Legislação Informatizada - Decreto nº 1.999, de 2 de Abril de 1895 - Publicação Original
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Decreto nº 1.999, de 2 de Abril de 1895
Autorisa a novação dos contractos da S. Paulo Railway Company Limited.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a S. Paulo Railway Company, Limited, resolve, nos termos do decreto legislativo n. 126, de 18 de novembro de 1892, autorisar a novação dos seus contractos, observadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 2 de abril de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. De Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1999 desta data
I
A S. Paulo Railway Company, Limited obriga-se a construir dentro do prazo de quatro annos, a contar da data do contracto que fizer em virtude deste decreto, a sua segunda linha em duplicação da actual e com a mesma bitola prevista na clausula 28ª das que acompanham o decreto n. 1759 de 26 de abril de 1856. Esse prazo poderá ser prorogado, si for necessario, a juizo do Governo.
II
A nova linha poderá ser em parte ou no todo singela ou dupla, podendo igualmente desviar-se da actual em alguns pontos afim de melhorar as suas condições technicas (como evitar o tunnel entre as estações de Belém e Campo Limpo, ou modifical-o de maneira a permittir o livre transito dos mais altos vagões commummente usados nas estradas da mesma bitola que a sua). Na serra a nova linha será de preferencia do systema ordinario ou de simples adherencia, podendo entretanto ser empregado qualquer systema especial de tracção que a experiencia e o interesse publico aconselhar para grande capacidade de transporte, no caso de impossibilidade reconhecida pelo Governo de um traçado economicamente exequivel pelo systema ordinario, ficando a companhia autorisada para isso a fazer as explorações e estudos necessarios.
A importancia desses estudos será levada á conta de capital da companhia.
III
A companhia obriga-se igualmente a construir no mesmo prazo na Capital de S. Paulo uma nova estação de passageiros com amplas accommodações para todos os serviços e passageiros, bagagens e encommendas, plataformas independentes para chegada e partida dos trens, bem como obriga-se a permittir, mediante justo accordo, o accesso dos trens de passageiros da Estrada de Ferro Central do Brazil, quando uniformisada a bitola desta com a sua, á nova estação de passageiros, de modo a se poder reunir em uma só estação o principal movimento de passageiros da cidade de S. Paulo.
IV
A companhia obriga-se tambem a completar a installação de suas estações de carga em S. Paulo e Santos e a fazer na estação de passageiros da cidade de Santos os augmentos e melhoramentos exigidos em serviço desta natureza de accordo com a importancia e movimento de passageiros e bem assim a construir estações definitivas e armazens de alvenaria em todas as estações de sua linha, segundo typos adequados á importancia das localidades.
V
As plantas, perfis e orçamento serão apresentados ao Governo para a sua approvação com a possivel brevidade, não excedendo a 12 mezes da data do contracto que se fizer em virtude deste decreto. As plantas serão approvadas dentro de 60 dias depois de apresentadas; sendo ipso facto consideradas por approvadas excedido esse prazo, sem que o Governo sobre ellas se manifeste.
VI
Para todas as linhas ferreas da S. Paulo Railway Company, Limited, a zona privilegiada será a que consta da clausula 2ª do decreto n. 1759 de 26 de abril de 1856, tendo por base de sua fixação o traçado da linha actual, ficando bem entendido que a zona privilegiada não comprehende a cidade e o porto de Santos e que desses pontos podem partir outras estradas de ferro desde que não percorram a zona da S. Paulo Railway na mesma direcção de sua linha actual.
Estas linhas, em direcções differentes, poderão cruzar a zona da S. Paulo Railway constante que, dentro da zona desta, não deixem nem recebam cargas e passageiros de que percebam fretes.
VII
O custo das novas linhas, armazens, estações e dependencias, comprehendidos os estudos, locomotivas, material fixo e rodante, machinismos e todos os melhoramentos a realizar pela companhia para a execução deste contracto, será depois devidamente verificado pelo Governo, levado á conta da capital da construcção para o fim da applicação da clausula 34ª das que acompanharam o decreto n. 1759 de 26 de abril de 1856.
§ 1º A' conta desse capital será tambem levado o custo dos melhoramentos (armazens, guindastes a vapor, apparelhos de luz electrica, vagões, locomotivas, etc.) realizados do 1º de janeiro de 1892 á presente data.
§ 2º Tambem será levada á conta do capital toda e qualquer quantia que de futuro seja realmente gasta em melhorar, prolongar, ramificar as linhas da companhia ou augmentar o seu material e dependencias.
VIII
Os lucros distribuidos entre os accionistas, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou sob qualquer outra fórma, serão considerados conjunctamente com os lucros pagos em dinheiro como dividendo.
Paragrapho unico. Os juros do capital realizado serão levados á conta do capital da companhia durante o tempo em que forem executadas as construcções das novas linhas.
A taxa desses juros será de cinco por cento (5 %) ao anno, sendo de juros simples contados semestralmente sobre o capital effectivamente empregado.
IX
A S. Paulo Railway Company, Limited, continuará sob a fiscalisação immediata do Governo Federal, quer sob o ponto de vista da segurança e policiamento de suas linhas, quer sob o ponto de vista das despezas feitas com as novas construcções e melhoramentos para a applicação da clausula 34ª do decreto n. 1759 de 26 de abril de 1856, a qual continúa em inteiro vigor.
X
Dado o caso das actuaes tarifas não satisfazerem o previsto no § 2º do art. 34, combinado com o art. 18 e ultimo paragrapho do art. 19 do citado decreto n. 1759 de 26 de abril de 1856, a companhia proporá ao Governo as modificações necessarias de suas tarifas.
Si no prazo de 60 dias, contados da apresentação da proposta, o Governo não se tiver manifestado approvando-a ou modificando-a, a companhia poderá mandar executal-a avisando o publico com antecedencia de 15 dias por annuncios publicados na imprensa.
XI
O prazo a que se refere o n. 1 da clausula 36ª do decreto n. 1759 de 26 de abril de 1856, fica prorogado por mais 30 annos, isto é, até ao anno de 1927.
XII
A companhia compromette-se com toda a possivel brevidade a estabelecer o serviço nocturno dos trens de cargas e a tomar todas as demais medidas ao seu alcance para solver a actual crise de transportes, activando as obras a realizar e augmentando o seu material rodante.
XIII
Depois de concluidas as novas linhas ferreas a companhia assumirá a responsabilidade de effectuar nellas os transportes com presteza como determina o seu regulamento de tarifas em vigor e dentro dos prazos fixados nos regulamentos que o Governo expedir sobre a materia como medida geral para as estradas de ferro, resalvados os casos de força maior.
XIV
A companhia obriga-se a entrar para o Thesouro Federal com a quantia de quinze contos de réis (15:000$) annuaes, pagos por semestre, para as despezas de sua fiscalisação.
Essas quantias serão levadas á conta do seu custeio depois de contruidas as novas linhas e repartidamente metade á conta do capital e outra metade á conta do custeio durante a construcção.
XV
Ficam em inteiro vigor todas as clausulas dos contractos entre a companhia e o Governo que não forem alteradas por este decreto.
XVI
Dentro de tres mezes da data deste decreto a companhia assignará o respectivo contracto, sob pena de caducidade.
XVII
Si a companhia dentro do prazo de tres mezes da data do contracto declarar ao Governo Federal que não póde dar-lhe execução, ficará elle, ipso facto, de nenhum effeito, sem que dahi advenha responsabilidade para a companhia.
Capital Federal, 2 de abril de 1895.
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Antonio Olyntho dos Santos Pires.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 141 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)