Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.985, DE 11 DE MARÇO DE 1895 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.985, DE 11 DE MARÇO DE 1895
Fixa prazo aos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores, privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo, para manterem os direitos relativos ao respectivo montepio.
|
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Considerando não haver prazo fixado aos empregados do Ministerio das Relações Exteriores que forem privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo para manterem os direitos referentes ao montepio; Considerando que a falta desse prazo, permittindo aos referidos funccionarios deixarem de contribuir para o montepio em tempo habil, perturba a respectiva escripturação; Considerando finalmente que não e possivel estabelecer-se o mesmo prazo para os funccionarios da Secretaria de Estado, residentes nesta Capital e para os do corpo diplomatico e do consular que exercem suas funcções em pontos longinquos e muitas vezes de difficil communicação; Decreta: Artigo unico. Os funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores, privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo, perderão todos os direitos relativos ao montepio a que se referem os decretos ns. 942 A de 31 de outubro de 1890 e 1892 de 28 de novembro do mesmo anno, si deixarem de contribuir com a respectiva quota: a) os empregados da Secretaria de Estado até dous mezes depois da perda do emprego ou demissão, ou durante igual prazo em qualquer época posterior; b) os empregados diplomaticos e consulares até seis mezes depois da perda do emprego ou demissão, ou durante dous mezes em qualquer época posterior. Capital Federal, 11 de março de 1895, 7º da Republica. Prudente J. de Moraes
Barros. |
- Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 99 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)