Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 1837 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 1837
Declarando como não escriptas todas as disposições testamentarias ou doações para instituições de Vinculos e Morgados que se não verificárão.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem saccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Artigo Unico. Todas as disposições testamentarias ou doações para instituições de Morgados e Vinculos, que se não verificárão, devem haver-se como não escriptas, e os bens, que fizerão objecto dellas, pertencem aos herdeiros dos instituidores.
Ficão revogadas as Leis em contrario.
Francisco Gê Acayaba de Montezuma, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Maio de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Francisco Gê Acayabade Montezuma.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 2 Vol. 1 pt I (Publicação Original)