Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede a Sociedade Commercio, estabelecida na capital da Bahia, a faculdade de emitir bilhetes ao portador, convertiveis em moeda metalica e á vista.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que representou a Sociedade Commercio, estabelecida na capital do Estado da Bahia, resolve conceder-lhe a faculdade de emitir bilhetes ao portador, convertiveis em moeda metallica e á vista, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro do anno passado e regulamento n. 10.262 de 6 de julho proximo findo; não podendo, porém, a dita sociedade effectuar a emissão antes de apresentar ao Governo a certidão do deposito da decima parte do capital subscripto, nem o prazo da duração do estabelecimento exceder de 20 annos.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de novembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1889, Página 45 Vol. 1 (Publicação Original)