Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.003, DE 24 DE AGOSTO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.003, DE 24 DE AGOSTO DE 1871

Augmenta e regula as ajudas de custo a que têm direito os Presidentes de Provincia.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º As ajudas de custo de Presidentes de Provincia serão divididas em duas partes, uma para despezas de transporte, outra para despezas de primeiro estabelecimento.

    Paragrapho unico. O Governo regulará por Decreto assim a primeira, como a segunda parte das ajudas de custo, sob as bases seguintes:

    1ª Que a de transporte não exceda a 4:000$ e esteja em relação com as distancias e com o numero de pessoas da familia do Presidente;

    2ª Que na parte destinada para as despezas de primeiro estabelecimento se attenda á categoria da Provincia, e não exceda a 4:000$000.

    Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou aos 26 de Agosto de 1871. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 28 de Agosto de 1871. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja, Director geral substituto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 96 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)