventes, no que diz respeito aos cuidados e asseio da casa, serviço do refeitorio, cozinha, dispensa, e enfermaria; advertindo-os quando forem negligentes, e dando parte ao Reitor quando, depois de advertidos, se não corrijão.
    3º O repetidor de sciencias naturaes será tambem o conservador, e preparador, com a gratificação de metade do vencimento deste.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1857. - Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 384 Vol. 1 pt II (Publicação Original)