Legislação Informatizada - Decreto nº 1.985-B, de 11 de Março de 1895 - Publicação Original
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Decreto nº 1.985-B, de 11 de Março de 1895
Aprrova a modificação da clausula 28ª do contracto approvado pelo decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890 e declara sem effeito o decreto n. 1815 A de 27 de setembro de 1894
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar a modificação da clausula 28ª do contracto celebrado com a Companhia Lloyd Brazileiro e approvado pelo decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890, constante do novo contracto celebrado com a mesma companhia em 8 de março corrente e cuja integra, assignada pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, acompanha este decreto; e outrosim, declarar sem effeito o decreto n. 1815 A de 27 de setembro de 1894 que approvou a reforma dos estatutos daquella companhia.
Capital Federal, 11 de março de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntlro dos Santos Pires.
Termo de novação do contracto celebrado com o Lloyd Brazileiro para o serviço de navegação nos portos da Republica.
Aos oito dias do mez de março de mil oitocentos noventa e cinco, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas no Rio de Janeiro, o Sr. engenheiro Antonio Olyntho dos Santos Pires, Ministro de Estado dos Negocios da mesma repartição por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil e o Lloyd Brazileiro, representado por seu Presidente o vice-almirante Francisco José Coelho Netto, entre si accordaram innovar o contracto celebrado com o referido Lloyd Brazileiro afim de ser observada a modificação da clausula vigesima oitava do contracto celebrado em virtude do decreto n. 857 de 18 de outubro de 1890, modificada pela clausula nona das que acompanham o decreto n. 611 de 22 de outubro de 1891, que fica substituida pela seguinte - O Lloyd Brazileiro entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia annual de doze contos de reis (12:000$000) para as despezas de fiscalisação.
Essa fiscalisação versará sobre o modo pelo qual são satisfeitas as clausulas desta concessão e cumpridas as obrigações estipuladas; podendo o fiscal reclamar para este fim quaesquer informações que entendam com a escripturação da companhia.
Si essas informações não forem subministradas no prazo de tres dias ou reputadas insufficientes, o fiscal representará logo ao Governo para tomar as providencias que forem julgadas necessarias.
O fiscal será convidado a comparecer ás sessões da directoria sempre que houver de tratar-se de assumpto que possa interessar fiscalisação. Verificada a pratica de actos em contravenção a qualquer das clausulas, o fiscal notificará á companhia que suspenda a sua execução até ulterior resolução, representando immediatarnente a respeito. A decisão do Governo será no menor prazo possivel.
Poderão ser annullados pelo Governo os actos que vierem a ser praticados não obstante a notificação do fiscal, bem como as resoluções da directoria da companhia que sobre assumptos sujeitos á fiscalisação forem tomadas sem sciencia e assentimento do mesmo fiscal.
Essas attribuições serão exercidas por pessoas designadas pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, podendo ser reunidas ás do inspector da navegação subvencionada, continuando a exercer as respectivas funcções o fiscal da linha de Matto Grosso.
E por assim haverem accordado
lavrou-se o presente termo que vae assignado pelas partes accordantes acima
declaradas, pelas testemunhas Arthur Leal Nabuco de Araujo, Alvaro Lirio de
Siqueira e por mim, Thomaz Lobo Botelho, que o escrevi.
- Antonio Olyntho
dos Santos Pires.
- Francisco José C. Netto.
- Arthur Leal Nabuco de
Araujo.
- Alvaro Lirio de Siqueira.
- Thomaz Lobo
Botelho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 101 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)